DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3476 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, 
integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se 
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, 
de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – 
SMC. 
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como 
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a 
execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC 
que 
representam 
a 
sociedade 
civil 
são 
eleitos 
democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 
dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme 
regulamento. 
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os 
diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões 
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério 
territorial. 
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do 
Município de Cariús/CE, por meio da Secretaria Municipal de Cultura 
– SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e 
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. 
  
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído 
por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte 
composição: 
  
I – oito membros titulares e respectivos suplentes representando o 
Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, dois representantes, sendo um 
deles o Secretário de Cultura; 
b) Secretaria Municipal de Educação, dois representantes; 
c) Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dois representantes; 
d) Secretaria Municipal de Saúde, dois representantes; 
II – oito membros titulares e respectivos suplentes, representando a 
sociedade civil. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público 
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da 
sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. 
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá 
eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os 
respectivos suplentes. 
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de 
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC é detentor do voto de Minerva. 
  
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se 
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a 
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência 
das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC. 
  
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC 
  
Art. 41. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se 
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre 
o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações 
culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de 
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura – PMC. 
  
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – 
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das 
metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às 
respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá 
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer 
tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – 
CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de 
Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo 
os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. 
  
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
  
Art. 42. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC: 
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – 
SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – 
PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, 
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos 
humanos. 
  
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC 
  
Art. 43. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei 
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planeja - mento 
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC. 
  
Art. 44. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos 
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e Instituições Vinculadas, 
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, 
encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
  
DO 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
FINANCIAMENTO 
À 
CULTURA – SMFC 
  
Art. 45. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e 
articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município de Cariús/CE: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, 
conforme lei específica; e 
IV - outros que venham a ser criados. 
  
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC 
  

                            

Fechar