DOE 06/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 06 de junho de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº104 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.839, de 05 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL E CRIA O 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL - SIEPOV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov.
Art. 2.º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, por meio da Gerência de Fiscalização de Insumos Agrícolas e de Inspeção 
de Produtos de Origem Vegetal – Gefis, é a entidade responsável pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov.
Art. 3.º O Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov é responsável pela fiscalização dos produtos de origem vegetal, no 
Estado do Ceará, e tem por objetivo garantir a identidade, a qualidade, a segurança e a inocuidade de produtos e subprodutos de origem vegetal, no âmbito 
do reconhecimento da equivalência e adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – Sisbi-POV.
Art. 4.º São atribuições do Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – SIEPOV:
I – planejar, normatizar, coordenar e executar a inspeção e a fiscalização dos produtos de origem vegetal e seus subprodutos;
II – planejar, normatizar, coordenar, orientar e executar as ações de fiscalização para coibir a produção e a circulação de produtos de origem vegetal 
em desacordo com a legislação;
III – planejar, coordenar e executar a coleta de amostras de água, produtos de origem vegetal, matérias-primas e ingredientes para fins de análises 
laboratoriais fiscais;
IV – planejar, promover, coordenar e executar campanhas ou outras atividades de educação sanitária e de combate à clandestinidade relacionada 
com a inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal;
V – celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromisso e/ou de ajuste de conduta, concernentes às inconsistências, passíveis de correção, 
identificadas durante a fiscalização de produtos de origem vegetal, e fiscalizar o seu cumprimento;
VI – promover ações e procedimentos de fiscalização em decorrência do poder de polícia administrativa;
VII – supervisionar a execução das atividades de fiscalização, a fim de verificar a execução, o cumprimento, a eficiência e o desempenho do Serviço 
de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov.
Art. 5.º Compete ao Auditor Fiscal Estadual Agropecuário:
I – executar o serviço de fiscalização dos produtos e subprodutos de origem vegetal;
II – aplicar as sanções administrativas, lavrando auto de infração, bem como de apreensão e interdição, ou outras sanções previstas nas normas 
federais, de produtos e estabelecimentos, quando constatado o descumprimento de obrigação legal relacionada com esta Lei ou com as normas federais ou 
estaduais pertinentes;
III – realizar outras atividades relacionadas à fiscalização de produtos de origem vegetal que, porventura, forem delegadas ou atribuídas à Adagri, 
de acordo com a legislação federal ou estadual pertinente.
Art. 6.º Compete ao Agente Fiscal Estadual Agropecuário auxiliar o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário durante a fiscalização das disposições 
previstas nesta Lei.
Art. 7.º A fiscalização de produtos de origem vegetal de que trata esta Lei incidirá sobre todas as atividades relativas à produção, à circulação, ao 
transporte, ao armazenamento e à comercialização, em território cearense, de:
I – bebidas;
II – vinho e derivados da uva e do vinho;
III – produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo não poderá ser executada em duplicidade ou em atividade concorrente com outro 
órgão do Estado do Ceará.
Art. 8.º A fiscalização de que trata esta Lei observará a legislação federal pertinente de cada área de atuação objeto de adesão ao Sistema Brasileiro 
de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – Sisbi-POV, no que couber, os atos complementares do Poder Executivo Estadual e da Adagri.
Parágrafo único. As proibições, infrações, penalidades, incluindo valores de multas, medidas cautelares e responsabilidades são aquelas estabelecidas 
na legislação federal.
Art. 9.º A Adagri poderá firmar acordos, convênios e termos de cooperação regionais e interestaduais para execução de ações e programas de inspeção 
e fiscalização de produtos de origem vegetal, desde que não envolvam a delegação do poder de polícia inerente à Adagri.
Art. 10. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração às disposições desta Lei, observada a legislação aplicável, será apurada em 
processo administrativo próprio, no âmbito da Adagri, e acarretará, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas na legislação federal específica pertinente.
Art. 11. A critério da Adagri, poderão ser adotadas medidas cautelares nos termos da legislação federal específica pertinente, no que couber.
Art. 12. O rito processual obedecerá, no que couber, ao estabelecido na legislação federal específica aplicável.
Parágrafo único. As autoridades competentes para julgamento dos processos são, em primeira instância, o Gerente de Fiscalização de Insumos 
Agrícolas e de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e, em segunda instância, o Diretor de Sanidade Vegetal ou autoridades correlatas na estrutura 
organizacional da Adagri.
Art. 13. As taxas de serviços e de multas emitidas pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal – Siepov serão destinadas à 
Adagri, em fundo específico, no intuito de auxiliar à execução do Siepov.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.840, de 05 de junho de 2024.
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 5,62% 
(cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.
Art. 2.º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no 
mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º As gratificações e representações indicadas nos anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam 
revistas em índice geral único, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento).
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

                            

Fechar