DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente
arguição e, na parte conhecida, confirmou a medida cautelar concedida e julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para, conferindo interpretação
conforme ao art. 91, II, "b", do Código Penal, ao art. 4º, IV, da Lei 12.850/2013 e ao
art. 7º, I e § 1º, da Lei 9.613/1998, assentar que, não havendo previsão legal específica
acerca da destinação de receitas derivadas provenientes de sistemas normativos de
responsabilização pessoal, a qual vincula os órgãos jurisdicionais no emprego de tais
recursos, tais ingressos, como aqueles originados de acordos de colaboração premiada,
devem observar os estritos termos do art. 91 do Código Penal, sendo destinados, à
míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União para sujeitarem-se à apropriação
somente
após o
devido processo
orçamentário
constitucional, vedando-se
sua
distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo
Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas.
Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelos amici curiae Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB e Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS, o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SISTEMAS NORMATIVOS DE
RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. RECEITAS DERIVADAS PROVENIENTES DE CONDENAÇÃO
POR ATOS ILÍCITOS. EM REGRA HÁ A VINCULAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL
E SUJEIÇÃO AO ORÇAMENTO PÚBLICO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS SOMENTE COM
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL.
1. Em regra, as receitas provenientes de condenações judiciais por atos
ilícitos, apurados com fundamento em sistemas normativos de responsabilização
pessoal (penais, civis e administrativos), passam a compor os cofres públicos, à
semelhança dos demais ingressos orçamentários, tornando-se aptas ao dispêndio
somente na forma das leis autorizadoras do devido processo legislativo.
2. São as seguintes hipóteses: (a) a multa penal (art. 49 do Código Penal,
c/c art. 2º, V, e art. 3º-A da LC 79/1994) destina-se ao FUNPEN; (b) os bens e valores
perdidos em razão de pena restritiva (art. 43, II, e art. 45, § 3º, do CP), ao FUNPEN;
(c) a perda em favor da União dos instrumentos do crime, do seu produto e de bens
ou valores que constituam proveito auferido pela prática do delito (art. 91, II, "a" e
"b", do Código Penal), o produto e o proveito do crime (art. 91, II, "b", CP, c/c art.
133, §§ 1º e 2º, do CPP, e do art. 2º, IV, da LC 79/1994), ao lesado, ao terceiro de
boa-fé e, subsidiariamente, ao FUNPEN; e (d) o produto e o proveito do crime, assim
como a multa sancionatória, todos em colaboração premiada (art. 4º, IV, da Lei
12.850/2013, por aplicação analógica do art. 91, II, "b", do CP), ao lesado, ao terceiro
de boa-fé e, subsidiariamente, à União; (e) a destinação à União e aos estados-
membros dos bens, valores e direitos perdidos em razão de condenação por crimes de
ocultação de ativos (art. 7º, I e § 1º, da Lei 9.613/1998); (f) Multa e ativos perdidos
na responsabilização de pessoa jurídica por corrupção (Lei 12.846/2013), ao tesouro do
ente lesado.
3. Excepcionalmente, desde que haja expressa e específica previsão legal
quanto à destinação, essas receitas deverão ser repassadas aos destinatários
beneficiados
pela
respectiva
norma 
regulamentadora,
vinculando
os
órgãos
jurisdicionais no emprego dado a tais recursos. São as seguintes hipóteses: (a) a
prestação pecuniária fruto de pena restritiva (art. 43, I, e art. 45, § 1º, do CP), à
vítima, seus dependentes ou entidade com destinação social, vedada a destinação
vinculada pelo Ministério Público, devendo o Juízo observar a regulamentação editada
pelo CNJ; (b) a prestação pecuniária fruto de transação penal ou condição imposta ao
imputado na suspensão condicional do processo (art. 76 e art. 89, §2º, da Lei
9.099/1995), conforme destinação especificada na proposta de transação ou pelo Juízo;
(c) a prestação pecuniária ajustada em acordos de não persecução penal destina-se à
entidade pública ou de interesse social (art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal),
conforme indicado pelo Juízo; (d) a indenização do dano causado pelo crime (art. 91,
I, do CP, c/c art. 63 e art. 387, IV, do CPP), ao ofendido ou a seus herdeiros; (e) as
multas e penalidades pecuniárias eleitorais não penais (arts. 38, I, e 40, §§ 1º e 2º,
da Lei 9.096/1995), ao Fundo Partidário (as de natureza penal seguem a disciplina dos
crimes em geral); (f) a prestação pecuniária prevista no art. 12 da Lei 9.605/1998 (Lei
de Crimes Ambientais), à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social.
