DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 108
Brasília - DF, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 20
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 38
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 39
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 51
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 70
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 72
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 78
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 81
Ministério da Saúde................................................................................................................ 82
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 122
Ministério dos Transportes................................................................................................... 123
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 124
Ministério Público da União................................................................................................. 125
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 125
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 138
.................................. Esta edição é composta de 140 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 6/6/2024 a
edição extra nº 107-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.325
(1)
ORIGEM
: 7325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATORA DO
ACÓRDÃO RISTF : MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO PROGRESSISTA
A DV . ( A / S )
: LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR (17935/SC)
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO BALBI ABREU (15740/SC)
A DV . ( A / S )
: ISAAC KOFI MEDEIROS (50803/SC)
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ WILL DA SILVA (56342/SC)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que
julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7228, 7263
e 7325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do
Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos
participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo
109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80%
e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarava, ainda, a inconstitucionalidade
do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para
que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados,
sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código
Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente com a
aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e
candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por
média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem
exigência
da cláusula
de
desempenho 80%,
em
estrito
respeito ao
sistema
proporcional; e, por fim, atribuía o efeito ex nunc a esta decisão, de modo que surta
efeitos a partir do pleito de 2024, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Magno Pinto Bastos Junior. Plenário, Sessão
Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), no sentido da procedência
parcial do pedido, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, §
2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), para estabelecer que a
participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art.
109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80%
e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código
Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, divergindo, no entanto, do Relator
no tocante à modulação de efeitos, para que a conclusão do presente julgamento seja
aplicada em relação ao pleito eleitoral de 2022, no que foi acompanhado pelo Ministro
Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o
Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a
1.9.2023.
Decisão: Inicialmente, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pelo
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), deliberou não ser possível renovação de
sustentação oral nos casos de devolução de vista. Em seguida, o julgamento foi
suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que conhecia das
ações diretas para julgar improcedentes as ADIs n. 7.263/DF e 7.325/DF, e parcialmente
procedente a ADI n. 7.228/DF, para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do
Código Eleitoral e, por arrastamento, do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, devendo a
parcial procedência ter aplicabilidade somente a partir do pleito eleitoral de 2024, em
respeito à garantia fundamental da anualidade eleitoral positivada no art. 16 da
Constituição da República; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia das ações
diretas, julgava-as totalmente improcedentes e, acaso vencido na questão de fundo,
votava no sentido de que o entendimento que resultar majoritário deve ser aplicado
somente a partir do próximo pleito, sem qualquer efeito retroativo, pediu vista dos
autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.2.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADIs
7.228, 7.263 e 7.325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109
do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos
participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do
Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do
quociente eleitoral, respectivamente; declarou, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111
do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de
nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I
c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a
distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira
80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as
cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos,
ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito
respeito ao sistema proporcional, vencidos o Ministro André Mendonça, que julgava
improcedentes as ações 7.263 e 7.325 e parcialmente procedente a ADI 7.228, apenas para
declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Res. TSE nº
23.677, e os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que
julgavam as três ações improcedentes. Por fim, por maioria, atribuiu efeitos ex nunc a esta
decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, vencidos, neste ponto, os
Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Nunes Marques.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator).
Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, 28.2.2024.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.
ELEITORAL.
ART. 109, § 2º, E ART. 111 DO CÓDIGO ELEITORAL. CAPUT e § 2º DO ART. 11 e ART. 13
DA RESOLUÇÃO N. 23.677/2021 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORIAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE
DESEMPENHO PARTIDÁRIO, NA PROPORÇÃO DE 80% DO QUOCIENTE ELEITORAL, À TERCEIRA FASE
DE DISTRIBUIÇÃO DAS CADEIRAS REMANESCENTES: OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO PLURALISMO
POLÍTICO, DA SOBERANIA POPULAR, DA REPRESENTATIVIDADE E DA PROPORCIONALIDA D E
PARTIDÁRIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM EFICÁCIA EX NUNC.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 569
(2)
ORIGEM
: 569 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: JUÍZA FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL ¿ AJUFE
A DV . ( A / S )
: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ¿ AMB
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS - APAMAGIS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS ¿ AMN
A DV . ( A / S )
: DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA (4198/O/MT)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

                            

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