DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. O servidor, no cumprimento do estágio probatório, poderá exercer
Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de qualquer
nível no âmbito da estrutura regimental do MMA.
§ 1º O servidor somente poderá ser cedido para exercer CCE ou FCE de nível 13
ou superiores e equivalentes.
§ 2º A restrição indicada no parágrafo anterior não se aplica para às hipóteses
de requisição previstas em lei específica.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11. O servidor será submetido a 3 (três) avaliações no período de 36 (trinta
e seis) meses, sendo as duas primeiras anuais e a terceira 8 (oito) meses após a segunda
avaliação, contados a partir do início do efetivo exercício no cargo.
Art. 12. Em cada um dos períodos avaliativos, o desempenho do servidor será
mensurado tendo como referência os fatores dispostos no art. 3º desta Portaria.
§ 1º Cada fator é composto por 5 (cinco) competências definidas no Formulário
SEI - Avaliação de Desempenho - Estágio Probatório.
§ 2º Cada competência é avaliada em uma escala de 0 (zero) a 4 (quatro)
pontos, em que se avalia o nível da frequência observada, sendo o valor 0 (zero)
correspondente à menor frequência e 4 (quatro) à maior frequência.
§ 3º O resultado final da avaliação será o somatório das pontuações obtidas
nos 5 (cinco) fatores avaliados.
Art. 13. Cada avaliação corresponderá ao máximo de 100 (cem) pontos e será
calculada conforme o estabelecido no art. 12.
Art. 14. As avaliações deverão ser encaminhadas à CGGP/MMA via Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, devidamente preenchidas e assinadas pelo avaliador e pelo
avaliado em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data de
encerramento de cada período avaliativo.
Parágrafo único. As avaliações do estágio probatório devem ser feitas nos
formulários
SEI: Avaliação
de Desempenho
-
Estágio Probatório;
e Avaliação de
Desempenho - Declaração.
Art. 15. O resultado final da avaliação de desempenho do estágio probatório será
obtido pela média aritmética dos resultados das três avaliações estabelecidas no art. 11.
Art. 16. Será aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado
final igual ou superior a 75 (setenta e cinco) pontos, o que equivale a 75% (setenta e cinco
por cento) da nota máxima de 100 (cem) pontos.
CAPÍTULO V
RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
Art. 17. O servidor que não concordar com o resultado da avaliação do estágio
probatório deverá demonstrá-lo no Formulário SEI Avaliação de Desempenho - Declaração
e poderá apresentar pedido de reconsideração ao avaliador, por meio de Despacho SEI
devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura do
referido formulário.
§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado pela chefia imediata no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou
indeferi-lo.
§ 2º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, caberá
recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho-CAD, a ser
apresentado pelo servidor no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Proferida decisão no recurso, caberá à CGGP/MMA comunicá-la ao
avaliador e promover a ciência do avaliado.
§ 4º Da decisão recursal de que trata o parágrafo anterior não caberá novo recurso.
CAPÍTULO VI
HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18. O presidente da CAD homologará o resultado do estágio probatório.
Art. 19. A homologação do resultado final será publicada em Boletim de Serviço
e dela decorrerá:
I - efetivação no cargo, no caso de aprovado;
II - recondução ao cargo anteriormente ocupado, no caso de reprovação no
estágio probatório; e
III - exoneração, no caso de reprovação de servidor não-estável no serviço
público, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa do servidor.
Parágrafo único. Para ter direito à recondução, na hipótese do inciso II, o
servidor reprovado no estágio probatório deverá atender as seguintes condições:
I - ter sido efetivado no cargo anteriormente ocupado; e
II - ter solicitado vacância do cargo anteriormente ocupado em razão de posse
em outro cargo público.
CAPÍTULO VII
ES T A B I L I DA D E
Art. 20. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público é estável após cumprir 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovado no
estágio probatório.
Art. 21. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
aprovação em avaliação de estágio probatório, nos termos desta Portaria, em consonância
com o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O servidor em estágio probatório fará jus à progressão funcional,
submetendo-se ao interstício de um ano, contado a partir da data de entrada em exercício
no cargo, considerando os requisitos de legislação específica.
Art. 23. Até que ocorra o primeiro ciclo de avaliação do servidor em estágio
probatório, para fins de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Especialista em Meio Ambiente - GDAEM ou da Gratificação de Desempenho de Atividades
Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, o servidor fará jus à
gratificação de desempenho correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 24. Os casos omissos serão submetidos ao titular da CGGP/MMA
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 13 de junho de 2024.
