DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3476
www.diariomunicipal.com.br/aprece 15
Art. 46. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado
à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as
regras definidas nesta Lei.
Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de
cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e
ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime
de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do
Estado do Ceará.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem
como de suas entidades vinculadas.
Art. 48. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de XXX e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal
de Cultura – FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de
bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais
efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura – SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes
modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão
de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal
de Cultura – SECULT definirá com os agentes financeiros
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros
limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e
pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o
regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o
financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente
concedido.
Art. 50. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura
– FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o
limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços,
se economicamente mensuráveis, para complementar o montante
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados
aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que
poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de
seu custo total.
Art. 52. Fica autorizada a composição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas
de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será
formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 53. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Art. 54. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será
constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria
Municipal de Cultura – SECULT.
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 55. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de
Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 56. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica,
econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
INFORMAÇÕES
E
INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
Art. 57. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
Fechar