DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3476
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Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo,
integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada,
de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura –
SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a
execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC
que
representam
a
sociedade
civil
são
eleitos
democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de
dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme
regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os
diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério
territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do
Município de Cariús/CE, por meio da Secretaria Municipal de Cultura
– SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído
por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
I – oito membros titulares e respectivos suplentes representando o
Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, dois representantes, sendo um
deles o Secretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, dois representantes;
c) Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dois representantes;
d) Secretaria Municipal de Saúde, dois representantes;
II – oito membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da
sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá
eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os
respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal
de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência
das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura – SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 41. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre
o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura –
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às
respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer
tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura –
CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo
os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 42. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento,
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 43. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planeja - mento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura
– SMC.
Art. 44. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e Instituições Vinculadas,
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
FINANCIAMENTO
À
CULTURA – SMFC
Art. 45. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e
articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Cariús/CE:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS,
conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados.
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
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