DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3476 
 
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infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, 
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará 
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo 
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais – SNIIC. 
  
Art. 58. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC tem como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e 
das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão 
nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, 
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da 
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da 
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitora - mento e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao 
poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho 
do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
  
Art. 59. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais 
para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos 
investimentos públicos no setor cultural. 
  
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual 
de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializa - 
das na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e 
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver 
uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor 
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a 
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e 
pesquisas nesse campo. 
  
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA 
CULTURA – PROMFAC 
  
Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na 
Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes 
federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e 
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os 
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas 
de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
  
Art. 62. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – 
PROMFAC deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política 
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de 
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
  
SEÇÃO V 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
  
Art. 63. Para atender à complexidade e especificidades da área 
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
  
Art. 64. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC: 
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – 
SMBLLL; 
III - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
  
Art. 65. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes 
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no 
Plano Municipal de Cultura – PMC. 
  
Art. 66. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que 
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – 
SMC conformando subsistemas que se conectam à 
  
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais 
níveis de governo forem sendo instituídos. 
  
Art. 67. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema 
Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das 
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
  
Art. 68. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na 
escolha dos seus membros. 
  
Art. 69. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações 
e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor 
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas 
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
  
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
  
CAPÍTULO I 
DOS RECURSOS 
  
Art. 70. O Fundo Municipal da Cultura–FMC é a principal fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, 
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
  
Art. 71. O financiamento das políticas públicas de cultura 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos 
do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que 
compõem o Fundo Municipal da Cultura–FMC. 
  
Art. 72. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos 
Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos 
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo 
Município por meio de seleção pública. 
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC. 
  
Art. 73. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos 
segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos 
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração 
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território. 
  
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
  
Art. 74. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em 
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura 
e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC. 

                            

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