DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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131
Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
.
. 04/03/2015
5.507,78
. 02/04/2015
5.514,02
. 02/04/2015
5.874,21
. 05/05/2015
6.660,72
. 05/05/2015
5.989,95
. 12/06/2015
8.218,26
. 12/06/2015
7.718,70
. 07/07/2015
6.686,00
. 07/07/2015
6.981,77
. 05/08/2015
9.037,90
. 05/08/2015
7.787,03
. 31/08/2015
7.340,62
. 31/08/2015
5.567,15
. 14/10/2015
3.397,42
. 15/10/2015
2.532,63
.
9.3. aplicar à responsável empresária individual Ana Iris de Oliveira Freitas (CPF
150.604.204-00, CNPJ 10.713.923/0001-44) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com
a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, caso requerido, em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em
quinze dias, a contar do recebimento da notificação do acórdão, e o das demais a cada
trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.6. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
quaisquer parcelas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. encaminhar cópia do presente acórdão à Procuradoria Regional da
República no Estado do Rio Grande do Norte, para as providências cabíveis, nos termos do
§ 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
ao Fundo Nacional de Saúde e à responsável, para ciência, informando-lhes que a
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível
para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3330-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3331/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.029/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Elizeu Crisóstomo Pereira Neto (834.988.001-59); Instituto
Brasileiro de Profissionalização, Educação, Ecologia e Cultura (07.194.500/0001-50).
4. Órgão/Entidade: Fundação Cultural Palmares.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Elizeu Crisóstomo Pereira Neto, representando Instituto
Brasileiro de Profissionalização, Educação, Ecologia e Cultura.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Fundação Cultural Palmares, em desfavor do Instituto Brasileiro de
Profissionalização, Educação, Ecologia e Cultura - IBRAPEC e de seu diretor presidente
Elizeu Crisóstomo Pereira Neto (gestão: 10/9/2011 a 9/9/2014), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio FCP nº 779102/2012 (Siafi 779102);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Banco do Brasil que recolha, aos cofres do Tesouro
Nacional, o saldo de recursos do Convênio FCP nº 779102/2012, o qual se encontra na
conta específica do ajuste (Agência 642-4 - Conta Corrente 22383-2), comprovando
perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da medida;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b"
e "c"; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Elizeu Crisóstomo Pereira
Neto (CPF: 834.988.001-59) e do Instituto Brasileiro de Profissionalização, Educação,
Ecologia
e
Cultura
(CNPJ: 07.194.500/0001-50),
condenando-os,
solidariamente, ao
pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação
do débito, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei,
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 29/9/2014
220.239,00
9.3. aplicar individualmente a Elizeu
Crisóstomo Pereira Neto (CPF:
834.988.001-59) e ao Instituto Brasileiro de Profissionalização, Educação, Ecologia e Cultura
(CNPJ: 07.194.500/0001-50), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.8. dar ciência desta deliberação à Fundação Cultural Palmares e aos
responsáveis;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás, à Fundação
Cultural Palmares e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.10. informar, à Procuradoria da República no Estado do Goiás, que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3331-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3332/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.030/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Representante: Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações
Ltda. (58.619.404/0008-14).
4. Unidade jurisdicionada: Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional
(Sesi/DN).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação
legal:
Felipe
Aguiar
Costa
Luz
(25637/OAB-DF),
representando a Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 1.087, decorrente do Pregão
Presencial 27/2021, celebrado entre o Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional
(Sesi/DN) e a empresa Netfocus Consultoria e Informática Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, e, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. dar ciência ao Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas identificadas no Pregão Presencial 27/2021, e no contrato dele
decorrente (Contrato 1.087), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. alteração contratual sem a devida formalização por aditivo, em afronta
ao art. 29 do Regulamento de Licitações e Contrato do Sesi e em desconformidade com
os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da publicidade,
previstos no art. 2º desse mesmo Regulamento, afrontando, ainda, a jurisprudência do
TCU, a exemplo dos acórdãos 2.504/2014-TCU-1ª Câmara, Relator Ministro Marcos
Bemquerer, 2.590/2012-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz e 1.227/2012-TCU-
Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo;
9.2.2. troca de produto sem a devida justificativa acerca da impossibilidade de
se cumprir o originalmente proposto, em desconformidade com os princípios da
impessoalidade e igualdade, previstos no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contrato
do Sesi e, também, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão
1.033/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz;
9.2.3. fragilidade das pesquisas de preço realizadas para subsidiar a análise
econômica das alterações contratuais, haja vista que tiveram como base cotações
oriundas de contatos telefônicos e parâmetros de preços de projetos distintos do objeto
da licitação, em desconformidade com os princípios previstos no art. 2º do Regulamento
de Licitações e Contrato do Sesi e com a jurisprudência deste Tribunal;
9.2.4. ausência da avaliação de conformidade do objeto para fins de emissão
do termo de recebimento, consoante previsto no item 18.1 do Termo de Referência que
embasou a licitação;
9.3. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o
pedido formulado pela Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. de
ser considerada como parte interessada neste processo;
9.4. dar conhecimento deste acórdão ao Serviço Social da Indústria -
Departamento Nacional e à representante; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do RITCU.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3332-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3333/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.031/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Francisco das Chagas Leite (258.903.791-00).
3.2. Recorrente: Francisco das Chagas Leite (258.903.791-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em
que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Francisco das
Chagas Leite contra o Acórdão 11.617/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Superior Tribunal de Justiça.
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