DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700070
70
Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 156/CPCIND/SENAJUS, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.001440/2024-92
Novela: "Vamp"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Vamp", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de
novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Do monitoramento ostensivo do programa, constatou-se a existência de
conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída;
b) Foram identificadas várias tendências que, em razão de sua indicação ou da
apresentação de agravantes, foram definidoras a classificação final, tais como consumo de
droga lícita (12), estigma ou preconceito (14); morte intencional (14); nudez (14); tortura
(16); estupro ou coação sexual (16) e suicídio (16).
c) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 38/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ;
d) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em
si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos.
e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente
importante em programas seriados.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência,
drogas lícitas e conteúdo sexual.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
Recomenda-se a exibição da obra após as 21 (vinte e uma) horas, quando
exibida em televisão aberta.
A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada que
venha a ser exibida.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 5 DE JUNHO DE 2024
Nº 631 - Ato de Concentração nº 08700.003186/2024-59. Requerentes: Perenco Petróleo e
Gás do Brasil Ltda. e Petróleo Brasileiro S.A. Advogada: Luciana Martorano. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 632 - Ato de Concentração nº 08700.003099/2024-00. Requerentes: Novelis do Brasil
Ltda., Latasa Indústria e Comércio Ltda., Latasa Metais Ltda., Latasa MS Reciclagem Ltda.,
Latasa Garimpeiro Urbano Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Nordeste
Comércio de Metais Ltda., Latasa Garimpeiro Urbano Sul Comércio de Metais Ltda., Latasa
Garimpeiro Urbano Minas Comércio de Metais Ltda. Advogados: André Marques Gilberto,
Natali de Vicente Santos Kapulskis, Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna e Sarah Rafaela
Silva Fida Carneiro. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 633 - Ato de Concentração nº 08700.002031/2024-03. Requerentes: Syngenta Comercial
Agrícola Ltda. e Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. Advogados:
José Carlos Berardo, Juliano Batttella Gotlib, André Jacques Luciano Uchôa Costa e outros.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 634 - Ato de Concentração nº 08700.003394/2024-58. Requerentes: Canada Pension
Plan Investment Board e Iguá Saneamento S.A. Advogados: Joyce Honda, Ricardo Gaillard,
Thales Lemos, Arthur Guarani Moreira, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira
Pastore e Gabriel de Carvalho Fernandes. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHOS SG DE 5 DE JUNHO DE 2024
Nº 636 - Ato de Concentração nº 08700.003441/2024-63. Requerentes: Lufthansa Technik
AG, LG Electronics, LG-LHT Aircraft Solutions GmbH, LG-LHT Passenger Solutions GmbH e
AerQ GmbH. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Roberto
Potter. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 637 - Ato de Concentração nº 08700.003338/2024-13. Requerentes: NTT DOCOMO INC.
e NEC Corporation. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão,
Andrea da Cunha Cruz e Rodrigo França Vianna. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 638 - Ato de Concentração nº 08700.003365/2024-96. Requerentes: Pereiras
Participações Ltda., Rio do Rastro Participações Ltda., GTR Brasil Participações Ltda. e
Global Timber NL B.V. Advogados: Maria Eugênia Novis, Ivan Vinícius Nunes Fernandes,
Isadora Postal Telli e Álvaro de Lima Rossini. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 640 - Ato de Concentração nº Ato de Concentração nº 08700.003574/2024-30.
Requerentes: Rima Industrial S.A. e Belmonte Solar Holding S.A. Advogados: Marcio Soares
e Renata Caied. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHOS SG DE 6 DE JUNHO DE 2024
Nº 641/2024 - Ato de Concentração nº 08700.003543/2024-89. Requerentes: VCA Brasil
Participações Ltda. e Pet Care Centro Veterinário S.A. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte,
Rodrigo Alves dos Santos e Fernanda Castro. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 642/2024 -Ato de Concentração nº 08700.003582/2024-86. Requerentes: The Sherwin-
Williams Company e Henkel AG & Co. KGaA. Advogados: Marcos Drummond Malvar, Marjorie
Gressler Afonso e Isabella Tanuy Gonçalves. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 643/2024 - Ato de Concentração nº 08700.003570/2024-51. Requerentes: REA G
Investimentos S.A. e ArcelorMittal Brasil S.A. Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr, Yan
Villela Vieira e Andre Funtowicz. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 644/2024 - Ato de Concentração n° 08700.001573/2024-51
Requerentes: Bunge Alimentos S.A., CJ Latam Participações LTDA. e CJ Selecta S.A.
Advogados: Francisco Todorov, Adriana Giannini, Isabella Giorgi, Felipe Pereira, e Marcela Medved.
Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer N° 7/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1397644) à presente decisão, inclusive
quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121,
inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente
Ato de Concentração.
Nº 645/2024 - Ato de Concentração nº 08700.003749/2024-17. Requerentes: Orizon
Energia e Gás Renovável Limitada, Asja Pernambuco Serviços Ambientais Ltda., Asja Paraíba
Serviços Ambientais SPE Ltda. e Asja Brasil Serviços para o Meio Ambiente Ltda.
