Ceará , 07 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3476 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:94475B6C GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 48, DE 06 DE JUNHO DE 2024. DECRETO Nº 48, DE 06 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre a estruturação do Comitê Gestor Municipal do Programa Primeira Infância e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fulcro no art.89, inciso I, da Lei Orgânica do Município; DECRETA: Art. 1º - Designar as pessoas abaixo relacionadas para compor o Comitê Gestor Municipal do Programa Primeira Infância, conforme abaixo especificados: NOME REPRESENTAÇÃO CARGO EDINUZIA LIMA ISIDORO SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL TITULAR JORDANA ALVES ALBUQUERQUE SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUPLENTE ELLEN FRANCO TAVARES ALBUQUERQUE SECRETARIA DE SAÚDE TITULAR TAZIANE FREIRE SECRETARIA DE SAÚDE SUPLENTE SANTANA PAULINO DIAS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO TITULAR MARIA VANICLÉIA FERREIRA SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO SUPLENTE ALANA GANDA FREITAS DE ARAÚJO SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA TITULAR IRISLÂNIA CAVALCANTE ALENCAR SILVA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA SUPLENTE RITA MARIA ALVES DE SOUSA SECRETARIA DE CULTURA TITULAR LUCAS IGOR GOMES DE ASSIS SECRETARIA DE CULTURA SUPLENTE MARIA AURENICE DE LIMA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE TITULAR MARIA ISABELA EUGÊNIO DE SOUZA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE SUPLENTE MARIA RAYANE DE LIMA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL TITULAR ANDREIA MAVELINE SILVA DE OLIVEIRA SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SUPLENTE MATHEUS DA SILVA XAVIER CADASTRO ÚNICO TITULAR VITÓRIA EVELIN PINHEIRO SILVA ALVES CADASTRO ÚNICO SUPLENTE MARCIA HOLANDA CONSELHO TUTELAR CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS C. E ADOLESC. TITULAR JAIANE KELLI OLIVEIRA SILVA CONSELHO TUTELAR CONS. MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. E ADOLESCENTES SUPLENTE ELVIRA HEBESTR CONS. MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESECNTE (CMDCA) TITULAR CARLOS DANIEL GOMES DOS SANTOS CONS. MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESECNTE (CMDCA) SUPLENTE PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, EM 06 DE JUNHO DE 2024. ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:497AED4F ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL NO BAIRRO ALÍPIOS, PASSANDO A SE CHAMAR “PRAÇA JESUS MOURA LIRA”. LEI ORDINÁRIA Nº 896/2024, DE 03 DE JUNHO DE 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art.1º - A Praça Pública sem denominação oficial, conforme memorial descritivo em anexo, passa a se chamar de Praça Jesus Moura Lira. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE, AOS 03 DE JUNHO DE 2024. JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:D9951828 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DA HISTÓRIA E DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA NAS ESCOLAS DA REDE DE EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ALTO SANTO - CE. LEI ORDINÁRIA Nº 897/2024, DE 03 DE JUNHO DE 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - A Educação das Relações Étnico-Raciais e do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, determinados pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, deverão ser implementadas nas unidades escolares pertencentes à rede Municipal de Ensino, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com o estabelecido nesta Lei. Parágrafo Único. O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverão ser parte integrante do currículo das escolas em todas as modalidades, pertencentes à Rede Municipal de Ensino, em consonância com o disposto no Parecer CNE/CP Nº 003/2004, Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; na Resolução CNE/CP Nº 01/2004 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; Resolução do Conselho estadual de Educação do Ceará, Nº 416/2006 - Regulamenta o Ensino da História e Cultura - Afro-Brasileira e Africanas; e Lei do estado do Ceará N.º 17.165, 02.01.2020, Reconhece a Existência, a Contribuição e os Direitos dos Povos Indígenas no Estado do Ceará. Art. 2º - O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena têm por objetivos o reconhecimento da identidade, da história e da cultura dos afro-brasileiros e indígenas, a garantia de igualdade e valorização das raízes africanas, indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira, bem como a divulgação e a produção de conhecimentos. Art. 3º - A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas deverão incluir a educação do Ensino de História e Cultura Afro- Brasileira e indígena, envolvendo toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes biótipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes. Art. 4º - A Proposta Pedagógica das escolas da Rede Municipal de Ensino de Alto Santo deverá contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos e às alunas uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica. § 1º - No documento que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado de forma que dentre os conteúdos de todos os componentes curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, Literatura, História e Geografia, sejam trabalhados: I – o estudo da história da África e dos africanos e povos originários; II – a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil; III – a cultura negra e indígena brasileira, dando destaque aos acontecimentos e realizações próprios da Região Nordeste; IV – o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural. § 2º - A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares.Fechar