4. A participação do Ministério Público no processo orçamentário constitucional, à
semelhança do Poder Judiciário, cinge-se à apresentação de proposta própria ao Poder Executivo
e à consulta no tocante às diretrizes orçamentárias, sendo subsequentemente autorizado a
executar e a exercer o controle interno sobre as rubricas que lhe cabem. Não inclui quaisquer
iniciativas orçamentárias estranhas à sua própria estrutura institucional, materializada pela
autonomia administrativa e financeira a ele conferida pela Constituição Federal.
5. Medida Cautelar confirmada. Arguição parcialmente conhecida e, nessa
parte, julgada parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme ao art.
91, II, "b", do Código Penal; ao art. 4º, IV, da Lei 12.850/2013; e ao art. 7º, I e § 1º,
da Lei 9.613/1998, assentar que, não havendo previsão legal específica acerca da
destinação 
de
receitas 
derivadas
provenientes 
de
sistemas 
normativos
de
responsabilização pessoal, a qual vincula os órgãos jurisdicionais no emprego de tais
recursos, tais ingressos, como aqueles originados de acordos de colaboração premiada,
devem observar os estritos termos do art. 91 do Código Penal, sendo destinados, à
míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União, para sujeitarem-se à apropriação
somente
após o
devido processo
orçamentário
constitucional, vedando-se
sua
distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo
Ministério 
Público, 
seja 
por 
ordem 
judicial, 
excetuadas 
as 
previsões 
legais
específicas.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.228, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Institui
Apoio Financeiro
destinado às
famílias
desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul com estado de calamidade
pública ou situação de emergência reconhecida pelo
Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído Apoio Financeiro destinado às famílias que estiveram ou
estão desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com
estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder
Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não abrangidos pela
Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024.
§ 1º O Apoio Financeiro tem o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas
consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande
do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 2º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de parcela única no valor de
R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
§ 3º O Apoio Financeiro está limitado a um recebimento por família.
Art. 2º Serão consideradas famílias desalojadas ou desabrigadas aquelas que
se enquadrem nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.608, de
10 de abril de 2012.
Art. 3º O acesso ao Apoio Financeiro dependerá das informações, a serem
enviadas pelo respectivo Poder Executivo municipal, acerca das famílias de que trata o
art. 1º e da autodeclaração do responsável familiar, que atestará, sob as penas da lei,
que cumpre os requisitos de elegibilidade ao mencionado Apoio.
§ 1º A autodeclaração de que trata o caput incluirá obrigatoriamente documentação
que comprove por qualquer meio o endereço residencial da família.
§ 2º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, o responsável familiar que
prestar informação falsa deverá ressarcir à União o valor do Apoio Financeiro recebido.
Art. 4º O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que o beneficiário seja
titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza.
Parágrafo único. O pagamento do Apoio Financeiro será feito ao responsável
familiar constante da autodeclaração de que trata o art. 3º, preferencialmente à
mulher.
Art. 5º O Apoio Financeiro não será considerado fonte de renda:
I - para fins do disposto:
a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e
b) no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; e
II - no cálculo da renda para fins:
a) do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e
b) de recebimento do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 6º A operacionalização do pagamento do Apoio Financeiro ficará sob a
responsabilidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e será pago
pela Caixa Econômica Federal por meio de conta poupança social digital, de abertura
automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa
mesma instituição financeira.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal
mediante dispensa de procedimento licitatório.
§ 2º É vedado à instituição financeira de que trata o caput efetuar descontos
ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a
pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.
§ 3º O limite de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro
de 2020, não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Apoio Financeiro.
Art. 7º As despesas do Apoio Financeiro são de natureza discricionária e correrão
à conta das dotações consignadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, mediante previsão orçamentária.
Art. 8º Serão revertidos à União os recursos não creditados ou decorrentes de
Apoio Financeiro que sejam disponibilizados indevidamente.
Art. 9º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
poderá editar atos complementares para garantir o cumprimento do disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Miriam Aparecida Belchior
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.229, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela
União aos Municípios do Estado do Rio Grande do
Sul com estado de calamidade pública reconhecido
pelo Poder Executivo federal que não tenham sido
contemplados pela Medida Provisória nº 1.222, de
21 de maio de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União prestará apoio financeiro, nos termos deste artigo, aos Municípios
do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder
Executivo federal, com o objetivo de enfrentar a calamidade e as suas consequências sociais
e econômicas derivadas de eventos climáticos, nos termos do disposto no Decreto Legislativo
nº 36, de 7 de maio de 2024.

                            

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