5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº104 | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2024 ÓRGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR 02.061.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 11478 - Reforma e Adequação de Bens Imóveis - FERMOJU (1.º Grau) 4.000.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 4.000.000,00 02.061.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 11755 - Construção de Unidade Judiciária-FERMOJU (2.º grau) 13.000.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 13.000.000,00 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 17.000.000,00 *** *** *** LEI Nº18.845, de 05 de junho de 2024. AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2.º Serão incluídas, na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, 6 (seis) ações orçamentárias para pagamento do benefício especial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, do Ministério Público do Estado do Ceará, do Poder Executivo do Estado do Ceará, do Poder Judiciário do Estado do Ceará e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 28, § 6.º, incisos I e X, da Lei Complementar Estadual n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 3.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de Superávit Financeiro do Exercício Anterior, na forma do art. 43, §1.º, inciso I, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4.º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO DA LEI Nº18.845 DE 05 DE JUNHO DE 2024 TOTAL SUPLEMENTADO R$ 120.000,00 ANEXO ÚNICO – SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS ÓRGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR 46200009 - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 120.000,00 46200009 - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 120.000,00 28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 20195 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ 27.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 27.000,00 28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 20196 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ 16.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 16.000,00 28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 20200 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 20.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 20.000,00 28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 20202 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ 17.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 17.000,00 28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 20203 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 20.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 20.000,00 28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 20210 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ 20.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 20.000,00 TOTAL DO ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 120.000,00 *** *** *** LEI Nº18.847, de 05 de junho de 2024. ALTERA A LEI Nº13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam alterados o art. 19, inciso IX, o art. 21, o caput do art. 25 e o art. 31 da Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, acrescendo-lhe também os §§ 9.º e 10 ao art. 4.º e o inciso X ao art. 30, conforme a seguinte redação: “Art. 4.º …............................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 9.º Legislação própria poderá autorizar o Poder Executivo a explorar diretamente o Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, por meio da contratação, mediante licitação, na modalidade concorrência, de prestadores do correspondente serviço, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. § 10. A prestação dos serviços contratados na forma do § 9.º deste artigo reger-se-á segundo as normas dispostas em edital de licitação, observadas a regulamentação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce e, no que couber, as disposições desta Lei. …................................................................................................................................ Art. 19. …................................................................................. ......................................................................................................................... IX – exibir à fiscalização do Poder Concedente, exercida diretamente ou por meio dos órgãos e das entidades delegadas, quando solicitado, ou entregar, contrarrecibo, os documentos do veículo e outros que forem exigíveis; ................................................................................................................ Art. 21. A transportadora manterá em seus veículos, em local visível, de fácil visualização e acessível ao público, à disposição dos usuários para consignarem suas sugestões ou reclamações, os canais de atendimento do serviço de ouvidoria da transportadora ou do sindicato ou federação ao qual essa esteja filiada, bem como os contatos dos canais de atendimento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará. ......................................................................................................................... Art. 25. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo ao ponto inicial da linha. ........................................................................................................................... Art. 30. …................................................................................................................. ............................................................................................................ X – ônibus interurbano misto – leito/executivo. ................................................................................................................................... Art. 31. A frota de cada transportadora deverá ser composta de veículos, em número suficiente para a prestação do serviço, conforme fixado no respectivo edital de licitação, mais a frota reserva, equivalente ao mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) da frota operacional.” (NR) Art. 2.º Ficam criados 6 (seis) cargos efetivos de Analista de Regulação, integrantes da carreira de Analista de Regulação do quadro de pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, em adição àqueles previstos nas Leis n.º 13.743, de 29 de março de 2006, e n.º 14.405, de 8 de julho de 2009. Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, ficando o provimento dos cargos criados no caput condicionado à suficiência orçamentária e à disponibilidade financeira. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar