DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Título: Quero Viver
Registro: 2304454
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 04.880.922/0001-91
Cidade: Ipatinga UF: MG
Valor autorizado para captação: R$ 496.660,10
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1009 DV: X Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 131633-8
Período de Captação até: 21/02/2026
7 - Processo: 71000.031940/2024-74
Proponente: Confederação Brasileira de Muaythai Tradicional
Título: Luvas da Esperança - Santo Antônio do Palma - RS
Registro: 2400942
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 08.357.603/0001-57
Cidade: Porto Alegre UF: RS
Valor autorizado para captação: R$ 541.802,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1817 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 29915-4
Período de Captação até: 16/05/2026
8 - Processo: 71000.021406/2024-50
Proponente: Escritório de Gerenciamento de Projetos do Brasil - EGP Brasil
Título: Circuito Stand Up Paddle
Registro: 2400685
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 22.087.202/0001-55
Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ
Valor autorizado para captação: R$ 2.450.611,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0597 DV: 5 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 46117-2
Período de Captação até: 16/05/2026
9 - Processo: 71000.017736/2024-41
Proponente: Impacto Futebol Clube
Título: Impacto Futebol Clube
Registro: 2400592
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 32.269.421/0001-09
Cidade: Ferraz de Vasconcelos UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 433.282,50
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 7021 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 46811-8
Período de Captação até: 08/05/2026
10 - Processo: 71000.015394/2024-24
Proponente: Instituto Escolinha de Triathlon Norte Nordeste
Título: Escolinha de Triathlon
Registro: 2400511
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 50.656.863/0001-90
Cidade: Fortaleza UF: CE
Valor autorizado para captação: R$ 353.672,61
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6851 DV: 9 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 17569-2
Período de Captação até: 08/05/2026
11 - Processo: 71000.088371/2023-58
Proponente: Prefeitura Municipal de Irati
Título: Escolinha de Futebol e Futsal Irati
Registro: 2305655
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 75.654.574/0001-82
Cidade: Irati UF: PR
Valor autorizado para captação: R$ 171.831,50
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0182 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 63392-5
Período de Captação até: 08/12/2025
12 - Processo: 71000.088370/2023-11
Proponente: Prefeitura Municipal de Irati
Título: Escolinha de Handebol de Irati
Registro: 2305650
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 75.654.574/0001-82
Cidade: Irati UF: PR
Valor autorizado para captação: R$ 120.874,45
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0182 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 63391-7
Período de Captação até: 08/12/2025
13 - Processo: 71000.015947/2024-49
Proponente: Projeto Social Esportivo Esporte e Segurança-Descoberta de Talentos
Título: Núcleos de Formação Integral Através do Esporte III
Registro: 2400539
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 32.393.040/0001-37
Cidade: Macapá UF: AM
Valor autorizado para captação: R$ 720.331,47
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3851 DV: 2 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 66313-1
Período de Captação até: 08/05/2026
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 6 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 14022.031396/2024-79
Interessado: Empresa Gestora de Ativos (EMGEA).
Assunto: Minuta do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Renegociação de Dívidas nº
478.510, celebrado em 30 de dezembro de 2016, entre a Empresa Gestora de Ativos
(EMGEA) e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com garantia da União. Ampliação do prazo de
carência até dezembro de 2026.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, RATIFICO a concessão da garantia da União, vinculada à celebração do termo
aditivo acima mencionado, nos termos do disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de
13 de novembro de 2002 e no art. 10, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.196-3, de
24 de agosto de 2001, observadas as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO :
Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF,
publicada no DOU nº 103 de 29/05/2024, Seção 1, pág. 79, onde se lê:
Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata
de fevereiro de 2024, relativa ao processo nº: 17459.720007/2021-07, Relator(a): JANDIR JOSE
DALLE LUCCA - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: MOVER PARTICIPACOES S.A.
Leia-se:
Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação das atas de:
1) fevereiro de 2024, relativa ao processo nº: 17459.720007/2021-07, Relator(a):
JANDIR JOSE DALLE LUCCA - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: MOVER
PARTICIPACOES S.A; e
2) maio de 2024, relativa ao processo nº: 10880.908307/2015-31, Relator(a):
MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA - Recorrente: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL.
PAULO MATEUS CICCONE
Presidente da Turma
2ª SEÇÃO
3ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO :
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF,
publicada no DOU nº 99 de 23/05/2024, Seção 1, pág. 26, faltou a seguinte observação:
5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para
retificação da ata de maio de 2024, relativa ao processo nº: 14098.720016/2019-23,
Relator(a): FLAVIA LILIAN SELMER DIAS - Recorrente: EDITORA E DISTRIBUIDORA
EDUCACIONAL S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
DIOGO CRISTIAN DENNY
Presidente da Turma
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.140, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Estabelece as condições, os encargos financeiros, os
prazos e as demais normas regulamentadoras das
linhas de financiamento de que trata o art. 47-A da
Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 5 de junho de 2024, com base no disposto no art. 47-A, §§ 4º
e 5º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolveu:
Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de
mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências
sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, com recursos do superávit financeiro do Fundo Social - FS,
inclusive do principal, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que
assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e serão destinadas às
pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública
reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e pelo Poder Executivo Federal.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que
trata o art. 1º:
I - remuneração das instituições financeiras:
a) do BNDES:
1. nas operações diretas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e
2. nas operações indiretas: até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento
ao ano); e
b) da instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES, nas operações
indiretas: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FS:
a) para a finalidade de capital de giro:
1. 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com
beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta - ROB de até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
2. 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com
beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais); e
b) para a finalidade de projetos de investimento, aquisição de máquinas e
equipamentos, materiais de construção ou serviços relacionados: 1% a.a. (um por cento ao
ano) para todos os beneficiários;
III - valor máximo de financiamento por mutuário:
a) para capital de giro:
1. até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) quando se tratar de
operações com beneficiário que tenha renda anual ou ROB de até R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais); e
2. até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) quando se tratar de
operações com beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais);
b) para a finalidade de projetos de investimento: até R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais) para todos os beneficiários; e
c) para a finalidade de aquisição isolada de máquinas e equipamentos,
materiais de construção e serviços relacionados: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais) para todos os beneficiários; e
IV - prazo de reembolso:
a) para a finalidade de capital de giro, aquisição isolada de máquinas e
equipamentos, materiais de construção e serviços relacionados: até sessenta meses,
incluídos até doze meses de carência; e
b) para a finalidade de projetos de investimento: até cento e vinte meses,
incluídos até vinte e quatro meses de carência.
Parágrafo único. Os encargos financeiros de que trata este artigo podem ser
capitalizados ou pagos durante o período de carência.
Art. 3º O contrato de financiamento a ser firmado entre pessoas jurídicas que
tomarem recursos das linhas de financiamento de que trata o art. 1º e a instituição
financeira deverá prever cláusula de compromisso, válida por pelo menos cento e vinte
dias da data da contratação, de manutenção ou ampliação do número de empregos
existentes anteriormente à calamidade pública.
§ 1º Será considerado como referência inicial o número de empregados do
estabelecimento do mutuário situado no município
afetado no mês anterior ao
reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, nos termos do
art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e, como referência final, no
mínimo, o quarto mês posterior à data da contratação da linha.

                            

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