Ceará , 07 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3476 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 Art. 3º. O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá subsídio mensal em igual valor aos dos demais vereadores. Art. 4º. No mês vigente de cada legislatura será feita apuração visando dar cumprimento aos limites estabelecidos nas disposições constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal na forma disposta no artigo 1º desta Lei, e os valores dos Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara fixados no art. 2º e 3º desta Lei, respectivamente poderão ser revistos, podendo ocorrer redução temporária através de Decreto Legislativo da mesa diretora da Câmara Municipal, para adequação dos valores e do total das despesas, aos limites e/ou patamares estabelecidos na legislação superior aplicável acima disposta. Parágrafo único – As revisões anuais previstas no caput deste artigo, ocorrendo necessidade de reduções para adequação aos limites legais dispostos no artigo 1° desta lei, serão de caráter temporária ou transitória, perdurando somente naquele ano e/ou o período necessário enquanto verificar que os valores e o total estejam acima dos limites previstos na legislação a superior aplicável acima disposta, voltando aos valores fixados no art. 2º e 3º desta Lei, quando estes estiverem de acordo e em obediência aos devidos limites. Art. 5º. No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por junta médica, o Vereador ou Presidente receberá seu subsídio integral. Art. 6º. No caso de ausência do Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral, exceto aquelas atividades de caráter particular. Parágrafo único – As faltas não justificadas até o dia 30 de cada mês, mediante documentos hábeis, com atestados médicos, serão descontadas do Subsídio do Vereador ausente no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio por cada ausência às sessões, o qual será retido no mês de referência ao da falta. Art. 7º. O Suplente convocado, em caso de vacância, por investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá subsídio igual ao fixado para o titular. Art. 8º. Em observância ao limite de 70% (setenta por cento) de sua Receita com Folha de Pagamento de Pessoal, incluído as despesas com subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, será excluído deste limite as despesas com encargos sociais sobre Folha de Pagamento dos Vereadores e Presidente da Câmara, sendo estas despesas de encargos sociais custeadas com os recursos de 30% (trinta por cento) da Receita do repasse do Duodécimo. Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelas respectivas dotações do Orçamento da Câmara Municipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as eventuais disposições em contrário, em especial a LEI N°1174/2016 de 19 de Setembro de 2016. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 06 de junho de 2024. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:F4F7160C GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.51/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024. ―DENOMINA A ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL, SITUADA NA LOCALIDADE DE ALEGRE, DE E.M.E.I.F. JOÃO FREIRE DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE- CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei: Art. 1º - Fica denominada a Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, situada na localidade de Alegre, de E.M.E.I.F. João Freire da Silva, nesta cidade. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 06 de junho de 2024. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:5499BD53 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.540/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024. "DENOMINA A ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL, SITUADA NA LOCALIDADE DE SANTO ANTÔNIO DOS CAMELOS, DE E.M.T.I. SEBASTIÃO CAMELO DE PAIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE- CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei: Art. 1° - Fica denominada a Escola Municipal de Tempo Integral, situada na localidade de Santo Antônio dos Camelo, de E.M.T.I. Sebastião Camelo de Paiva, nesta cidade, conforme mapa em anexo, parte integrante da presente lei. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 06 de junho de 2024. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:BC1D4A73 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.539/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024. "DÁ DENOMINAÇÃO DE ANTONIO FERREIRA FERNANDES A RUA PROJETADA 02 DO BAIRRO JARDINS, NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE- CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei: Art. 1° - Fica denominada de rua Antônio Ferreira Fernandes a rua Projetada 02 do Bairro Jardins, nesta cidade, conforme mapa em anexo. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 06 de junho de 2024. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:520010A8 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.538/2024 DE 06 DE JUNHO DE 2024Fechar