DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3476 
 
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CLÁUSULA 108ª. As receitas próprias auferidas pela AREMCE, mediante a cobrança de taxas de regulação e fiscalização ou outras receitas a estas 
equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas neste 
Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 109ª. As taxas não pagas no vencimento serão atualizadas monetariamente pelo IPCA (IBGE) ou por outro índice que vier a substituí-
lo, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de 
quaisquer medidas de garantia previstas neste Protocolo ou em lei tributária, na forma de regulamento específico. 
CLÁUSULA 110ª. Os valores devidos à AREMCE mediante lei autorizativa e/ou convênio firmados e não recolhidos no prazo estipulado, inclusive 
as multas decorrentes de processos da AREMCE, serão apurados e corrigidos administrativamente nos termos da Cláusula 109ª. 
§1º. Os créditos regularmente lançados, depois de esgotado o prazo fixado para seu pagamento, ficarão sujeitos à inscrição na dívida ativa do próprio 
consórcio público, e serão cobrados judicial ou extrajudicialmente, mediante regulamentação específica. 
§ 2º. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela AREMCE através de sua assessoria jurídica. 
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
CLÁUSULA 111ª. As atividades de regulação e fiscalização da AREMCE serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como 
com base nos planos municipais ou regionais, nos contratos de concessão, nos contratos de parcerias público-privadas e nos demais instrumentos 
jurídicos de delegação ou prestação de serviços públicos. 
CLÁUSULA 112ª. A AREMCE exercerá suas atribuições através da fixação de normas e padrões para a adequada prestação dos serviços públicos, 
resguardando-se o equilíbrio entre os atores envolvidos na prestação de serviços. 
CLÁUSULA 113ª. Pelo descumprimento das leis, contratos e normas instituídas pela AREMCE, serão aplicadas sanções aos prestadores de 
serviços. 
CLÁUSULA 114ª. A Agência Reguladora expedirá normas regulamentares instituindo critérios de regulação e fiscalização, infrações, sanções, 
multas e seus respectivos valores, procedimentos e recursos, bem como outros instrumentos necessários ao alcance de suas finalidades. 
CLÁUSULA 115ª. As infrações cometidas pelos prestadores de serviços serão apuradas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa. 
§1º. As sanções aplicadas pelo cometimento de infrações dar-se-ão mediante decisão fundamentada da autoridade regulatória. 
§2º. As sanções decorrentes do cometimento de infrações poderão ser aplicadas cumulativamente, nos termos de ato normativo da Agência 
Reguladora. 
CLÁUSULA 116ª. Os valores das multas aplicadas pela AREMCE serão revertidos em favor de Fundo Municipal específico, no âmbito do 
respectivo titular, para fortalecimento das políticas públicas inerentes aos serviços regulados. 
Parágrafo único. Quando inexistente, ou não constituído o Fundo Municipal específico, a multa permanecerá sob guarda da Agência até a criação do 
respectivo Fundo. 
CAPÍTULO III 
DOS AGENTES PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CLÁUSULA 117ª. Os agentes públicos da AREMCE são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e subordinados ao Regime Geral 
de Previdência Social (RGPS). 
CLÁUSULA 118ª. A atribuições, a jornada de trabalho e a remuneração dos agentes públicos da AREMCE estão previstas nos anexos deste 
Protocolo de Intenções. 
§1º. A jornada de trabalho dos agentes públicos da AREMCE poderá ser alterada pela Diretoria Colegiada, por razões de interesse público. 
§2º. A remuneração dos agentes públicos da AREMCE será revisada anualmente e poderá ser reajustada, desde que haja disponibilidade 
orçamentária. 
§3º. As revisões e os reajustes remuneratórios serão concedidos por ato da Assembleia Geral. 
§4º. A revisão geral anual incidirá uniformemente em todas as categorias e será concedida no mês de maio, pela variação do IPCA e, na sua 
ausência, pela variação do INPC. 
§5º. A primeira revisão será concedida em maio de 2025, tendo como referência a variação inflacionária dos últimos 12 meses. 
CLÁUSULA 119ª. Os cargos efetivos da AREMCE serão providos por concurso de provas ou de provas e títulos, ou mediante processo seletivo, 
conforme a necessidade, a natureza e a complexidade das atribuições do cargo. 
CLÁUSULA 120ª. Os entes consorciados ou conveniados com a AREMCE, poderão ceder agentes públicos, na forma e condição de cada ente. 
§1º. Os agentes públicos cedidos sem ônus para a AREMCE permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, sendo vedada a 
concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer outras formas de remuneração pela AREMCE, salvo as de caráter indenizatório. 
§2º. Poderá a cessão dar-se com ônus para a AREMCE, nos termos do Regimento Interno. 
CLÁUSULA 121ª. O ocupante de emprego efetivo da AREMCE, em caso de nomeação para ocupar cargo de Diretor, Ouvidor Geral, Controlador 
Geral ou de livre nomeação e exoneração, poderá optar pela sua remuneração. 
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, o emprego da AREMCE será automaticamente afastado de suas funções originárias, retornando ao 
seu exercício após o término do mandato ou fim do afastamento, ressalvado o disposto no §5º, da CLÁUSULA 35ª, deste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 122ª. Os agentes públicos da AREMCE terão direito a adicional por titulação, com o objetivo de incentivar a contínua atualização, 
especialização e aperfeiçoamento do agente público, com observância dos seguintes critérios: 
I - Progressão de 03 (três) referências salariais no cargo público, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de 
especialização, correlato com o cargo que ocupa; 
II - Progressão de 03 (três) referências salariais no cargo público, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de 
mestrado, correlato com o cargo que ocupa; 
III - Progressão de 03 (três) referências salariais no cargo público, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de 
doutorado, correlato com o cargo que ocupa. 
§1º. Para fins de aplicação deste artigo, somente serão considerados os títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), não sendo 
considerados títulos aqueles constantes como requisitos de habilitação para o cargo público. 
§2º. Considera-se nova titulação aquela que o agente venha a obter em acréscimo ao nível de escolaridade que já possui ao tempo da nomeação, 
devendo guardar afinidade com as atribuições de seu cargo e que contribua significativamente para o aperfeiçoamento das tarefas desempenhadas. 
§3º. O direito ao adicional por titulação é devido a partir do mês seguinte à comprovação, pelo agente público, da nova titulação auferida. 
§4º. A análise da correlação da titulação obtida com o cargo ou função pública ocupada pelo agente será realizada pela Diretoria Colegiada, que 
decidirá no prazo de 10 (dez) dias do requerimento. 
§5º. Não serão considerados para fins deste artigo, sob nenhuma hipótese, os títulos já obtidos antes do ingresso no cargo ou função pública. 
CLÁUSULA 123ª. A Assembleia Geral, mediante ato normativo, poderá prever outros direitos e benefícios aos agentes públicos da AREMCE, não 
previstos neste Protocolo de Intenções. 

                            

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