DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700125
125
Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 49. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
................................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
b) sob a forma de alienação fiduciária da propriedade, desde que a instituição
possa, nos termos da legislação aplicável, iniciar o procedimento de excussão do imóvel
independentemente de eventuais outros credores fiduciários, observado o disposto no § 11;
................................................................................................................................
§ 8º No caso de múltiplas operações de crédito garantidas pelo mesmo
imóvel, inclusive concedidas por outras instituições, o valor do saldo devedor, quando
necessário para a determinação do FPR, deve ser apurado separadamente para cada
exposição e incluir a soma dos valores devidos em todas as operações que tenham
garantia com prioridade igual ou superior em relação ao produto da excussão da
garantia nos termos da legislação aplicável.
.................................................................................................................................
§ 11. Caso a instituição não possa, nos termos da legislação aplicável, iniciar
o procedimento de excussão do imóvel independentemente de eventuais outros
credores fiduciários, é facultado como critério alternativo, para fins do inciso III, alínea
"b", do § 1º, considerar como exposição própria a soma das exposições garantidas sob
a forma de alienação fiduciária da respectiva propriedade com prioridade em relação
à exposição da instituição e incluí-la no cômputo das métricas aplicáveis pela duração
do contrato relativo à exposição detida pela instituição.
§ 12. No cômputo do saldo devedor mencionado no § 8º e da soma
referida no § 11, os valores relativos a operações de crédito concedidas por outras
instituições devem ser atualizados, no mínimo, nos meses de junho e dezembro de
cada ano-calendário, admitindo-se o uso de informações:
I - obtidas em consulta às demais instituições credoras, com autorização do fiduciante; ou
II - registradas no cartório público, cabendo à instituição atualizar os valores
supondo o curso normal da operação." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
PORTARIA Nº 93, DE 6 DE JUNHO DE 2024
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
QUINTA REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Ministério
Público da União - LC nº 75, de 20 de maio de 1993 -, especialmente as normas do artigo
91, XXI, c/c o art. 92, II, resolve:
Designar o servidor TARCIANO BRITTO VILAS BOAS, Analista do MPU/Direito,
matrícula nº 6007829-4, para o encargo de substituto eventual do Chefe da Assessoria Jurídica
do 32º Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, código CC-04.
MAURÍCIO FERREIRA BRITO
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 2024
(Sessão Ordinária )
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo
Cedraz e Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial); do Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Antônio Anastasia, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 18, referente à sessão realizada em 28
de maio de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-033.829/2016-0, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-023.726/2018-0, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-011.713/2021-6 e TC-013.142/2022-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3341 a 3386.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 3308 a 3340, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-033.829/2016-0, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Sean da Silva Pereira Loureiro produziu sustentação oral em nome
da Copan - Construção e Pavimentação & Terraplenagem do Norte Ltda. Após a
sustentação oral o relator retirou o processo de pauta.
Na apreciação do processo TC-020.029/2021-7, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, o Dr. Elizeu Crisóstomo Pereira Neto não compareceu para produzir sustentação
oral em nome do Instituto Brasileiro de Profissionalização, Educação e Ecologia e Cultura.
Acórdão nº 3331.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3308/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.698/2021-7
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de
Reexame (Aposentadoria).
3. Embargante: Aurea Frattini Ramos Campo Dall Orto (119.227.728-79).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, em substituição ao Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Aurea Frattini Ramos Campo Dall Orto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria, em que se
apreciam Embargos de Declaração opostos pela Sra. Aurea Frattini Ramos Campo Dall
Orto ao Acórdão 2.813/2024 - 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, conheceu e
negou provimento ao Pedido de Reexame interposto pela interessada contra o Acórdão
3.163/2022 - 2ª Câmara, o qual, por sua vez, negou registro ao ato de sua aposentadoria
em razão da indevida incorporação de 2/5 de CJ-02 como "quintos ou décimos".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de
considerar devida a incorporação de 2/5 de CJ-02 como "quintos ou décimos";
9.2. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão 2.813/2024 - 2ª Câmara e, nos
termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento
Interno deste Tribunal, considerar legal o ato de aposentadoria da Sra. Aurea Frattini
Ramos Campo Dall Orto (e-Pessoal 128710/2020), autorizando seu registro; e
9.3. dar ciência desta deliberação à embargante, bem como aos seus
representantes legalmente constituídos.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3308-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3309/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-031.816/2022-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Almir de Franca Xavier (611.963.477-00); Grupo Arco Íris de
Conscientização Homossexual (97.468.433/0001-08).
4. Entidade: Grupo Arco Íris de Conscientização Homossexual.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, tendo como
responsáveis o Sr. Almir de Franca Xavier e o Grupo Arco Íris de Conscientização
Homossexual, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos por força do Termo de Fomento firmado entre o então Ministério da Mulher,
Família e Direitos Humanos e o Grupo Arco Íris de Conscientização Homossexual.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Almir de Franca Xavier e
do Grupo Arco Íris de Conscientização Homossexual, e condená-los, solidariamente, ao
pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescida da atualização
monetária e dos juros de mora, calculados a partir 24/12/2018 até a efetiva quitação,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), individualmente, ao Sr. Almir de Franca Xavier e ao Grupo
Arco Íris de Conscientização Homossexual, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os
subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendidas as notificações, com fulcro no art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas cabíveis, bem assim ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para
ciência.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3309-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3310/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.157/2020-8.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jorge Luiz Lopes Storniolo Junior (018.629.140-01).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
contra o Sr. Jorge Luiz Lopes Storniolo Junior, em razão do descumprimento das
obrigações assumidas mediante termo de compromisso, por ocasião da concessão de
bolsa de estudos de Pós-Doutorado no exterior;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Jorge Luiz
Lopes Storniolo Junior e condená-lo ao pagamento das quantias originais abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), na forma prevista na
legislação em vigor:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 17.811,37
07/07/2014
. 369.642,78
30/12/2018
Fechar