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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700040 40 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Título: Quero Viver Registro: 2304454 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 04.880.922/0001-91 Cidade: Ipatinga UF: MG Valor autorizado para captação: R$ 496.660,10 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1009 DV: X Conta Corrente (Captação) vinculada nº 131633-8 Período de Captação até: 21/02/2026 7 - Processo: 71000.031940/2024-74 Proponente: Confederação Brasileira de Muaythai Tradicional Título: Luvas da Esperança - Santo Antônio do Palma - RS Registro: 2400942 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 08.357.603/0001-57 Cidade: Porto Alegre UF: RS Valor autorizado para captação: R$ 541.802,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1817 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 29915-4 Período de Captação até: 16/05/2026 8 - Processo: 71000.021406/2024-50 Proponente: Escritório de Gerenciamento de Projetos do Brasil - EGP Brasil Título: Circuito Stand Up Paddle Registro: 2400685 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 22.087.202/0001-55 Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ Valor autorizado para captação: R$ 2.450.611,00 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0597 DV: 5 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 46117-2 Período de Captação até: 16/05/2026 9 - Processo: 71000.017736/2024-41 Proponente: Impacto Futebol Clube Título: Impacto Futebol Clube Registro: 2400592 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 32.269.421/0001-09 Cidade: Ferraz de Vasconcelos UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 433.282,50 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 7021 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 46811-8 Período de Captação até: 08/05/2026 10 - Processo: 71000.015394/2024-24 Proponente: Instituto Escolinha de Triathlon Norte Nordeste Título: Escolinha de Triathlon Registro: 2400511 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 50.656.863/0001-90 Cidade: Fortaleza UF: CE Valor autorizado para captação: R$ 353.672,61 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6851 DV: 9 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 17569-2 Período de Captação até: 08/05/2026 11 - Processo: 71000.088371/2023-58 Proponente: Prefeitura Municipal de Irati Título: Escolinha de Futebol e Futsal Irati Registro: 2305655 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 75.654.574/0001-82 Cidade: Irati UF: PR Valor autorizado para captação: R$ 171.831,50 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0182 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 63392-5 Período de Captação até: 08/12/2025 12 - Processo: 71000.088370/2023-11 Proponente: Prefeitura Municipal de Irati Título: Escolinha de Handebol de Irati Registro: 2305650 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 75.654.574/0001-82 Cidade: Irati UF: PR Valor autorizado para captação: R$ 120.874,45 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0182 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 63391-7 Período de Captação até: 08/12/2025 13 - Processo: 71000.015947/2024-49 Proponente: Projeto Social Esportivo Esporte e Segurança-Descoberta de Talentos Título: Núcleos de Formação Integral Através do Esporte III Registro: 2400539 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 32.393.040/0001-37 Cidade: Macapá UF: AM Valor autorizado para captação: R$ 720.331,47 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3851 DV: 2 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 66313-1 Período de Captação até: 08/05/2026 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 6 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 14022.031396/2024-79 Interessado: Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). Assunto: Minuta do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Renegociação de Dívidas nº 478.510, celebrado em 30 de dezembro de 2016, entre a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com garantia da União. Ampliação do prazo de carência até dezembro de 2026. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, RATIFICO a concessão da garantia da União, vinculada à celebração do termo aditivo acima mencionado, nos termos do disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002 e no art. 10, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, observadas as demais normas legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO : Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 103 de 29/05/2024, Seção 1, pág. 79, onde se lê: Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de fevereiro de 2024, relativa ao processo nº: 17459.720007/2021-07, Relator(a): JANDIR JOSE DALLE LUCCA - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: MOVER PARTICIPACOES S.A. Leia-se: Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação das atas de: 1) fevereiro de 2024, relativa ao processo nº: 17459.720007/2021-07, Relator(a): JANDIR JOSE DALLE LUCCA - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: MOVER PARTICIPACOES S.A; e 2) maio de 2024, relativa ao processo nº: 10880.908307/2015-31, Relator(a): MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA - Recorrente: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL. PAULO MATEUS CICCONE Presidente da Turma 2ª SEÇÃO 3ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO : Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 99 de 23/05/2024, Seção 1, pág. 26, faltou a seguinte observação: 5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de maio de 2024, relativa ao processo nº: 14098.720016/2019-23, Relator(a): FLAVIA LILIAN SELMER DIAS - Recorrente: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL. DIOGO CRISTIAN DENNY Presidente da Turma CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.140, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de junho de 2024, com base no disposto no art. 47-A, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolveu: Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com recursos do superávit financeiro do Fundo Social - FS, inclusive do principal, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e serão destinadas às pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelo Poder Executivo Federal. Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º: I - remuneração das instituições financeiras: a) do BNDES: 1. nas operações diretas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e 2. nas operações indiretas: até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); e b) da instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FS: a) para a finalidade de capital de giro: 1. 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta - ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e 2. 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e b) para a finalidade de projetos de investimento, aquisição de máquinas e equipamentos, materiais de construção ou serviços relacionados: 1% a.a. (um por cento ao ano) para todos os beneficiários; III - valor máximo de financiamento por mutuário: a) para capital de giro: 1. até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e 2. até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); b) para a finalidade de projetos de investimento: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para todos os beneficiários; e c) para a finalidade de aquisição isolada de máquinas e equipamentos, materiais de construção e serviços relacionados: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para todos os beneficiários; e IV - prazo de reembolso: a) para a finalidade de capital de giro, aquisição isolada de máquinas e equipamentos, materiais de construção e serviços relacionados: até sessenta meses, incluídos até doze meses de carência; e b) para a finalidade de projetos de investimento: até cento e vinte meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência. Parágrafo único. Os encargos financeiros de que trata este artigo podem ser capitalizados ou pagos durante o período de carência. Art. 3º O contrato de financiamento a ser firmado entre pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento de que trata o art. 1º e a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso, válida por pelo menos cento e vinte dias da data da contratação, de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública. § 1º Será considerado como referência inicial o número de empregados do estabelecimento do mutuário situado no município afetado no mês anterior ao reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e, como referência final, no mínimo, o quarto mês posterior à data da contratação da linha.Fechar