DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700129
129
Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de
Declaração interpostos contra o Acórdão 1.579/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e aos demais interessados do presente Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3324-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3325/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.666/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ricardo Ribeiro da Silva (150.290.851-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine
Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros, representando Ricardo Ribeiro da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de
Declaração interpostos contra o Acórdão 1.580/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33
e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e aos demais interessados do presente Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3325-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3326/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.292/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-
04); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (OAB-CE 10118),
representando Alexandre Holanda Sampaio; Carla Albuquerque Marques (OAB-CE 15650),
representando Jesualdo Pereira Farias; Mario David Meyer de Albuquerque (OA B - C E
10118), representando Associação Cientifica de Estudos Agrários.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor de Associação
Científica de Estudos Agrários, Alexandre Holanda Sampaio, Universidade Federal do Ceará
e Jesualdo Pereira Farias, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Convênio FUNDECI 2010/343, firmado entre o BNB e aquela
associação, a qual tinha por objeto o instrumento descrito como "Colaboração financeira
do concedente ao convenente para a execução de pesquisa intitulada Curso intensivo
sobre qualidade da carcaça e da carne de ovinos e caprinos, visando promover um evento
internacional de alto nível que pudesse contribuir para os profissionais da área e
estudantes
de
pós-graduação
em
Ovino/Caprinocultura
uma
atualização
dos
conhecimentos e intercâmbio de critérios de avaliação e comercialização da carne de
pequenos ruminantes na região Nordeste do país."
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Associação
Científica de Estudos Agrários (CNPJ: 04.404.093/0001-70) e Alexandre Holanda Sampaio
(CPF: 097.779.543-87);
9.2. acatar as alegações de defesa do responsável Jesualdo Pereira Farias (CPF:
112.745.143- 04) e julgar regulares as suas contas;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Alexandre Holanda Sampaio (CPF: 097.779.543-87) e da Associação Científica de Estudos
Agrários (CNPJ: 04.404.093/0001-70), condenando-os solidariamente ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$ 1,00)
Identificador da parcela
. 15/12/2010
14.039,80
Débito
. 20/9/2016
63,32
Crédito
9.4. aplicar, individualmente, a Alexandre Holanda Sampaio (CPF: 097.779.543-
87) e à Associação Científica de Estudos Agrários (CNPJ: 04.404.093/0001-70), a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas
em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.8. dar ciência deste acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis;
9.9. informar, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, ao Banco do
Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis, que esta deliberação, acompanhada do
relatório e do voto que a fundamentam, estará disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer,
sem custos, as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3326-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3327/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.039/2017-8.
1.1. Apenso: 010.146/2013-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71);
Secretaria de Controle Externo No Paraná.
3.2.
Responsáveis:
Elemar
Sobieski
-
Comércio
de
Cosméticos
(10.387.902/0001-86); GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda. - ME (78.303.252/0001-
87); Normandi Jose Rosa (213.847.039-34); Olivio Brandelero (223.399.309-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Santa Izabel do Oeste-PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Marijani
Blasius
Ribeiro
(OAB-PR
42.599),
representando Olivio Brandelero; Bruna Lícia Pereira Marchesi (OAB-PR 69.457), Luiz
Fernando Pereira (OAB-PR 22.076) e outros, representando GTC Distribuidora de
Medicamentos Ltda. - ME; Marijani Blasius Ribeiro (OAB-PR 42.599), representando
Normandi José Rosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas
Especial apartada do processo de representação TC 010.146/2013-0, em decorrência de
irregularidades constatadas na gestão de recursos federais pelo município de Santa Izabel
do Oeste-PR, no âmbito de fiscalização destinada à verificação da regularidade, da eficácia
e da eficiência no manejo dos recursos descentralizados por meio de convênios e outras
formas de repasses, destinados a municípios e entidades sem fins lucrativos sediadas no
Estado do Paraná;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Olívio Brandelero e
Normandi José Rosa, bem como pelas empresas GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda.
- ME e Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Olívio Brandelero, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, dando-
lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas de Normandi José Rosa e das empresas GTC
Distribuidora de Medicamentos Ltda. - ME e Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 23, inciso III, da
Lei 8.443/1992, e no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, dando-lhes quitação do
débito, em vista do correspondente recolhimento integral aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde;
9.4. aplicar, individualmente, a Normandi José Rosa, a multa prevista no art.
58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Paraná, para as providências cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, ao
Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência, e informar-lhes que a
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, estará disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Paraná que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3327-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3328/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.120/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Carlos Alves Bitencourt (CNPJ 03.502.426/0001-31, CPF
202.695.168-32).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
Fechar