DOMCE 07/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3476 
 
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CLÁUSULA 124ª. Fica vedado no âmbito do Consórcio, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor do Consórcio investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o 
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada. 
SEÇÃO II 
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS 
CLÁUSULA 125ª. Fica autorizada à AREMCE a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. 
§1º. Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos cargos públicos vagos ou cujos servidores estejam em licença ou 
afastados temporariamente de suas atribuições, ou, ainda, para suprir, excepcionalmente, calamidade pública ou demanda de caráter emergencial, 
mesmo relativas a atribuições funcionais não previstas nos cargos do Anexo I. 
§2º. A remuneração e a jornada de trabalho dos contratados previstos neste artigo serão idênticas às estabelecidas para as funções correlatas ao cargo 
público efetivo vago ou, inexistindo correlação, às condições do mercado de trabalho. 
§3º. Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Geral. 
§4º. As contratações previstas neste artigo serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação. 
§5º. A contratação para atendimento de situações emergenciais ou de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. 
§6º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 
trinta dias e assegurada ampla defesa. 
§7º. O contrato firmado de acordo com este artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III - em caso de cometimento de infração disciplinar apurada em sindicância. 
§8º. A extinção contratual, na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior, será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias. 
§9º. A extinção contratual promovida pela AREMCE, decorrente de conveniência administrativa, antes do término do prazo estabelecido em 
contrato, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 
§10º. Não se aplicam aos contratos temporários as normas da CLT. 
§11º. O contrato de trabalho, após aprovação da Diretoria Colegiada, poderá prever outros direitos e benefícios aos contratados temporários. 
CAPÍTULO IV 
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO 
CLÁUSULA 126ª. A retirada de Município do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante perante a Assembleia Geral. 
CLÁUSULA 127ª. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município que se retira e a AREMCE. 
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio AREMCE, pelo Município que se retira, não serão revertidos ou retrocedidos, sendo incorporados 
automaticamente ao patrimônio do Consórcio. 
CLÁUSULA 128ª. São hipóteses de exclusão do Município consorciado: 
I - a não-inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes ao suporte das despesas 
assumidas perante o Consórcio por meio de contrato de rateio; 
II - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis com o 
Consórcio AREMCE; 
III - a não-ratificação, pela respectiva Câmara Municipal, da revisão da taxa de regulação e fiscalização, no prazo estabelecido pela Assembleia 
Geral; 
IV - por motivo grave, assim reconhecido por decisão fundamentada da maioria absoluta da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse 
fim. 
§1º. A exclusão prevista no inciso I somente ocorrerá após prévia suspensão de 90 (noventa) dias, período no qual o Município poderá se reabilitar 
perante o Consórcio. 
§2º. A suspensão prevista no parágrafo anterior dar-se-á por decisão do Conselho de Administração, após oitiva do Município, para que no prazo de 
10 (dez) dias apresente seus esclarecimentos. 
§3º. A Assembleia Geral poderá prever, mediante ato normativo, outras hipóteses de exclusão, bem como outras espécies de penalidades a serem 
aplicadas ao Município consorciado que incorra em atos prejudiciais ao Consórcio. 
CLÁUSULA 129ª. O procedimento administrativo de exclusão será estabelecido em ato normativo da Assembleia Geral, assegurado ao Município 
consorciado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
§1º. Ao procedimento administrativo de exclusão aplicar-se-á subsidiariamente e naquilo que couber a Lei Federal n.º 9.784/99 (Lei do Processo 
Administrativo Federal), ou outro diploma legislativo que venha a substituí-la ou alterá-la. 
§2º. Da decisão de exclusão, caberá recurso de reconsideração à Assembleia Geral, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da sua intimação. 
CAPÍTULO V 
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO 
CLÁUSULA 130ª. A alteração e a extinção deste Contrato de Consórcio dependerão de aprovação da Assembleia Geral. 
§1º. Em caso de extinção, a Assembleia Geral deliberará acerca da destinação dos bens e direitos, bem como sobre a responsabilidade pelos encargos 
e obrigações do Consórcio. 
§2º. Até que haja decisão acerca da matéria, os entes consorciados responderão solidariamente pelos encargos e obrigações remanescentes, garantido 
o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
§3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio AREMCE retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão seus respectivos 
contratos de trabalho automaticamente rescindidos. 
§4º. A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de ratificação mediante lei aprovada pela maioria dos entes consorciados. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CLÁUSULA 131ª. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação de contas. 
§1º. Até 31 de janeiro de cada ano, deverão ser apresentados pelo Diretor-Geral ao Presidente do Conselho de Administração, e este à deliberação da 
Assembleia Geral, o Plano de Trabalho e o Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício seguinte, bem como o Relatório de Atividades, a 
Prestação de Contas, o Balanço do Exercício anterior, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal. 
§2º. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da gestão anterior ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos 
citados e participar da Assembleia Geral mencionada no parágrafo anterior. 
CLÁUSULA 132ª. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os seguintes princípios: 
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada da AREMCE depende apenas da vontade de cada ente 
consorciado, sendo vedado a oferta de incentivos para o ingresso; 

                            

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