Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700027 27 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009262/2021-15; Considerando a Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2021, seção 1, páginas 36 a 40, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado; Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 105 a 113, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado; Considerando a Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 113 a 135, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado; Considerando que não será mais permitido aos Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) e aos Organismos de Inspeção Acreditados- Veicular (OIA-VA) realizarem o serviço de descontaminação de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos das classes de risco 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, cabendo exclusivamente aos fornecedores de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos; Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX de XXX de XX, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de XX, seção XX, página XX, resolve: Art. 1º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021: I - o art. 5º; II - o subitem 4.12 do Anexo I; e III - o Anexo D do Anexo I. Art. 2º A Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO I ...................................... "4.7 Estrutura geral Conjunto de unidades de funcionamento no mesmo endereço comercial do fornecedor, sendo uma delas exclusiva para a execução do serviço. Nota: Transportadoras de produtos perigosos, fabricantes ou distribuidoras de produtos químicos, fabricantes, reparadoras, reformadoras, locadoras, e aquelas que realizam manutenção de tanque portátil, container, contentor, carroçaria, caçamba intercambiável, dentre outras, podem constituir a infraestrutura geral." (NR) ............................... "5.1.4.5 Identificar no Certificado de Descontaminação que o equipamento destinado ao transporte de produtos perigosos está conformidade com a Portaria Inmetro nº xx/xxxx (nº/ano da Portaria de aprovação deste Regulamento)." (NR) .................................. Art. 3º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022: I - o subitem 4.6 do Anexo I; II - a Nota do subitem 6.3.1.1 do Anexo I; e III - a alínea "b" do subitem 6.5.7 do Anexo I. Art. 4º A Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO I ................................ "6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular ................................ b.2.3) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria Inmetro nº 445, de 2021. ................................" (NR) "6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem: a) preparação do veículo; e ................................" (NR) Art. 5º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022: I - o subitem 4.17 do Anexo I; II - a Nota do subitem 6.3.1.2; e III - a alínea "f" do subitem 6.7.5. Art. 6º A Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ANEXO I ................................ "6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular ................................ b.2.5) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria Inmetro nº 445, de 2021." (NR) ................................ "6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem: a) preparação do equipamento; e ................................" (NR) Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em X de XXXXXXX de 2024 [data específica a ser inserida] MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO CONSULTA PÚBLICA Nº 5, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Propõe a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Regulamento Técnico Mercosul para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV), em substituição ao Regulamento Técnico Mercosul de Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Comprimido (GNC) utilizado como combustível, a bordo de veículos automotores, aprovado pela Resolução GMC Nº 03/08. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.022036/2018-16, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Regulamento Técnico Mercosul para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) em substituição ao Regulamento Técnico Mercosul de Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Comprimido (GNC) utilizado como combustível, a bordo de veículos automotores, aprovado pela Resolução GMC Nº 03/08. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página eletrônica https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro- diretoria-de-avaliacao-da-conformidade. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA PORTARIA Nº , DE DE DE 2024 Incorpora ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico Mercosul para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV), em substituição ao Regulamento Técnico Mercosul de Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Comprimido (GNC) utilizado como combustível, a bordo de veículos automotores, aprovado pela Resolução GMC Nº 03/08. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.022036/2018-16; Considerando a necessidade de se atualizar a Resolução GMC Nº 03/08 visto estar baseada em edição já cancelada da norma de referência ISO 11439; Considerando a importância de harmonizar os requisitos de segurança para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV), no âmbito dos Estados Partes do Mercosul; Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX de XXXX de 2024, publicada no Diário Oficial da União de XX de XX de 2024, seção 1, página XX; Considerando a realização do processo de consulta pública em cada Estado Parte e sua consolidação no âmbito do Mercosul, culminando na publicação da Resolução GMC nº XX, de XX de XXXXXX de 2024, resolve: Art. 1º Fica incorporada ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC nº XX, de XX de XXXXXX de 2024, que aprova o Regulamento Técnico Mercosul para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em X de XXXXXXX de 2024 [data específica a ser inserida, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019]. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO P R ES I D E N T E ANEXO MERCOSUL/LXXXIII SGT Nº 3/P. RES. Nº 05/12 Rev.3 REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL (RTM) PARA CILINDROS DE ARMAZENAMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR (GNV) (REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 03/08) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 19/92, 38/98, 03/08, 45/17 e 34/21 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que é necessário assegurar nos Estados Partes uma proteção efetiva ao consumidor contra os riscos associados à utilização do Gás Natural Veicular e dos componentes dos equipamentos associados. Que é conveniente harmonizar os requisitos essenciais de segurança para a fabricação, comercialização e utilização dos componentes para Gás Natural Veicular. Que a Resolução GMC Nº 03/08 aprovou o Regulamento Técnico Mercosul sobre Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Comprimido (GNC) utilizado como combustível, a bordo de veículos automotores. Que se devem harmonizar as especificações das conexões roscadas para aqueles cilindros aprovados de acordo com a regulamentação de cada Estado Parte até a entrada em vigor da norma MERCOSUL que regule a matéria. O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL (RTM) para Cilindros de Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV), que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2º - Determinar os seguintes prazos contados a partir da data de incorporação desta Resolução ao correspondente Ordenamento Jurídico Nacional (OJN) de cada Estado Parte: Em até 24 (vinte e quatro) meses, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, nos Estados Partes, somente cilindros de armazenamento de gás natural veicular (GNV) em conformidade com as disposições contidas nesta Resolução. Em até 30 (trinta) meses, os fabricantes e importadores deverão comercializar, nos Estados Partes, somente cilindros de armazenamento de gás natural veicular (GNV) em conformidade com as disposições contidas nesta Resolução. Em até 36 (trinta e seis) meses, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão comercializar, nos Estados Partes, somente cilindros de armazenamento de gás natural veicular (GNV) em conformidade com as disposições contidas nesta Resolução. Art. 3º - A inobservância do disposto na presente Resolução acarretará aos infratores a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente em cada Estado Parte. Art. 4º - A presente Resolução se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona. Art. 5º - Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 3 "Regulamentos Técnicos e de Avaliação da Conformidade" (SGT Nº 3) os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução. Art. 6º - Revogar a Resolução GMC Nº 03/08. Art. 7º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de XXXXXXX. LXXXIII SGT Nº 3 - Buenos Aires, XX/XX/XXXX ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA CILINDROS DE ARMAZENAMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR (GNV) 1. OBJETIVO O presente Regulamento Técnico MERCOSUL (RTM) estabelece os requisitos de segurança e ensaios que devem ser atendidos para a fabricação de cilindros como um dos componentes para a instalação do sistema de gás natural veicular (GNV) utilizado a bordo de veículos automotores. 2 ESCOPO/ÂMBITO DE APLICAÇÃO 2.1 Escopo 2.1.1 Produtos abrangidos por este Regulamento Este RTM abrange os cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) utilizado como combustível a bordo de veículos automotores, designados como Tipo 1, Tipo 2, Tipo 3 e Tipo 4 conforme a Norma ISO 11439:2013 e sua Emenda 1 de 2021.Fechar