DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3476
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DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas
culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município,
de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero,
conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para
criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida
criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar
seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação
de conselhos paritários, com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da
cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção,
difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator
de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do
município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam
compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de
acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um
processo de gestão com - partilhada com os demais entes federativos
da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito
Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes
federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes
da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e
econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área
da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos,
regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do
Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de
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