DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ
DECISÃO COREN-AP Nº 98, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Aprova o novo regimento interno do Conselho
Regional de Enfermagem do Amapá
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, juntamente com
o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na
decisão COREN-AP nº 194/2021, que aprova o regimento interno da Autarquia, e;
CONSIDERANDO a Lei 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO o art. 2º da referida
Lei, que dispõe que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores
do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos
serviços de Enfermagem; CONSIDERANDO art. 45 do Regimento Interno Do Conselho de
Enfermagem do Amapá, que trata da previsão legal de alteração do Regimento Interno do
Coren/AP; CONSIDERANDO a 5ª Reunião Ordinária de Diretoria realizada nos dias
10/05/2024, que aprovou e determinou o envio da minuta da decisão para apreciação e
votação da Plenária do Coren/AP; CONSIDERANDO a 566ª ROP dos dias 23 e 24/05/2024
que apreciou os termos legais do novo Regimento interno: decide: Art. 1° - aprovar o novo
Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá. §1º A presente
decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
DONATO FARIAS DA COSTA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA CRF-SP Nº 22, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133,
de 1º
de abril de
2021, para
estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos
para suprir as demandas do CRF-SP, nas categorias
de qualidade comum e de luxo.
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP),
no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme item 7.29 de ata da 21ª Reunião
de Diretoria Ordinária, realizada no dia 27/05/2024;
Considerando a necessidade de regulamentar às contratações de bens de
consumo, para CRF-SP, em observância à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
respectivos regulamentos;
Considerando o disposto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e o decreto regulamentar, que determina a definição em regulamento dos limites
para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, resolve:
Art. 1°. Esta Portaria regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e no Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do CRF-SP nas
categorias de qualidade comum e de luxo.
CAPÍTULO I - DAS VEDAÇÕES
Art. 2º. Quando forem adquiridos bens de consumo para suprir as demandas do
CRF-SP, não poderão ser utilizadas especificações com características superiores às
finalidades a que se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, em conformidade
com o disposto no art. 20 da Lei 14.133/21 e no art. 5º do Decreto nº 10.818/2021.
Parágrafo único. Nas especificações de bens de consumo, deverão ser
escolhidos produtos que atendam, de forma satisfatória, à demanda a que se pretende,
que apresente melhor preço, qualidade e durabilidade, cujos padrões de desempenho e
qualidade sejam definidos por meio de especificações usuais de mercado.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3°. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I. Bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios
a seguir:
a) durabilidade: quando em uso normal, perde ou tem reduzidas suas condições
de uso no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou
deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-
se ou perde suas características normais de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destina-se à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à
essência do bem principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria
ou adições complementares de bens em utilização, ou para a reposição de peças para
manutenção de uso normal que contenham a mesma configuração; e
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem.
II. Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
III. Bem de categoria comum: aquele que detém baixa ou moderada
elasticidade-renda da demanda, cujas características e qualidade são estritamente as
suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público; e
IV. Bem de categoria de luxo: aquele que detém alta elasticidade-renda de
demanda, cujas características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e
necessário para o atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação,
opulência, forte apelo estético ou requinte.
§ 1º. No enquadramento do bem como de luxo, conforme definição do inciso
IV desta Portaria, deverá ser considerado:
I. Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao
bem; e
II. Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao
longo do tempo, em função de aspectos como:
a) Evolução tecnológica;
b) Tendências sociais;
c) Alterações de disponibilidade no mercado; e
d) Modificações no processo de suprimento logístico.
§ 1º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado
na definição do inciso IV desta Portaria, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao
preço do bem e qualidade comum de mesma natureza ou tenha as características
superiores justificadas em face da estrita atividade do CRF-SP.
CAPÍTULO III - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 4°. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e/ou Termo de
Referência (Portaria CRF-SP nº 42/2023) para aquisição de itens de consumo, a unidade
demandante deverá declarar que se trata de bem de qualidade comum.
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 50, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 94/23
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO
POR
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL.
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA
ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta L.O.U.V. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do
prazo de 30 dias corridos para regularização da infração e, caso não seja feito, que se
aplique a penalidade de advertência e multa no valor 1 (uma) anuidade. ".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra.
Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que
neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho..
São Paulo, 10 de abril de 2024.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 51, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 96/23
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO
POR
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL.
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE ADVERTÊNCIA
E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta G.C.M.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da
penalidade advertência e multa de 1 (uma) anuidade, visto infração do artigo 16, incisos I
e V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo 5º, Resolução COFFITO nº
139/1992, artigo 2º, inciso III, Resolução COFFITO nº 424/2013, artigos 3º, § 2º e 9º, inciso
I.".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra.
Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que
neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho..
São Paulo, 10 de abril de 2024..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 52, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 98/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA IMPERÍCIA E ABANDONO SEM A GARANTIA DE
ASSISTÊNCIA. INFRAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE ATENDIMENTO EM PRONTUÁRIO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENALIDADE
DE REPREENSÃO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta J.O.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM
os
Conselheiros
do
CREFITO-3,
por
unanimidade,
pela
caracterização tão somente da infração referente a ausência de registro em prontuário e
penalidade de repreensão à representada, visto infração à Resolução COFFITO 424/13, art.
9º, II e VIII, e Resolução COFFITO 414/12, art. 1º, §1º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra.
Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que
neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho..
São Paulo, 10 de abril de 2024..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 53, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Nº 99/23
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO
POR
DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL.
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO
DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta L.H.R.P. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela extinção do
feito e absolvição da representada, visto regularização".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra.
Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que
neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho..
São Paulo, 10 de abril de 2024..
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. As dúvidas e casos omissões serão deliberadas pela Diretoria.
Art. 7º. Pelo descumprimento da presente Portaria, os infratores responderão
funcional e administrativamente, inclusive com ressarcimento de danos ao erário, se
cabível, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 8º. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos
mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 9º. A presente Portaria entrará em vigor a partir de sua disponibilização.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
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