MARINA SILVA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PORTARIA ICMBIO Nº 1.720, DE 6 DE JUNHO DE 2024
Institui
a Rede
de Atendimento
a Encalhes
e
Informação de Mamíferos Aquáticos do Brasil -
REMAB
e
suas
respectivas
Redes
Regionais
(REMANOR, REMANE, REMASE, REMASUL) (processo
n° 02034.000084/2022-33).
O
PRESIDENTE
DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE
CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464
da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de
2023, resolve:
Art. 1º Instituir a Rede de Encalhes e Informações de Mamíferos Aquáticos do
Brasil - REMAB e suas respectivas Redes Regionais, com atuação em todo território nacional
e com a finalidade de promover o intercâmbio institucional, a cooperação técnica e o apoio
à pesquisa visando à conservação de mamíferos aquáticos por meio das ações de
avistamento, monitoramento, atendimento a encalhes e demais ocorrências, ações de
resgate, reabilitação e soltura de animais, bem como o armazenamento de informações no
Sistema de Apoio ao Monitoramento de Mamíferos Marinhos (SIMMAM).
Art. 2º São objetivos da REMAB:
I - promover o intercâmbio institucional, a colaboração e a cooperação técnica e
científica entre os seus membros;
II - articular a realização de ações de atendimento a mamíferos aquáticos
encalhados e capturados em artes de pesca, oleados ou vítimas de demais ocorrências,
estabelecendo as atribuições e a colaboração entre os atores envolvidos;
III - incentivar e apoiar a pesquisa sobre conservação e manejo de mamíferos aquáticos;
IV - manter, alimentar e divulgar o Sistema de Apoio ao Monitoramento de
Mamíferos Marinhos (SIMMAM), banco de dados nacional com registros de encalhes e
avistamento de mamíferos aquáticos;
V - manter, alimentar e informar ao ICMBio os dados necessários para as ações do
Plano Nacional para Conservação (PAN) de mamíferos aquáticos nas espécies em que atende;
VI - compartilhar subsídios técnicos e científicos para a conservação e manejo de
mamíferos aquáticos no país; e
VII - informar ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos
Aquáticos (CMA/ICMBio), com a maior brevidade possível, dados de encalhes, técnicos e/ou
científicos que sejam necessários para melhor adequação das ações de conservação dos
mamíferos aquáticos.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - mamíferos aquáticos: cetáceos, sirênios e pinípedes que possuem dependência
direta com o meio aquático para o desenvolvimento de suas atividades vitais, tais como
alimentação e/ou reprodução;
II - encalhe: evento no qual o mamífero aquático é encontrado morto na praia, no
rio ou em água; ou é encontrado vivo na costa, rio ou margem de rio e incapaz, mesmo que
temporariamente, de retornar à água por vontade própria ou sem assistência e/ou que
precise de atenção médica veterinária aparente;
III - demais ocorrências com mamíferos aquáticos: espécimes encontrados mortos
ou debilitados em seu habitat natural, inclusive à deriva, em decorrência de emalhes e outros
impactos da pesca incidental, derramamento de óleo entre outras circunstâncias diversas;
IV - atendimento a ocorrências: atividades de identificação, coleta de dados,
resgate, reabilitação e promoção de soltura de mamíferos aquáticos;
V - captura em arte de pesca: interação de mamífero aquático com qualquer
petrecho de pesca que venha a causar-lhe injúria ou morte;
VI - avistamento: observação e registro sobre a presença de mamíferos aquáticos;
VII - resgate de mamíferos aquáticos: atendimento técnico de emergência de
animal encalhado para o encaminhamento a destino adequado;
VIII - reabilitação de mamíferos aquáticos: atendimento e tratamento para
reestabelecer a saúde de animais resgatados e a preparação para posterior soltura em seu
ambiente natural ou destinação adequada em casos de inaptidão do mesmo para soltura;
IX - aclimatação de mamíferos aquáticos: processo de reabilitação de mamíferos
aquáticos em recintos com características ambientais que contribuem para a melhor
adaptação no local onde o animal será solto ou reintroduzido, permitindo que o mesmo
adquira conhecimento para sobreviver no ambiente natural;
X - soltura imediata de mamíferos aquáticos: devolução imediata de animais ao
seu habitat natural próximo ao local onde o mesmo encalhou, seguindo os protocolos
existentes;
XI - soltura de mamíferos aquáticos: devolução de animais em área de ocorrência
de população estabelecida após tratamento e/ou reabilitação, quando necessário;
XII - reintrodução de mamíferos aquáticos: processo de soltura de animais onde a
espécie foi localmente extinta, após tratamento e/ou reabilitação quando necessário;
XIII - áreas assistidas: área de praia ou limite de município com presença efetiva
de instituições ou colaboradores que realizem atendimento a encalhes de mamíferos
aquáticos e o compartilhamento das informações respectivas; e
XIV - SIMMAM: Sistema de Apoio ao Monitoramento de Mamíferos Marinhos e
demais mamíferos aquáticos.
