DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Do Título de Especialista
"Art. 4º A comprovação da aptidão de nutricionista em especialidades em
Nutrição reconhecidas pelo CFN está condicionada à obtenção de título de especialista,
emitido pela Asbran ou por outras entidades, mediante validação e chancela prévia do
respectivo edital de título pelo CFN e pela Asbran, e ao nutricionista com certificado de
residência na área das especialidades descritas no art. 3º desta Resolução. (NR)
§ 1º A obtenção de título de especialista em Nutrição está condicionada a:
I - ser nutricionista com, pelo menos, dois anos de inscrição ativa em CRN; (NR) e
II - ......................................................................................................................"
"Seção III
Das outras Sociedades e Institutos Científicos de Nutrição
Art. 6º Poderão ser reconhecidos pelo CFN os títulos de especialistas emitidos
por sociedades, associações e institutos científicos de Nutrição, desde que sejam
atendidos os seguintes requisitos:
I - Ter uma gestão composta em sua totalidade por nutricionistas;
II - Promover congressos ou outros eventos científicos, no mínimo a cada 2
(dois) anos, sendo a realização própria ou em parceria com outras entidades;
III - Produzir conteúdo científico, livros, cartilhas, revistas, artigos ou consenso,
sendo o mínimo de 1 (um) material a cada 3 (três) anos;
IV - Realizar cursos, palestras e webinar, sendo o mínimo de 1 (um) por ano; e
V - Publicizar a Política de Conflito de Interesse (COI) no site da sociedade,
com atualização a cada 5 (cinco) anos, de acordo com as normas vigentes do CFN.
Parágrafo único. Para as sociedades, associações e institutos científicos de
Nutrição que comprovarem o atendimento aos requisitos mínimos, não se aplicam os art.
4º e 5º desta resolução." (NR)
CAPÍTULO II
DO REGISTRO POR NUTRICIONISTA DO TÍTULO DE ESPECIALISTA
"Art. 7º É reconhecido como
especialista pelo Sistema CFN/CRN o/a
nutricionista com inscrição ativa, que possuir título de especialista em Nutrição obtido de
acordo com o estabelecido nesta resolução e registrado no respectivo CRN.
§ 1º Pode ser registrado no CRN o título de especialista em Nutrição emitido
pela Asbran ou por outras entidades mediante prévia validação e chancela do edital/título
pelo CFN e pela Asbran.
§ 2º É vedado o registro de título de especialista em Nutrição não chancelado
previamente pelo CFN e pela Asbran.
§ 3º É vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por
nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo
CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas nas normas do
CFN por infringir os arts. 26 e 53, entre outros, do Código de Ética e de Conduta do
Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018.
Art. 8º A solicitação de registro do título de especialista deverá ser
encaminhada por nutricionista ao CRN onde possuir inscrição definitiva principal ativa,
instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando registro como especialista; II - comprovante do
pagamento para emissão do registro; III - título de especialista em especialidade
reconhecida pelo CFN, conforme requisitos definidos nesta resolução; e IV - Declaração de
Veracidade e Autenticidade de Dados e Documentos (Anexo I).
§ 1º Os referidos documentos devem ser recebidos por meio digital, via
sistema on-line, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-
fé das informações prestadas, mediante Declaração de Veracidade e Autenticidade de
Dados e
Documentos (Anexo I), sob
pena de responder administrativa,
civil e
criminalmente.
§ 2º O CRN, antes de conceder o registro, deve verificar a autenticidade do
título junto à instituição expedidora.
§ 3º O CRN pode solicitar apresentação de documentação original, substituição
ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar
necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.
§ 4º O CRN tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do
recebimento da documentação completa e adequada, para análise e emissão de parecer
conclusivo sobre a solicitação.
§ 5º O CRN deve fazer constar nos assentamentos do profissional o processo
de registro de título de especialista.
