DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3476 
 
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CLÁUSULA 95ª. A Taxa de Regulação de Manejo Resíduos Sólidos Urbanos - TRMR é devida pelo exercício das atividades administrativas de 
regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora 
dos serviços de manejo de resíduos sólidos. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de manejo de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no 
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,08 (oito centavos), representada 
pela seguinte fórmula: 
TRMR = NH x R$ 0,08, onde: 
TRMR - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,08 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de manejo de resíduos sólidos por habitante. 
CLÁUSULA 96ª. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e 
fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção, 
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos 
serviços de drenagem pluvial urbana. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no 
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,03 (três centavos), representada 
pela seguinte fórmula: 
TRDP = NH x R$ 0,03, onde: 
TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,03 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por habitante. 
CLÁUSULA 97ª. A Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros - TRTC é devida pelo exercício das atividades administrativas de 
regulação e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no município consorciado. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos 
serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros, será apurada pela multiplicação do número de 
habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,13 (treze 
centavos), representada pela seguinte fórmula: 
TRTC = NH x R$ 0,13, onde: 
TRTC - Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,13 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de transporte coletivo de passageiros por habitante. 
CLÁUSULA 98ª. A Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais - TROS é devida pelo exercício das atividades administrativas de 
regulação e fiscalização de outros serviços públicos municipais conforme previsto neste Protocolo de Intenções. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora de 
outros serviços públicos municipais. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de outros serviços públicos municipais, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no 
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), representada 
pela seguinte fórmula: 
TROS = NH x R$ 0,06, onde: 
TROS - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,06 - valor estipulado para o custo da regulação de outros serviços públicos municipais por habitante. 
CLÁUSULA 99ª. Para fins de cálculo das taxas constantes neste Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada município será atualizado 
automaticamente e anualmente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE. 
Parágrafo único. Na falta de publicação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE da estimativa oficial da população em tempo 
hábil para a data de realização do orçamento da AREMCE, deverá a população ser atualizada pelo mesmo índice de variação de aumento da 
população do ano anterior. 
CLÁUSULA 100ª. Na hipótese das atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos serem desenvolvidas por associação, 
cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos, o valor da taxa de regulação e fiscalização respectivo deverá ser adimplido pela entidade de 
prestação regionalizada ou, em sua inexistência, pelo titular do serviço público. 
CLÁUSULA 101ª. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços regulados pela AREMCE, devendo ser recolhidas 
diretamente à Agência mediante o pagamento de documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência da regulação e 
fiscalização dos serviços. 
CLÁUSULA 102ª. O cálculo das taxas para as entidades conveniadas considerará o valor estipulado para os entes consorciados. 
CLÁUSULA 103ª. No caso de a prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das taxas de regulação e fiscalização, serão devidas 
as respectivas taxas cumulativamente, conforme cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela AREMCE. 
CLÁUSULA 104ª. No caso do prestador de serviços de qualquer atividade atuar em mais de um município consorciado e/ou conveniado, será devida 
uma taxa para cada município onde há a referida prestação de serviços. 
CLÁUSULA 105ª. Poderá a AREMCE, em comum acordo com a prestadora dos serviços públicos regulados, mediante celebração de 
contrato/convênio, estabelecer outras formas de remuneração pelo exercício da regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste Protocolo 
de Intenções. 
CLÁUSULA 106ª. Poderá a Assembleia Geral deliberar pelo custeio das atividades da AREMCE através do repasse de recursos públicos, mediante 
contrato de programa e de rateio, ou mediante a cobrança das taxas de regulação previstas neste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 107ª. Os valores em moeda nacional previstos neste capítulo serão atualizados automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao 
início da cobrança, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, 
também apurado pelo IBGE. 
Parágrafo único. A primeira atualização de valores dar-se-á em 1º de janeiro de 2025, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de 
dezembro de 2024, nos termos do caput deste artigo. 

                            

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