Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700043 43 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 19, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Institui código de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, e altera o Ato Declaratório Executivo Corat nº 16, de 26 de setembro de 2001. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no § 5º do art. 2º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 6371 - IRPF - Ganhos de Capital de Depósito em Conta Corrente, Cartão de Crédito ou Débito no Exterior, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que tratam o art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o § 5º do art. 2º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Art. 2º O Ato Declaratório Executivo Corat nº 16, de 26 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º ..................................................................................................................... - 8523 - IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos Localizados no Exterior; ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 28, DE 6 DE JUNHO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720871/2024-25 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca VOLVO, modelo T4 S60, ano 2013, cor PRETA, chassi YV1FS48C1D2217768, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 13/0605368-6, de 01/04/2013, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade da DELEGAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NO BRASIL, CNPJ nº 03.671.846/0001-41. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 29, DE 6 DE JUNHO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720891/2024-04 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca KIA, modelo SEDONA, ano 2019, cor BRANCA, chassi KNDMB5C19K6549418, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 19/2088964-9, de 11/11/2019, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade de PATRICK CHEN, CPF nº xxx.882.631-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE M A N AU S PORTARIA ALF/MNS Nº 69, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre as operações de descarga direta de mercadorias a granel na jurisdição da Alfândega do Porto de Manaus. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 62-B da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, resolve: Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta na jurisdição da Alfândega do Porto de Manaus obedecerá aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, em consonância ao disposto na IN SRF nº 680, de 2006, com alterações da Instrução Normativa RFB nº 2104, de 21 de setembro de 2022. Parágrafo único. Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não-alfandegado, nos termos definidos pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 62-A da IN SRF nº 680, de 2006. Art. 2º A descarga direta de mercadoria importada a granel deverá ser comunicada à Alfândega do Porto de Manaus com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de descarga. § 1º A comunicação, nos termos do caput, deverá ser formalizada mediante declaração de importação (DI) na modalidade despacho antecipado e, independentemente do canal de conferência aduaneira para o qual a declaração for selecionada, o importador deverá vincular dossiê eletrônico à DI, no qual deverão constar: I - os documentos de instrução da DI, previstos no art. 18 da IN SRF nº 680, de 2006; II - o formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo IV da IN SRF nº 680, de 2006; e III - a relação de quesitos do importador ou a declaração de desinteresse na sua formulação, nos casos de DI selecionada para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira. § 2º No dossiê eletrônico vinculado à declaração de importação (DI), registrada nos termos do §1º, deverá ser indicado pelo importador o método a ser utilizado na mensuração da quantidade de mercadoria descarregada, dentre os estabelecidos no art. 31 da Instrução Normativa RFB 2086, de 08 de junho de 2022. § 3º Caso seja indicado como método de quantificação a mensuração, e havendo empresa de inspetoria independente contratada para o serviço, definida nos termos do parágrafo único do art. 30 da Instrução Normativa RFB 2086, de 08 de junho de 2022. , deverá ser informado no dossiê eletrônico vinculado à declaração de importação a identificação e CNPJ da empresa responsável. § 4º Imediatamente após o registro da declaração de importação (DI), instruída nos termos do §1º, o importador deverá dar conhecimento à Alfandega da Receita Federal do Porto de Manaus por meio do endereço eletrônico ddgranel.alfmns.am@rfb.gov.br, informando o número da DI registrada. § 5º As importações sujeitas a licenciamento, cujos procedimentos de fiscalização e inspeção serão executados na chegada da mercadoria, poderão ser objeto de descarga direta com registro de DI na modalidade de despacho normal, observados os termos e condições estabelecidos pelo §5º do art. 62-A da IN SRF nº 680, de 2006. Art. 3º Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da formalização da comunicação a que se refere o § 1º do art. 2º, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel em operações anteriores, conforme determina o art. 62-K da IN SRF nº 680, de 2006. Art. 4º A entrega antecipada da mercadoria será autorizada no Siscomex antes da conclusão da descarga direta, em observância ao disposto no § 3º do art. 47 da IN SRF nº 680, de 2006, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza. Art. 5º Em observância ao disposto no art. 62-G da IN SRF nº 680, de 2006, o importador deverá retificar a DI que ampara mercadoria objeto de descarga direta: I - Para informar a data de chegada da carga e o número do Manifesto de Carga, no caso de DI registrada na modalidade de despacho antecipado: a) antes da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal verde de conferência aduaneira; b) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal amarelo, vermelho ou cinza, exceto na hipótese a que se refere a alínea "c"; ou c) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de DI selecionada para canal de conferência aduaneira amarelo, vermelho ou cinza que ampara importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados; e II - Para alterar a quantidade declarada de mercadoria e efetuar o recolhimento dos tributos e das penalidades cabíveis, caso, após a conclusão da descarga, seja apurada diferença na quantidade de mercadoria descarregada em relação à quantidade manifestada, na hipótese de DI registrada na modalidade de despacho normal a) no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da conclusão da descarga; ou b) no prazo de até 50 (cinquenta) dias, contado da conclusão da descarga, no caso de importação de petróleo e gás natural, e de seus derivados. Parágrafo único. Independentemente do canal de conferência atribuído à DI, o importador deverá anexar ao dossiê eletrônico relatório ou laudo de quantificação da mercadoria, observando os prazos estabelecidos no inciso II Art. 6º O responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga deverá registrar, no módulo de controle de carga aquaviária do Siscomex (Siscomex Carga), a entrega da mercadoria na data da conclusão da descarga direta, observados os procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680, de 2006. § 1º Caso a DI registrada na modalidade de despacho antecipado tenha sido selecionada para canal verde de conferência aduaneira, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga somente deverá proceder ao registro a que se refere o caput após a comprovação da retificação a que se refere o inciso I, alínea a do art. 5º. § 2º Caso não seja comprovada a retificação a que se refere o § 1º, o responsável pelo local ou recinto alfandegado de descarga comunicará imediatamente o fato à Alfandega da Receita Federal do Porto de Manaus por meio do endereço eletrônico ddgranel.alfmns.am@rfb.gov.br. Art. 7º As rotinas estabelecidas nesta Portaria não dispensam a observância das demais disposições contidas na legislação de regência sobre descarga direta e despacho aduaneiro de importação. Atr. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 20, DE 6 DE JUNHO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de usuário. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.086078/2024-68 declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 17.340.447/0001-02; Nome Empresarial: MARICLEYDSON COSTA DA SILVA LTDA.; Endereço: AVENIDA CORONEL ESTEVAM, 3157, bairro NOSSA SENHORA DE NAZ; CEP: 59.060-200 NATAL/RN; Registro: UP-04101/00249; Atividade: usuário. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JONAS CAMPELO GOMES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.007, DE 27 DE MAIO DE 2024 Assunto: Simples Nacional TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO Empresa do Simples Nacional não pode prestar serviços de transporte escolar municipal mediante cessão de mão de obra, ficando submetida à exclusão do Simples Nacional na hipótese em que reste configurada a cessão de mão de obra. Caso venha a incidir nessa vedação, a empresa contratada deve providenciar a comunicação obrigatória de sua exclusão do Simples Nacional. Para a configuração de cessão de mão de obra no serviço de transporte de passageiros, estudantes, é necessário que a) o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente daFechar