DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3476 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:94475B6C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 48, DE 06 DE JUNHO DE 2024. 
 
DECRETO Nº 48, DE 06 DE JUNHO DE 2024. 
  
Dispõe sobre a estruturação do Comitê Gestor Municipal do Programa 
Primeira Infância e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO 
CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fulcro no art.89, 
inciso I, da Lei Orgânica do Município; 
DECRETA: 
Art. 1º - Designar as pessoas abaixo relacionadas para compor o 
Comitê Gestor Municipal do Programa Primeira Infância, conforme 
abaixo especificados: 
  
NOME 
REPRESENTAÇÃO 
CARGO 
EDINUZIA LIMA ISIDORO 
SECRETARIA 
DO 
TRABALHO 
E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
TITULAR 
JORDANA 
ALVES 
ALBUQUERQUE 
SECRETARIA 
DO 
TRABALHO 
E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
SUPLENTE 
ELLEN 
FRANCO 
TAVARES 
ALBUQUERQUE 
SECRETARIA DE SAÚDE 
TITULAR 
TAZIANE FREIRE 
SECRETARIA DE SAÚDE 
SUPLENTE 
SANTANA PAULINO DIAS 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
TITULAR 
MARIA VANICLÉIA FERREIRA 
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO 
SUPLENTE 
ALANA GANDA 
FREITAS DE 
ARAÚJO 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA TITULAR 
  
IRISLÂNIA 
CAVALCANTE 
ALENCAR SILVA 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA SUPLENTE 
RITA MARIA ALVES DE SOUSA 
SECRETARIA DE CULTURA 
TITULAR 
LUCAS IGOR GOMES DE ASSIS 
SECRETARIA DE CULTURA 
SUPLENTE 
MARIA AURENICE DE LIMA 
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 
TITULAR 
MARIA ISABELA EUGÊNIO DE 
SOUZA 
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 
SUPLENTE 
MARIA RAYANE DE LIMA 
SECRETARIA DE AGRICULTURA E 
DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL 
TITULAR 
ANDREIA MAVELINE SILVA DE 
OLIVEIRA 
SECRETARIA DE AGRICULTURA E 
DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL 
SUPLENTE 
MATHEUS DA SILVA XAVIER 
CADASTRO ÚNICO 
TITULAR 
VITÓRIA 
EVELIN 
PINHEIRO 
SILVA ALVES 
CADASTRO ÚNICO 
SUPLENTE 
  
MARCIA HOLANDA 
CONSELHO TUTELAR CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS C. E 
ADOLESC. 
  
TITULAR 
JAIANE KELLI OLIVEIRA SILVA 
CONSELHO 
TUTELAR 
CONS. 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS 
CRIANÇAS. E ADOLESCENTES 
SUPLENTE 
ELVIRA HEBESTR 
CONS. MUNICIPAL DA CRIANÇA E 
DO ADOLESECNTE (CMDCA) 
TITULAR 
CARLOS DANIEL GOMES DOS 
SANTOS 
CONS. MUNICIPAL DA CRIANÇA E 
DO ADOLESECNTE (CMDCA) 
SUPLENTE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE, EM 06 
DE JUNHO DE 2024. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Francisco Felipe Leal Cavalcante 
Código Identificador:497AED4F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO  
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA 
SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL NO BAIRRO ALÍPIOS, 
PASSANDO A SE CHAMAR “PRAÇA JESUS MOURA LIRA”. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 896/2024, DE 03 DE JUNHO DE 2024. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1º - A Praça Pública sem denominação oficial, conforme 
memorial descritivo em anexo, passa a se chamar de Praça Jesus 
Moura Lira. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE, 
AOS 03 DE JUNHO DE 2024. 
  
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freita 
Código Identificador:D9951828 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DA HISTÓRIA E 
DA CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA NAS 
ESCOLAS DA REDE DE EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DE ALTO SANTO - CE. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 897/2024, DE 03 DE JUNHO DE 2024. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - A Educação das Relações Étnico-Raciais e do Ensino de 
História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, determinados pelas Leis 
nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, deverão ser implementadas nas 
unidades escolares pertencentes à rede Municipal de Ensino, em 
conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com o 
estabelecido nesta Lei. 
Parágrafo Único. O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e 
Indígena deverão ser parte integrante do currículo das escolas em 
todas as modalidades, pertencentes à Rede Municipal de Ensino, em 
consonância com o disposto no Parecer CNE/CP Nº 003/2004, 
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações 
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e 
Africana; na Resolução CNE/CP Nº 01/2004 - Institui Diretrizes 
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico Raciais e 
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; 
Resolução do Conselho estadual de Educação do Ceará, Nº 416/2006 
- Regulamenta o Ensino da História e Cultura - Afro-Brasileira e 
Africanas; e Lei do estado do Ceará N.º 17.165, 02.01.2020, 
Reconhece a Existência, a Contribuição e os Direitos dos Povos 
Indígenas no Estado do Ceará. 
Art. 2º - O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena 
têm por objetivos o reconhecimento da identidade, da história e da 
cultura dos afro-brasileiros e indígenas, a garantia de igualdade e 
valorização das raízes africanas, indígenas, europeias e asiáticas da 
nação brasileira, bem como a divulgação e a produção de 
conhecimentos. 
Art. 3º - A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas 
deverão incluir a educação do Ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira e indígena, envolvendo toda a comunidade escolar no 
desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes 
biótipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes. 
Art. 4º - A Proposta Pedagógica das escolas da Rede Municipal de 
Ensino de Alto Santo deverá contemplar a organização dos conteúdos 
na perspectiva de proporcionar aos alunos e às alunas uma educação 
compatível com uma sociedade democrática, multicultural e 
pluriétnica. 
§ 1º - No documento que trata o caput deste artigo deverá ser 
elaborado de forma que dentre os conteúdos de todos os componentes 
curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, Literatura, 
História e Geografia, sejam trabalhados: 
I – o estudo da história da África e dos africanos e povos originários; 
II – a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil; 
III – a cultura negra e indígena brasileira, dando destaque aos 
acontecimentos e realizações próprios da Região Nordeste; 
IV – o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando 
suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural. 
§ 2º - A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no 
cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares. 

                            

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