Art. 9º Deferido o processo de registro, o CRN emitirá Declaração de Registro
de Título de Especialidade, em meio eletrônico ou digital.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10 Esta Resolução não implica nenhuma alteração ou exigência adicional
em relação aos títulos de especialista registrados nos CRN antes da sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O registro de título de especialista obtido por nutricionista, antes da
vigência da presente resolução, e emitido por entidade que venha a ser chancelada pelo
CFN e pela Asbran, pode ficar condicionado à necessidade de renovação do título,
conforme critérios a serem divulgados por edital da referida entidade, no sentido de
atender a eventuais modificações de requisitos acordados no Termo de Cooperação.
Art. 11. A Asbran tem o prazo de até 3 (três) anos para garantir a oferta de
título de todas as especialidades em Nutrição estabelecidas nesta resolução, e dois anos
adicionais para garantir que essa oferta seja anual.
Art. 12. Sem prejuízo da eficácia do disposto nesta Resolução, o CFN baixará
os atos necessários para regulamentar e complementar suas disposições.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.
Art. 14. Fica revogada a Resolução CFN nº 416, de 23 de janeiro de 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2008, Seção 1, página 81.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data
de sua publicação."
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução CFP n.º 03/2007 e o Manual de
Procedimentos
Administrativos e
Financeiros
do
Sistema
Conselhos
de
Psicologia
(anexo
da
Resolução CFP n.º 20/2018).
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 5.766/71 e pelo Decreto n.º 79.822/77,
resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CFP nº 03, de 12 de fevereiro de 2007, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), n.º 32, seção 1, de 14 de fevereiro de 2007, página 50,
que institui a consolidação das resoluções do Conselho Federal de Psicologia, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17-B Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão isentar os psicólogos
do pagamento de anuidades aos acometidos de tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia
grave e fibrose cística (mucoviscidose), e outras doenças que venham a ser alcançadas
pela legislação do imposto de renda. (NR)
Parágrafo único. ..."
"Art. 71 ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º Poderá ser concedida isenção do pagamento da anuidade do primeiro
registro (limitada
a até 24
meses de
formado), mediante estudo
de impacto
orçamentário-financeiro positivo e aprovação na Assembleia Geral do Conselho Regional,
ao profissional que possua comprovação de ter participado como beneficiário de
programas de acesso a Instituições de ensino superior, ProUni, bem como demais
programas correlatos públicos em níveis Federal, Estadual e Municipal, ou outros que
venham substituí-los, ou possuiu cadastro e perfil no CadÚnico no período acadêmico, ou
outro que venha substituí-lo, na seguinte forma: até 100% (cem por cento) na primeira
anuidade e até 50% (cinquenta por cento) na segunda anuidade, desde que paga em cota
única." (NR)
Art. 2º O Manual de Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis
do Sistema Conselhos de Psicologia, anexo da Resolução CFP n.º 20, de 04 de dezembro
de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU), n.º 239, seção 1, de 13 de dezembro
de 2018, página 124, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"NORMA 02 - CADASTRO E COBRANÇA
9. COBRANÇA
9.1 Cobrança de Anuidades do Exercício:
a)...
b) ...
c)...
