DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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132
Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3333-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3334/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.978/2012-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência
Técnica e Extensão Rural - Emater/RS (89.161.475/0001-73); Mário Augusto Ribas do
Nascimento (393.300.010-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r .
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Karina de Souza Feijó (OAB-RS 78.508), Gustavo
Martins de Freitas (OAB-RS 41.687), entre outros, representando a Associação
Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/RS;
Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB-RS 46.049) e Pablo Freire Rodrigues (OAB-RS 77102),
representando Mário Augusto Ribas do Nascimento; Karina de Souza Feijó (OAB-RS
78.508), Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB-RS 46.049), entre outros, representando Ricardo
Altair Schwarz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão
5.139/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32,
inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU, com fulcro nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022,
do art. 1º da Lei nº 9.873/99 e do art. 169, inciso III, do RITCU, tornando, por
conseguinte, insubsistentes os itens 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão 5.139/2021-TCU-2ª
Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação
aos recorrentes, ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e à Procuradoria da República no Estado
do Rio Grande do Sul; e
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU
344/2022.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3334-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3335/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.536/2020-8.
1.1. Apenso: 026.187/2021-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Aparecida Luiza Nasi Fernandes (668.319.548-04); Jose
Carlos Alves (829.282.158-91); Luiz Roberto Silva (044.460.488-05); Prefeitura Municipal
de Pirapora do Bom Jesus - SP (46.523.007/0001-99).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pirapora do Bom Jesus - SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Tatiane
Goncalves
Millian
(285154/OAB-SP),
representando Aparecida Luiza Nasi Fernandes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, originalmente em desfavor do município de
Pirapora do Bom Jesus-SP e da Sra. Aparecida Luiza Nasi Fernandes, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no período 2009/2012, pela
União, por meio do Fundo Nacional de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis para todos os efeitos o Sr. José Carlos Alves e o
Município de Pirapora do Bom Jesus - SP, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/92;
9.2. excluir da relação processual os responsáveis Sr. José Carlos Alves e
Aparecida Luiza Nasi Fernandes;
9.3. julgar regulares as contas do Município de Pirapora do Bom Jesus-SP,
dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei
8.443/1992;
9.4. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Luiz Roberto Silva, dando-
lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.5. comunicar aos responsáveis e aos interessados desta deliberação, bem
assim informar-lhes que a mesma, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3335-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3336/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 019.917/2020-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Barreiras-BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB/BA 16.035) e
Tamara Costa Medina da Silva (15.776/OAB-BA), representando Jusmari Terezinha de
Souza Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão
8.491/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3336-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3337/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.339/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Carlos Alberto Canto da Silva (002.782.767-41); Centro de
Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50).
3.2. Recorrente: Comando da Marinha (00.394.502/0001-44).
4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em
que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pelo Comando da
Marinha contra o 3.135/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, de
forma a julgar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Carlos Alberto Canto da Silva;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 19/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3337-
19/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3338/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.378/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis Aureliano Coelho Pires (621.736.932-04); Aurinex Morais
Guedes (511.685.292-04); Debora Lima Montoril de Araújo Ferreira (589.820.352-49);
Francisdalva Coutinho Pires
(512.884.862-00); Patrick Dione da
Silva Fortunato
(514.563.542-72); Waldenira Santos Fonseca (432.804.802-30).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Enfermagem do Amapá
(Coren-AP).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mauricio
Oliveira de Carvalho (84.586/OAB-PR),
representando
Aureliano Coelho
Pires; José
Paulo
Guedes Brito
(4155/OAB-AP),
representando Debora Lima Montoril de Araújo Ferreira; Mauricio Oliveira de Carvalho
(84586/OAB-PR), representando Francisdalva Coutinho Pires.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Federal de Enfermagem, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, no âmbito da Prestação de Contas
da gestão 2012/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Patrick Dione da Silva Fortunato, de
forma a excluí-lo da presente relação processual;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Aureliano Coelho Pires, Aurinex Morais Guedes, Waldenira Santos Fonseca, Francisdalva
Coutinho Pires e Debora Lima Montoril de Araújo Ferreira, condenando-os solidariamente
ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho
Regional de Enfermagem do Amapá, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1/6/2017
4.969,41
. 30/6/2017
4.969,41
. 28/7/2017
4.969,41
. 1/9/2017
4.969,41
. 29/9/2017
4.969,41
. 27/10/2017
4.969,41
. 29/11/2017
4.969,41
. 20/12/2017
4.969,41
. 1/2/2018
4.969,41
. 28/2/2018
4.969,41
. 16/4/2021
17.584,72
. 16/4/2021
10.835,02
. 10/11/2015
21.628,46
. 27/11/2015
4.450,00
. 29/12/2015
4.450,00
. 29/1/2016
4.450,00
. 29/2/2016
4.450,00
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