DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 325, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria SECEX nº 317, de 10 de maio de 2024.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, considerando o disposto na Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 2 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 317, de 10 de maio de 2024, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Esta Portaria fica revogada em 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua entrada em vigor." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 15, DE 6 DE JUNHO DE 2024
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria
Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-
publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2024
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails:
cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
FELIPE AUGUSTO MACHADO
Secretário
Substituto
ANEXO
PROPOSTA Nº 015/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 12.354 E Nº 12.357, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Lei de Informática, mas também vale para a versão da Zona Franca de Manaus.
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações
relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima, por ano-calendário, conforme o cronograma
disposto no Anexo II desta Portaria Interministerial.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação
brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e
atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º Para efeito de cumprimento deste Processo Produtivo Básico, os fabricantes de TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR deverão escolher, no mínimo, quatro etapas cujas
pontuações deverão ser contabilizadas para efeito de atingimento da meta, dentre as etapas de "I" a "XIV" constantes do Anexo I.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e
projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos
a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23
de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades
realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa
temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 12.354, de 18 de outubro de 2021
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
. Et a p a
Descrição da etapa produtiva
Pontos Totais
. I
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria
MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
80
. II
Investimento adicional em PD&I, inclusive software, sendo 1% investido adicionalmente em PD& para cada 35 pontos, limitado a 226 pontos.
226
. III
Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa responsável pela função de processamento central ou das memórias.
10
. IV
Corte do wafer, encapsulamento e teste dos Processadores Principais ou corte do substrato, encapsulamento e teste dos Componentes Semicondutores de Alta Integração System in Package com função de Processamento (CPU).
83
. V
Laminação e corte das placas de vidro e encapsulamento das células de vidro polarizadas.
83
. VI
Incorporação de capacidade de recepção de sinais de TV Digital do tipo SBTVD.
12
. VII
Incorporação do Middleware Ginga.
6
. VIII
Encapsulamento das pastilhas de identificação por radiofrequência (RFID).
7
. IX
Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) ou estampagem das carcaças dos gabinetes.
39
. X
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuitos impressos que implementem a função de processamento central.
9
. XI
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central.
72
. XII
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de conversor CA/CC com enrolamento da bobina ou inserção e soldagem dos pinos na placa multicamada do transformador, integração final e testes.
98
. XIII
Corte, decapagem, crimpagem ou soldagem dos cabos de dados.
75
. XIV
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de controle e integração com a célula de carga do acumulador elétrico.
95
. XV
Corte do wafer, encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória.
430
. XVI
Integração final.
62
. XVII
Testes.
11
.
Total
1.398
ANEXO II
.
2029 em diante
Período
2024 a 2025
2026 a 2028
.
596
Meta
531
571
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
CONSULTA PÚBLICA Nº 3, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Proposta de alteração das Portarias Inmetro nº 445,
de 26 de outubro de 2021, nº 127, de 23 de março de
2022 e nº 128, de 23 de março de 2022, que aprovam
o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos
de Avaliação da Conformidade para Descontaminação
de Equipamentos Destinados ao Transporte de
Produtos Perigosos - Consolidado, os Requisitos de
Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos
Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos
Perigosos - Consolidado e os Requisitos de Avaliação
da Conformidade para Inspeção de Equipamentos
Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos
Perigosos - Consolidado, respectivamente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo
18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando
o que consta no Processo SEI nº 0052600.009262/2021-15, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da
Portaria definitiva que altera as Portarias Inmetro nº 445, de 2021, nº 127, de 2022
e nº 128, de 2022.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário
Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas
sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma
Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-
diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto
no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão
devolvidas ao demandante.
§ 2º
O demandante que tiver
dificuldade em utilizar
a Plataforma
supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se
articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que
indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto
final.
Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA
PORTARIA Nº , DE DE DE 2024
Altera as Portarias Inmetro nº 445, de 26 de outubro
de 2021, nº 127, de 23 de março de 2022 e nº 128,
de
23 de
março
de
2022, que
aprovam
o
Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos
de Avaliação da Conformidade para Descontaminação
de Equipamentos Destinados ao Transporte de
Produtos Perigosos - Consolidado, os Requisitos de
Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos
Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos
Perigosos - Consolidado e os Requisitos de Avaliação
da Conformidade para Inspeção de Equipamentos
Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos
Perigosos - Consolidado, respectivamente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18,

                            

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