d) Poderá ser concedida isenção do pagamento da anuidade do primeiro
registro (limitada
a até 24
meses de
formado), mediante estudo
de impacto
orçamentário-financeiro positivo e aprovação na Assembleia Geral do Conselho Regional,
ao profissional que possua comprovação de ter participado como beneficiário de
programas de acesso a Instituições de ensino superior, ProUni, bem como demais
programas correlatos públicos em níveis Federal, Estadual e Municipal, ou outros que
venham substituí-los, ou possuiu cadastro e perfil no CadÚnico no período acadêmico, ou
outro que venha substituí-lo, na seguinte forma: até 100% (cem por cento) na primeira
anuidade e até 50% (cinquenta por cento) na segunda anuidade, desde que paga em cota
única. (NR)
e) Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão isentar os psicólogos do
pagamento de anuidades aos acometidos de tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia
grave e fibrose cística (mucoviscidose), e outras doenças que venham a ser alcançadas
pela legislação do imposto de renda." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CRC SP Nº 1.299, DE 17 DE MAIO DE 2024
Aprova a extinção de cargo
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o que consta da
Deliberação do Conselho Diretor nº 26/2024, de 25 de abril de 2024,
CONSIDERANDO o Regulamento do Pessoal e o Plano de Cargos e Salários
contempla o cargo efetivo de bibliotecária, necessita de alteração no referido item;
CONSIDERANDO que devido à redução drástica na frequência de visitas à
Biblioteca do CRCSP desde a pandemia;
CONSIDERANDO que praticamente todos os lançamentos de livros também são
disponibilizados em formato eletrônico;
CONSIDERANDO que o CRCSP tem como decisão estratégica disponibilizar o
acervo em formato eletrônico;
CONSIDERANDO sendo a Biblioteca do CRCSP de acervo digital, não é
obrigatória a contratação de uma Bibliotecária para supervisioná-la, podendo ser
contratada uma empresa para organizar o acervo, já que a sua organização depende de
conhecimento técnico.
CONSIDERANDO que antes de terceirizar tais serviços, se faz necessário alterar
o Plano de Cargos e Salários para fazer constar a extinção do cargo de Bibliotecária;
resolve:
Artigo 1º - Aprovar a extinção do cargo efetivo de Bibliotecária, devendo-se
proceder as alterações do Regulamento de Pessoal do CRCSP e do Plano de Cargos e
Salários.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
JOÃO CARLOS CASTILHO GARCIA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CRC SP Nº 1.300, DE 17 DE MAIO DE 2024
Alteração do plano de cargos e salários do CRCSP
e gratificações
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o que consta
da Deliberação do Conselho Diretor nº 27/2024, de 25 de abril de 2024,
CONSIDERANDO
a
proposta
apresentada
pela
Vice-Presidente
de
Administração e
Finanças do
CRCSP no
tocante a
necessidade de
reestruturar
departamentos;
CONSIDERANDO o aumento considerável de atividades que envolvam uma
maior supervisão e, consequentemente uma maior responsabilidade;
CONSIDERANDO que desde o Programa de PDV executado em 2021, os
Departamentos Financeiro e o Departamento de Logística estão com os cargos de
chefias vagos;
CONSIDERANDO, o norteamento dos princípios e diretrizes estabelecidos no
Plano de Cargos e Salários, aprovado pela Resolução CRCSP nº. 1170/2014 e suas
alterações, resolve:
Artigo 1º. Alterar o item 15.3. Gratificação Técnica Específica, adequando o
Plano de Cargos e Salários conforme aprovação, a saber:
"15.3. Gratificação Técnica Específica
É a vantagem pecuniária paga ao empregado em razão do exercício de
funções específicas e técnicas em tempo integral, exclusivamente voltadas à área de
tecnologia da informação ou criação de conteúdos audiovisuais que não fazem parte
do escopo de sua descrição funcional.
.
Condição
Atividade Desenvolvida
Gratificação
. Formação Superior em curso correlato exclusivamente
voltado às áreas de Tecnologia da Informação
Auxílio
no Suporte
Técnico
de
Softwares, Redes e Segurança
50% do piso
salarial CRCSP
(R$ 1.161,00)
. Formação Superior em curso correlato exclusivamente
voltado às áreas de Tecnologia da Informação ou
Criação de Conteúdos Audiovisuais
Gravação e Edição de Vídeos e
Operação
de
Equipamentos
de
Áudio e Vídeo em Transmissões.
Artigo 2º. A presente Resolução entra em vigor a partir de 20 de maio de 2024.
JOÃO CARLOS CASTILHO GARCIA
Presidente do Conselho
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