DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3476 
 
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CAMPOS SALES (CE), 06 DE JUNHO DE 2024. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:E7C8C227 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 278/2024. DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL 
DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
  
Art. 1º Esta lei regula no município de Cariús/CE e em conformidade 
com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei 
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que 
tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o 
Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal 
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais 
entes federados e a sociedade civil. 
  
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
  
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais 
que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos 
que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas 
e executadas pela Prefeitura Municipal de Cariús/CE, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
  
CAPÍTULO I 
  
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO 
DA CULTURA 
  
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o 
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu 
pleno exercício, no âmbito do Município de Cariús/CE. 
  
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, 
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica 
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no 
Município de Cariús/CE. 
  
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de 
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer 
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à 
diversidade cultural. 
  
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Cariús/CE planejar e 
implementar políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito 
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a 
participação e o controle social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável;  
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
  
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura 
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que 
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das 
ações, evitando superposições e desperdícios. 
  
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com 
as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, 
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
  
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua 
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, 
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, 
cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos 
direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
  
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
  
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os 
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre 
participação nas decisões de política cultural. 
III - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
  
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como 
fundamento da política municipal de cultura. 
  
SEÇÃO I 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
  
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do 
Município de Cariús/CE, abrangendo todos os modos de viver, fazer e 
criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o 
Art. 216 da Constituição Federal. 
  
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as 
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de 
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
  
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a 
produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria 
cultural. 
  
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos 
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, 
considerando as diferentes concepções de dignidade humana, 
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da 
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os 
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
  
SEÇÃO II 

                            

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