DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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130
Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Luiz Carlos Alves Bitencourt
(03.502.426/0001-31, 202.695.168-32), tendo em vista a constatação de irregularidades na
aplicação de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "b", "c" e § 3º; 19, 23, III; 26,
28, II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a"; e 215 a 217 do Regimento
Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Luiz Carlos
Alves Bitencourt;
9.2. julgar irregulares as contas do referido responsável, condenando-o ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em
vigor, abatendo-se, na oportunidade, eventuais valores já ressarcidos:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 24/02/2011
17,19
. 24/02/2011
15,66
. 24/02/2011
8.614,34
. 25/04/2011
13,95
. 25/04/2011
35,10
. 25/04/2011
19.213,02
. 09/05/2011
314,04
. 09/05/2011
65,12
. 09/05/2011
13.163,53
. 31/05/2011
1.442,61
. 29/06/2011
5.089,65
. 10/08/2011
52,17
. 10/08/2011
10.683,24
. 31/08/2011
17,54
. 31/08/2011
19.635,81
. 28/09/2011
25,20
. 28/09/2011
23.584,95
. 18/11/2011
77,80
. 18/11/2011
21.304,53
. 09/12/2011
102,79
. 09/12/2011
26.693,64
. 30/12/2011
130,93
. 30/12/2011
21.528,93
. 13/02/2012
283,72
. 13/02/2012
17.559,60
. 14/03/2012
14.353,34
9.3. aplicar ao responsável Luiz Carlos Alves Bitencourt a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, caso requerido, em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em
quinze dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada
trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.6. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
quaisquer parcelas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.7. encaminhar cópia do presente acórdão à Procuradoria Regional da
República no Estado de São Paulo, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in
fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas cabíveis; ao
Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, para ciência, informando-lhes que a
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3328-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3329/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.786/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Jose Pedro Silva do Nascimento (763.606.874-53); Lucas
Rafael Cavalcanti Lima (099.574.464-52); Luciana Vieira Alves Terra de Souza Pinto
(047.468.147-59); Robson Ramos Silva (654.739.225-20).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de reforma militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de reforma militar de Lucas Rafael Cavalcanti
Lima (099.574.464-52) e Robson Ramos Silva (654.739.225-20), concedendo-lhes o
registro;
9.2. considerar ilegais os atos de reforma militar de José Pedro Silva do
Nascimento (763.606.874-53) e Luciana Vieira Alves Terra de Souza Pinto (047.468.147-59),
negando-lhes o registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. faça
cessar os pagamentos
decorrentes dos
atos impugnados,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4.2. emita novos atos de reforma militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4.3. informe aos interessados que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
Acórdão pelo órgão de origem; e
9.4.4. comunique aos interessados o teor do presente Acórdão, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3329-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3330/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.795/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ana Iris de Oliveira Freitas (CPF 150.604.204-00, CNPJ
10.713.923/0001-44).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João Paulo de Oliveira Freire (OAB/RN 12.935).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor da empresária individual Ana Iris de
Oliveira Freitas, tendo em vista a aplicação irregular de recursos do Sistema Único de
Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "b", "c" e § 3º; 19, 23, III; 26,
28, II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a"; e 215 a 217 do Regimento
Interno/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável empresária
individual Ana Iris de Oliveira Freitas (CPF 150.604.204-00, CNPJ 10.713.923/0001-44);
9.2. julgar irregulares as contas da referida responsável, condenando-a ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em
vigor, abatendo-se, na oportunidade, eventuais valores já ressarcidos:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
.
. 14/03/2013
1.596,72
. 15/03/2013
81,81
. 19/04/2013
857,12
. 29/04/2013
123,93
. 31/05/2013
68,1
. 28/06/2013
163,8
. 28/06/2013
428,06
. 31/07/2013
388,8
. 31/07/2013
240,57
. 02/09/2013
46,8
. 02/09/2013
133,65
. 01/10/2013
92,03
. 01/10/2013
187,11
.
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
.
. 02/10/2013
691,44
. 12/11/2013
301,86
. 12/11/2013
2.027,84
. 06/12/2013
2.165,72
. 06/12/2013
1.278,96
. 30/12/2013
4.573,10
. 30/12/2013
3.130,86
. 07/02/2014
9.089,07
. 07/02/2014
7.716,10
. 31/03/2014
14.429,42
. 31/03/2014
11.235,21
. 09/04/2014
3,77
. 09/04/2014
11.237,71
. 16/04/2014
14.035,52
. 13/05/2014
12.280,74
. 30/05/2014
17.514,24
. 02/06/2014
14.655,30
. 06/06/2014
12.775,88
. 04/07/2014
11.662,82
. 04/07/2014
10.118,04
. 31/07/2014
10.532,16
. 01/08/2014
9.261,35
. 09/09/2014
10.725,32
. 09/09/2014
9.026,32
. 02/10/2014
11.394,96
. 03/10/2014
7.899,55
. 03/11/2014
10.758,46
. 03/11/2014
8.199,39
. 28/11/2014
8.479,98
. 28/11/2014
7.651,14
. 14/01/2015
7.454,71
. 14/01/2015
7.342,50
. 09/02/2015
7.788,80
. 09/02/2015
7.301,03
. 03/03/2015
7.189,25
.

                            

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