DOE 06/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº104  | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2024
REF.
CLASSE
3
R$ 5.786,78
4
R$ 6.076,13
5
R$ 6.379,93
6
R$ 6.698,93
7
R$ 7.033,88
8
R$ 7.385,57
9
R$ 7.754,84
10
R$ 8.142,59
11
R$ 8.549,72
12
R$ 8.977,20
13
R$ 9.426,07
14
R$ 9.897,37
15
R$ 10.392,24
16
R$ 10.911,85
17
R$ 11.457,45
18
R$ 12.030,32
19
R$ 12.631,82
20
R$ 13.263,42
21
R$ 13.926,59
22
R$ 14.622,92
23
R$ 15.354,06
24
R$ 16.121,77
25
R$ 16.927,85
26
R$ 17.774,25
ANEXO III (VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO), A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº18.840, DE 05 DE 
JUNHO DE 2024
Cargo em Comissão
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
DNS -2 
R$ 413,16 
R$ 4.131,56 
R$ 4.544,72
DAS - 1 
R$ 202,44 
R$ 2.024,39 
R$ 2.226,83
DAS - 2 
R$ 151,84 
R$ 1.518,38 
R$ 1.670,22
DAS - 3 
R$ 113,87 
R$ 1.138,72 
R$ 1.252,59
MP - 1 
R$ 987,14 
R$ 1.480,72 
R$ 2.467,86
PGJ - 1 
R$ 1.761,45 
R$ 15.853,06 
R$ 17.614,52
PGJ - 2 
R$ 3.233,43 
R$ 9.700,29 
R$ 12.933,71
PGJ - 3 
R$ 2.169,07 
R$ 6.507,21 
R$ 8.676,28
PGJ - 4 
R$ 1.514,85 
R$ 4.544,54 
R$ 6.059,39
PGJ - 5 
R$ 1.060,35 
R$ 3.181,05 
R$ 4.241,40
PGJ - 6 
R$ 828,82 
R$ 2.485,48 
R$ 3.314,30
ANEXO IV (GRATIFICAÇÕES DE GABINETE), A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº18.840, DE 05 DE JUNHO DE 2024
Gratificações de Gabinete
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete
R$ 3.856,67
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento
R$ 2.892,50
*** *** ***
LEI Nº18.841, de 05 de junho de 2024.
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Para fins de promoção por mérito e titulação prevista no art. 16, inciso II, desta Lei, o tempo de exercício no estágio probatório será 
considerado para a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei, desde que o servidor seja aprovado na avaliação de 
desempenho para se tornar servidor estável.” (NR)
Art. 2.º Independentemente da publicação do ato que reconhece sua estabilidade no Diário Oficial do Estado, assegura-se ao servidor do Quadro 
II – Poder Legislativo em estágio probatório a apresentação da documentação comprobatória para fins de promoção funcional no ano em que findar o triênio 
de efetivo exercício no cargo público, caso o triênio de seu estágio probatório termine até o dia 31 de julho daquele ano.
Art. 3.º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado 
do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.842, de 05 de junho de 2024.
ALTERA A LEI Nº11.412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987, QUE CRIA O INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO 
AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, passa a vigorar com nova redação de seu parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 3.º ….........................................................................................................
…........................................................................................................
Parágrafo único. A aquisição de pequenas e médias propriedades rurais, nos termos do caput deste artigo, dar-se-á conforme previsão do inciso V 
do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, observados os requisitos legais.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.843, de 05 de junho de 2024.
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Tribunal de Justiça – TJ e do Fundo Especial de Reaparelhamento 
e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, no valor de R$ 6.380.000,00 (seis milhões trezentos e oitenta mil reais), na forma dos Anexos I, II, III e IV 
desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, na forma do art. 43, §1.º, inciso 
III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores, na forma dos Anexos I e II desta Lei, consignados aos programas e às ações correspondentes, fica incorporada ao 
Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023, e suas atualizações.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput 
do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

                            

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