DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3476 
 
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Art. 46. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado 
à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e 
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as 
regras definidas nesta Lei. 
  
Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no 
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de 
cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e 
ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime 
de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do 
Estado do Ceará. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção 
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem 
como de suas entidades vinculadas. 
  
Art. 48. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do 
Município de XXX e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, 
tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de 
bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de 
Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros 
eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, 
inclusive de organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas 
por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de 
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração 
que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos 
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais 
efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a 
legislação vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais 
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
  
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes 
modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de 
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das 
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão 
de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal 
de Cultura – SECULT definirá com os agentes financeiros 
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros 
limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão 
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e 
pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o 
regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser 
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o 
financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas 
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente 
concedido. 
  
Art. 50. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e 
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de 
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o 
limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
  
Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de 
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, 
se economicamente mensuráveis, para complementar o montante 
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está 
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados 
aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que 
poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de 
seu custo total. 
  
Art. 52. Fica autorizada a composição financeira de recursos do 
Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas 
de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio 
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse 
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou 
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de 
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será 
formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 
  
Art. 53. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de 
Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder 
Público e da Sociedade Civil. 
  
Art. 54. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será 
constituída por membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria 
Municipal de Cultura – SECULT. 
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme 
regulamento. 
  
Art. 55. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de 
Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas 
anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 
  
Art. 56. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve 
adotar critérios objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, 
econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
  
DO 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
INFORMAÇÕES 
E 
INDICADORES CULTURAIS – SMIIC 
  
Art. 57. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT 
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e 
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – 
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, 

                            

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