Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700026 26 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 325, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria SECEX nº 317, de 10 de maio de 2024. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, considerando o disposto na Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 2 de maio de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria SECEX nº 317, de 10 de maio de 2024, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Esta Portaria fica revogada em 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua entrada em vigor." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RENATO AGOSTINHO DA SILVA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 15, DE 6 DE JUNHO DE 2024 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas- publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2024 As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. FELIPE AUGUSTO MACHADO Secretário Substituto ANEXO PROPOSTA Nº 015/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 12.354 E Nº 12.357, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Lei de Informática, mas também vale para a versão da Zona Franca de Manaus. Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima, por ano-calendário, conforme o cronograma disposto no Anexo II desta Portaria Interministerial. § 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 3º Para efeito de cumprimento deste Processo Produtivo Básico, os fabricantes de TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR deverão escolher, no mínimo, quatro etapas cujas pontuações deverão ser contabilizadas para efeito de atingimento da meta, dentre as etapas de "I" a "XIV" constantes do Anexo I. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 12.354, de 18 de outubro de 2021 Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I . Et a p a Descrição da etapa produtiva Pontos Totais . I Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. 80 . II Investimento adicional em PD&I, inclusive software, sendo 1% investido adicionalmente em PD& para cada 35 pontos, limitado a 226 pontos. 226 . III Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa responsável pela função de processamento central ou das memórias. 10 . IV Corte do wafer, encapsulamento e teste dos Processadores Principais ou corte do substrato, encapsulamento e teste dos Componentes Semicondutores de Alta Integração System in Package com função de Processamento (CPU). 83 . V Laminação e corte das placas de vidro e encapsulamento das células de vidro polarizadas. 83 . VI Incorporação de capacidade de recepção de sinais de TV Digital do tipo SBTVD. 12 . VII Incorporação do Middleware Ginga. 6 . VIII Encapsulamento das pastilhas de identificação por radiofrequência (RFID). 7 . IX Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) ou estampagem das carcaças dos gabinetes. 39 . X Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuitos impressos que implementem a função de processamento central. 9 . XI Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central. 72 . XII Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de conversor CA/CC com enrolamento da bobina ou inserção e soldagem dos pinos na placa multicamada do transformador, integração final e testes. 98 . XIII Corte, decapagem, crimpagem ou soldagem dos cabos de dados. 75 . XIV Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de controle e integração com a célula de carga do acumulador elétrico. 95 . XV Corte do wafer, encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória. 430 . XVI Integração final. 62 . XVII Testes. 11 . Total 1.398 ANEXO II . 2029 em diante Período 2024 a 2025 2026 a 2028 . 596 Meta 531 571 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A CONSULTA PÚBLICA Nº 3, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Proposta de alteração das Portarias Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, nº 127, de 23 de março de 2022 e nº 128, de 23 de março de 2022, que aprovam o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, respectivamente. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009262/2021-15, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria definitiva que altera as Portarias Inmetro nº 445, de 2021, nº 127, de 2022 e nº 128, de 2022. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro- diretoria-de-avaliacao-da-conformidade. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA PORTARIA Nº , DE DE DE 2024 Altera as Portarias Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, nº 127, de 23 de março de 2022 e nº 128, de 23 de março de 2022, que aprovam o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado, respectivamente. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18,Fechar