6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº104 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2024 LEI Nº18.848, de 06 de junho de 2024. ALTERA A LEI Nº16.698, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ – CEARAPAR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar alterada no § 1.º e inciso VI do § 3.º do art. 2.º, no inciso II do caput e §§ 1.º e 2.º do art. 4.º, e no parágrafo único do art. 5.º, bem como acrescida dos incisos VII a IX ao § 3.º do art. 2.º e dos §§ 5.º e 6.º ao mesmo artigo, conforme a seguinte redação: “Art. 2.º................................................................................................................................ ........................................................................................................................ § 1.º Entende-se por gestão, para efeitos do disposto no caput deste artigo, o planejamento, a execução e a avaliação dos ativos de propriedade do Estado e suas entidades e empresas vinculadas, sempre exercida mediante autorização do respectivo proprietário, ou dos ativos integrantes do patrimônio da própria CearaPar, objetivando a otimização da riqueza pública em função do interesse coletivo. ......................................................................................................................... § 3.º Para a consecução do seu objeto social, competem à CearaPar as seguintes atividades: ......................................................................................................................... VI – participar, coligar-se, associar-se ou consorciar-se a empresas públicas, ou de economia mista ou empresas privadas, bem como constituir subsidiárias ou Sociedade de Propósito Específico – SPE, as quais, da mesma forma, poderão se associar a terceiros; VII – executar diretamente, inclusive por subsidiária, ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico; VIII – estruturar, constituir e controlar Fundo Garantidor de Crédito, de personalidade jurídica de direito privado, destinado à prestação de garantias em projetos de concessões e parcerias público-privadas; IX – realizar atividade de análise, controle e monitoramento de cessões não onerosas e doações de ativos imobiliários de propriedade do Estado do Ceará, nos termos da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022. ........................................................................................................................ § 5.º A CearaPar, ao realizar as atividades de promoção e intermediação de negócios imobiliários, com ativos públicos do Estado do Ceará, nos termos da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, exceto as cessões não onerosas e as doações, poderá, nos termos de resolução do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag, cobrar até 5% (cinco por cento) do valor da operação ou do ativo imobiliário, a ser pago diretamente pelo interessado, observadas as disposições constantes em contrato de prestação de serviços com a Sefaz. § 6.º Os recursos decorrentes das atividades previstas no inciso VII do § 3.º deste artigo constituem receitas públicas integrantes do patrimônio do Estado, sendo a CearaPar remunerada conforme as disposições estabelecidas em contrato de prestação de serviço. …....................................................................................................................... Art. 4.º ................................................................................................................................. ........................................................................................................................... II – com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado do Ceará, inclusive imóveis desafetados, bem como com imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou com o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes; ........................................................................................................................... § 1.º Resolução do Conag poderá autorizar o aumento de capital social da CearaPar, estabelecendo o valor e a forma para esse aumento, observados os meios previstos no caput deste artigo. § 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos de resolução do Conag, a promover a substituição dos créditos transferidos em razão de inte- gralização do capital social, quando não adimplidos pelos devedores, mediante quaisquer dos meios definidos neste artigo. Art. 5.º ................................................................................................................................ Parágrafo único. O Estado do Ceará, enquanto acionista majoritário, terá poder de veto nas deliberações administrativas da CearaPar, a ser exercido no âmbito da Assembleia Geral de Acionistas, sempre que a matéria submetida à votação tiver potencial risco de comprometimento das diretrizes governamentais de gestão.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº328, de 05 de junho de 2024. ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei estabelece os critérios técnicos objetivos para a revisão da segregação da massa do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, implementada por meio da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A revisão da segregação da massa ocorrerá com a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos na Portaria n.º 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, art. 62, §§1.º e 3.º, além dos seguintes critérios: I – elaboração de estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e atuarial da medida; II – a transferência de riscos contemplará o grupo de pensionistas vinculados, em dezembro de 2023, ao Fundo em Repartição Funaprev; III – o valor da provisão matemática relativa ao grupo de que trata o inciso II, deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso III do § 3.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2 de junho de 2022; IV – a implementação da transferência dos pensionistas ocorrerá em competência a partir de maio de 2024; V – os pensionistas previdenciários passarão a ser vinculados ao Fundo em Capitalização Previd, a partir da implementação da revisão da segregação da massa. Art. 3.º Fica vedada a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização Previd para o Fundo em Repartição Funaprev ou para o Tesouro Estadual. Art. 4.º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS estadual de que trata o art. 2.º desta Lei e conterá a relação dos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd. Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.047, de 06 de junho de 2024. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 415.106.523,22 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I, II e III do § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE para atendimento de despesas com serviços de segurança da informação, manutenção do anexo II, ajuda de custo por acúmulo de função dos membros do TCE e auxílio alimentação. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA – SEINFRA para implantação do sistema metro ferroviário - Implantação do Sistema Metro Ferroviário - Linha Leste - componente IV, visando o pagamento de medições dos contratos n° 009/Seinfra e do gerenciamento da linha leste do Metro de Fortaleza e realizar restauração de túnel e serviços da linha leste. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS para aquisição de carretas tanque para as bases da CIOPAER. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da POLÍCIA CIVIL para aquisição de materiais permanentes, de mobiliários e eletroeletrônicos, visando a reestruturação das unidades da Polícia Civil do Estado do Ceará. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da POLÍCIA MILITAR – PM para ajuste orçamentário. CONSIDERANDO a neces- sidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FSPDS para atender a demanda de aquisição de veículos, equipamentos e materiais de consumos para a Coordenadoria de Saúde da PMCE. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE, entre projetos e atividades, para a realização de Concurso Público. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, entre projetos e atividades para atender subsídio aos concessionários e permissionários de transporte intermunicipal de passageiros metropolitano de Fortaleza, em decorrência de processo de revisão tarifária, lei nº 18.590/2023. CONSIDERANDO a neces-Fechar