Art. 4º A REMAB e suas respectivas Redes Regionais estão vinculadas
administrativamente à gestão do CMA/ICMBio.
Parágrafo único. A REMAB terá uma Secretaria Executiva que será exercida um(a)
analista ambiental do ICMBio a ser indicado(a) pela Coordenação do Centro Mamíferos
Aquáticos (CMA/ICMBio).
Art. 5º Ao Comitê Gestor da REMAB caberá a sua organização e será composto
pelos seguintes membros:
I - coordenação do CMA;
II - Secretária(o) Executiva(o) da REMAB;
III - representante do IBAMA;
IV - Ponto Focal dos PANs de mamíferos aquáticos;
V - Ponto Focal do SIMMAM;
VI - Ponto Focal do Programa Monitora;
VII - Ponto Focal do GT/PMP;
VIII - Secretária(o)s Executiva(o)s das Redes Regionais; e
IX - dois representantes das instituições que integram cada Rede Regional e
respectivos suplentes.
Parágrafo único. A escolha das instituições que representarão as Redes Regionais
no Comitê Gestor da REMAB ocorrerá a cada 02 (dois) anos, havendo, preferencialmente, a
rotatividade da representação entre os demais membros.
Art. 6º Compete às Secretarias Executivas da Rede Nacional e das Redes Regionais:
I - organizar e mediar as reuniões do Comitê Gestor;
II - promover a consolidação e divulgação do relatório anual das atividades da Rede;
III - promover os trâmites necessários ao bom funcionamento da Rede; e
IV - consolidar e sistematizar em processo eletrônico as atas de reunião da Rede.
Art. 7º O funcionamento da REMAB e suas Redes Regionais será regulamentado por
meio do Regimento Interno único, que será aprovado no âmbito do comitê gestor nacional.
Art. 8º A REMAB é composta, em âmbito regional, pelas seguintes Redes
Regionais de Encalhe e Informação de Mamíferos Aquáticos Regionais do Brasil:
I - Rede de Encalhe e Informação de Mamíferos Aquáticos do Norte e Centro
Oeste (REMANOR), abrangendo os estados do Acre, Rondônia, Roraima, Amapá, Amazonas,
Pará, Maranhão, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
II - Rede de Encalhe e Informação de Mamíferos Aquáticos do Nordeste
(REMANE), abrangendo os estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
III - Rede de Encalhe e Informação de Mamíferos Aquáticos do Sudeste (REMASE),
abrangendo os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo.
IV - Rede de Encalhe e Informação de Mamíferos Aquáticos do Sul (REMASUL),
abrangendo os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 9º A Coordenação do CMA/ICMBio designará um analista ambiental do órgão
para exercer a função de Secretário Executivo de cada Rede Regional.
Parágrafo único. Os demais membros das Redes Regionais poderão escolher um
representante para exercer a função de Secretário Adjunto, conforme disposto no regimento
interno da REMAB.
Art. 10. As Redes Regionais da REMAB serão constituídas por número ilimitado de
instituições que possuam atuação e requisitos técnicos compatíveis com os objetivos da
REMAB e demais Redes Regionais.
Parágrafo único. A admissão e permanência das instituições que integram as
Redes Regionais está condicionada ao envio atualizado de informações no SIMMAM, ao
cumprimento das diretrizes, licenças e protocolos técnicos estabelecidos pelo CMA/ICMBio e
demais órgãos competentes do SISNAMA, e ao cumprimento das regras de funcionamento e
organização estabelecidos no Regimento Interno da REMAB.
Art. 11. O CMA/ICMBio manterá atualizado o cadastro geral das instituições
integrantes das Redes Regionais, que devem conter todas as informações sobre as atividades
que realizam, as áreas de atuação, representante institucional, responsável técnico, estrutura
operacional e outras que sejam necessárias.
Art. 12. A participação de qualquer pessoa como representante técnico ou
institucional, Secretário Executivo, representante da Rede Regional ou convidado em
qualquer atividade da REMAB e das Redes Regionais é de natureza voluntária e não
remunerada, considerada de relevante interesse público.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao
de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
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