DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de JULHO de 2024.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 277, DE 24 DE MAIO DE 2024
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 125/2018.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.004052/2024-75, resolve:
Autorizar a substituição da designação original Consilux Speed Control IV, pela
nova designação Consilux Speed Control II (CSC-II), para o modelo de medidor de
velocidade de veículos automotores, marca
CONSILUX, aprovado pela Portaria
Inmetro/Dimel n.º 125, de 09 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. em 13/08/2018,
seção 1, página 69, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 285, DE 4 DE JUNHO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanõmetros
de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.004466//2024-02, resolve:
Autorizar nova configuração da etiqueta de inscrições obrigatórias e a inclusão
da marca LUNIS, na Portaria Inmetro/Dimel n.º264 de 17 de dezembro de 2015, publicada
no D.O.U em 18/12/2015, seção 1, página 115, que aprova o modelo MP060 de
esfigmomanômetro eletrônico digital, marca Incoterm, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
R E T I F I C AÇ ÃO
No subitem 6.1.1.4.1.10, no Anexo I da Portaria Inmetro n° 148, de 28 de março de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, páginas 119 a 131, seção 1,
Onde se lê:
"6.1.1.4.1.10 As cercas elétricas de todos os tipos devem ser verificadas de
modo que atendam aos requisitos de isolação elétrica entre o circuito de alta tensão
(circuito de cerca), alimentação e partes acessíveis, independentemente de estarem
conectados ou não à alimentação, sendo proibido o uso de equipamentos que adotem o
circuito de alimentação como parte do circuito de aterramento, ainda que a conexão
ocorra por breves intervalos de tempo."
Leia-se:
"6.1.1.4.1.10 As cercas elétricas de todos os tipos devem ser verificadas de
modo que atendam aos requisitos de isolação elétrica entre o circuito de alta tensão
(circuito de cerca), alimentação e partes acessíveis, independentemente de estarem
conectados ou não à alimentação, sendo proibido o uso de equipamentos que adotem o
circuito de alimentação como parte do circuito de aterramento, ainda que a conexão
ocorra por intervalos breves de tempo.
6.1.1.4.1.11 Aparelhos eletrodomésticos e similares classe III alimentados por
baterias recarregadas no próprio aparelho devem ser verificados de forma que as bases
carregadoras, carregadores ou fontes de alimentação, coincidentes tecnicamente àquelas
descritas para utilização no Manual do Usuário e/ou documentação técnica do fabricante,
sejam fornecidas para a realização dos ensaios de avaliação da conformidade."
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Presidente
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 379, de 14 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 20 de setembro de 2021, página 17 a 29, seção 1:
1) Nos Requisitos Gerais, do Anexo I - Regulamento Técnico da Qualidade para
Pneus Novos para Motocicletas, Motonetas e Ciclomotores,
Onde se lê:
"5.1 Todo pneu deve ser projetado e fabricado de forma a não oferecer danos ao
consumidor.
5.2 O pneu deve estar permanentemente marcado com informações que
permitam sua rastreabilidade, em local de fácil visualização após a instalação no veículo.";
Leia-se:
"5.1 Todo pneu deve ser projetado e fabricado de forma a não oferecer danos ao
consumidor.
5.2 O pneu deve estar permanentemente marcado em um dos seus flancos com
informações que permitam sua rastreabilidade."
2) Nos Requisitos Gerais, do Anexo II - Regulamento Técnico da Qualidade para
Pneus Novos para Automóvel de Passageiros, de uso misto e rebocados, onde se lê:
"5.1 Marcações no pneu
O pneu deve estar permanentemente marcado com informações que permitam
sua rastreabilidade, em local de fácil visualização após a instalação no veículo. Em cada unidade
de pneu, devem ser identificadas as suas especificações técnicas e as de rastreabilidade,
gravadas no seu flanco, em alto relevo de forma legível e indelével."
..........
"5.1.3 Tipo de estrutura ou de construção do pneu
A designação do tipo de estrutura ou construção do pneu deve ser gravada com
uma altura mínima de 6 mm.
............
5.1.3.7 Quando o pneu for do tipo que possua estrutura reforçada deve ser
empregada ao menos um dos seguintes termos: "Reforçado", "Reinforced", "Reinf", "Extra
Load", "XL";
5.1.3.8 O termo "Sem Câmara" e/ou "Tubeless", quando se tratar de pneu
projetado para uso sem câmara.;
5.1.3.9 Pneus assimétricos devem possuir uma identificação, do lado correto para a
montagem do pneu no aro.";
Leia-se:
"5.1 Marcações no pneu
O pneu deve estar permanentemente marcado em um dos seus flancos com
informações que permitam sua rastreabilidade. Em cada unidade de pneu devem ser
identificadas as suas especificações técnicas e as de rastreabilidade, gravadas, no flanco do
pneu, em alto relevo de forma legível e indelével.
............
5.1.3 Tipo de estrutura ou de construção do pneu
A designação do tipo de estrutura ou construção do pneu deve ser gravada com
uma altura mínima de 6 mm, exceto pelas indicadas nos subitens 5.1.3.7 a 5.1.3.9.
............
5.1.3.7 Quando o pneu for do tipo que possua estrutura reforçada deve ser
empregada ao menos um dos seguintes termos: "Reforçado", "Reinforced", "Reinf", "Extra
Load", "XL", com uma altura mínima de 3,0mm.
5.1.3.8 O termo "Sem Câmara" e/ou "Tubeless", quando se tratar de pneu
projetado para uso sem câmara, com uma altura mínima de 4,0mm.
5.1.3.9 Pneus assimétricos devem possuir uma identificação, do lado correto para a
montagem do pneu no aro, com uma altura mínima de 4,0mm."
3) Nos Requisitos Gerais, do Anexo III - Regulamento Técnico da Qualidade de
Pneus Novos para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e Rebocados, onde se lê:
"5.1 Marcações no pneu
O pneu deve estar permanentemente marcado com informações que permitam
sua rastreabilidade, em local de fácil visualização após a instalação no veículo. Em cada unidade
de pneu, devem ser identificadas as suas especificações técnicas e as de rastreabilidade,
gravadas no seu flanco, em alto relevo de forma legível e indelével.
............
5.1.3 Tipo de estrutura ou de construção do pneu
A designação do tipo de estrutura ou construção do pneu deve ser gravada com
uma altura mínima de 6 mm.
............
5.1.3.3 Quando o pneu for do tipo que possua estrutura reforçada deve ser
empregada ao menos um dos seguintes termos: "Reforçado", "Reinforced", "Reinf", "Extra
Load", "XL".;
5.1.3.4 O termo "Sem Câmara" e/ou "Tubeless", quando se tratar de pneu
projetado para uso sem câmara.
............
5.1.3.7 No caso de pneus que permite à operação de ressulcagem a sigla
"RESSULCÁVEL" e/ou "REGROOVABLE".

                            

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