Advogados: Ricardo Franco Botelho, Elisa Hime Funari, Mylena Augusto de Matos e Fabio
Vicenzi. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.077, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Dispõe
sobre a
normatização
dos critérios
e
procedimentos para o acompanhamento e avaliação
de desempenho dos servidores efetivos em estágio
probatório no âmbito do
Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima - MMA.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
no art. 15 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no art. 17 da Lei nº 11.357, de
19 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido os critérios e procedimentos para o acompanhamento
e a avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório no âmbito do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, tem por
finalidade permitir à Administração Pública Federal avaliar a aptidão e a capacidade do
servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual
tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público.
Art. 3º O desempenho funcional do servidor ingressado em cargo de
provimento efetivo no âmbito do MMA será mensurado, em todos os períodos avaliativos
parciais, conforme os fatores elencados abaixo, nos termos do dispostos no art. 20 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
I - assiduidade: cumprimento do modelo de gestão instituído no MMA, com a
jornada de trabalho prevista para o cargo, mantendo informada a chefia sobre ausências,
atrasos ou saídas antecipadas, quando for o caso;
II - disciplina: observância ao poder hierárquico e disciplinar; acatamento de
decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais; atuação
dentro dos princípios ético-profissionais impostos e esperados dos servidores públicos;
III - capacidade de iniciativa: apresentação de sugestões de melhorias nos
processos de trabalho da unidade organizacional em que atua; capacidade de solucionar
situações excepcionais, dentro dos limites estabelecidos pela chefia imediata; qualidade
demonstrada de esforço e diligência no desempenho das atribuições do cargo;
IV - produtividade: cumprimento de tarefas com qualidade, dentro dos prazos
e prioridades estabelecidos em conjunto com a chefia imediata; e
V - responsabilidade: comportamento do servidor em relação a seus deveres,
com responsabilidade sobre os resultados obtidos na sua atuação e sob os preceitos
morais e éticos do servidor público; utilização racional dos recursos materiais e financeiros
indispensáveis à execução do serviço.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o servidor aderir ao Programa de
Gestão e Desempenho - PGD, a Assiduidade poderá ser avaliada considerando o
cumprimento efetivo do plano de trabalho do participante.
CAPÍTULO II
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 4º A competência para a formalização de processos individuais de avaliação
de estágio probatório será da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP do MMA.
Art. 5º A competência da avaliação do servidor em estágio probatório será do
chefe ao qual esteja imediatamente subordinado ou de seu substituto legal, no caso de
impedimento do titular, durante cada período avaliativo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento do previsto no caput, a
avaliação do servidor será feita pela chefia imediatamente superior.
Art. 6º Compete ao avaliador:
I - estabelecer metas e atividades a serem desenvolvidas pelo servidor,
considerando a atribuição básica do cargo e o planejamento da unidade organizacional,
que são objeto de apreciação no processo de avaliação;
II - esclarecer expectativas em relação ao desempenho do servidor com diálogo
e estabelecer os critérios para a avaliação de seu desempenho;
III - orientar, acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho do servidor
em estágio probatório ao longo de todo o processo avaliativo;
IV - realizar a avaliação de desempenho do estágio probatório;
V - consultar as chefias anteriores, se julgar conveniente, quando o servidor não
tiver permanecido na unidade pelo período completo da avaliação;
VI - considerar para sua avaliação princípios como imparcialidade, justiça e
honestidade; e
VII - propor sugestões de melhoria quanto ao desempenho do servidor.
§ 1º O servidor que estiver subordinado, durante cada período de avaliação, a
mais de uma chefia, será avaliado pela chefia imediata com a qual tenha trabalhado por
mais tempo durante o período avaliativo.
§ 2º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em
diferentes unidades, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se
encontra no momento do período de avaliação.
Art. 7º O servidor deverá participar do processo de sua avaliação de
desempenho referente ao estágio probatório, tomando ciência de todos os resultados
avaliativos, inclusive dos que lhe possam causar prejuízo, sendo-lhe garantido o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO III
AFASTAMENTOS, LICENÇAS E CESSÃO
Art. 8º Ao servidor em estágio probatório, poderão ser concedidas as seguintes
licenças e afastamentos:
I - para tratamento da própria saúde;
II - por motivo de doença na família;
III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política;
VI - para exercício de mandato eletivo;
VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere;
VIII - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal;
IX - à gestante, à adotante e à paternidade; e
X - para estudo ou missão no exterior.
Parágrafo único. A suspensão do estágio probatório ocorre nas situações
previstas na Lei nº 8.112, de 1990, e conforme orientação do Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, sendo retomado a partir do término
do afastamento.
Art. 9º Ao servidor em estágio probatório, não serão concedidas:
I - licença para capacitação;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - licença para desempenho de mandato classista; e
IV - para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior.
Fechar