DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3476
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Art. 3º. O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara
Municipal receberá subsídio mensal em igual valor aos dos demais
vereadores.
Art. 4º. No mês vigente de cada legislatura será feita apuração
visando dar cumprimento aos limites estabelecidos nas disposições
constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal na forma disposta
no artigo 1º desta Lei, e os valores dos Subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara fixados no art. 2º e 3º desta Lei,
respectivamente poderão ser revistos, podendo ocorrer redução
temporária através de Decreto Legislativo da mesa diretora da Câmara
Municipal, para adequação dos valores e do total das despesas, aos
limites e/ou patamares estabelecidos na legislação superior aplicável
acima disposta.
Parágrafo único – As revisões anuais previstas no caput deste artigo,
ocorrendo necessidade de reduções para adequação aos limites legais
dispostos no artigo 1° desta lei, serão de caráter temporária ou
transitória, perdurando somente naquele ano e/ou o período necessário
enquanto verificar que os valores e o total estejam acima dos limites
previstos na legislação a superior aplicável acima disposta, voltando
aos valores fixados no art. 2º e 3º desta Lei, quando estes estiverem de
acordo e em obediência aos devidos limites.
Art. 5º. No caso de licenciamento por doença, devidamente
comprovada por junta médica, o Vereador ou Presidente receberá seu
subsídio integral.
Art. 6º. No caso de ausência do Vereador em representação, a serviço,
audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações
que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral,
exceto aquelas atividades de caráter particular.
Parágrafo único – As faltas não justificadas até o dia 30 de cada mês,
mediante documentos hábeis, com atestados médicos, serão
descontadas do Subsídio do Vereador ausente no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de seu subsídio por cada ausência às sessões,
o qual será retido no mês de referência ao da falta.
Art. 7º. O Suplente convocado, em caso de vacância, por investidura
do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a
120 (cento e vinte) dias, perceberá subsídio igual ao fixado para o
titular.
Art. 8º. Em observância ao limite de 70% (setenta por cento) de sua
Receita com Folha de Pagamento de Pessoal, incluído as despesas
com subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, será
excluído deste limite as despesas com encargos sociais sobre Folha de
Pagamento dos Vereadores e Presidente da Câmara, sendo estas
despesas de encargos sociais custeadas com os recursos de 30% (trinta
por cento) da Receita do repasse do Duodécimo.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão
atendidas pelas respectivas dotações do Orçamento da Câmara
Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as eventuais disposições em contrário, em especial a LEI
N°1174/2016 de 19 de Setembro de 2016.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 06
de junho de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:F4F7160C
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1.51/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
―DENOMINA
A
ESCOLA
MUNICIPAL
DE
ENSINO
INFANTIL
E
FUNDAMENTAL,
SITUADA NA LOCALIDADE DE ALEGRE, DE
E.M.E.I.F. JOÃO FREIRE DA SILVA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei:
Art. 1º - Fica denominada a Escola Municipal de Ensino Infantil e
Fundamental, situada na localidade de Alegre, de E.M.E.I.F. João
Freire da Silva, nesta cidade.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 06
de junho de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:5499BD53
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1.540/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
"DENOMINA
A
ESCOLA
MUNICIPAL
DE
TEMPO
INTEGRAL,
SITUADA
NA
LOCALIDADE DE SANTO ANTÔNIO DOS
CAMELOS, DE E.M.T.I. SEBASTIÃO CAMELO
DE PAIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei:
Art. 1° - Fica denominada a Escola Municipal de Tempo Integral,
situada na localidade de Santo Antônio dos Camelo, de E.M.T.I.
Sebastião Camelo de Paiva, nesta cidade, conforme mapa em anexo,
parte integrante da presente lei.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 06
de junho de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:BC1D4A73
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1.539/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
"DÁ DENOMINAÇÃO DE ANTONIO FERREIRA
FERNANDES A RUA PROJETADA 02 DO
BAIRRO JARDINS, NESTA CIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei:
Art. 1° - Fica denominada de rua Antônio Ferreira Fernandes a rua
Projetada 02 do Bairro Jardins, nesta cidade, conforme mapa em
anexo.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 06
de junho de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:520010A8
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1.538/2024 DE 06 DE JUNHO DE 2024
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