DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 05 de junho de 2024 3 LEI N.º 6.915, DE 05 DE JUNHO DE 2024 AUTORIZA a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT a promover a regularização fundiária, na modalidade onerosa, de imóvel localizado na Rua Curió n.º 233, Qd. 29, Lote 544 - Bairro do Puraquequara, Manaus/ AM, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, autorizada a efetuar a regularização fundiária do imóvel, na modalidade onerosa, localizado na Rua Curió n.º 233, Qd. 29, Lote 544 - Bairro do Puraquequara, Manaus/ AM, com uma área total de 2.905,66 m² e perímetro de 232,32, inserido em matrícula de propriedade do Estado do Amazonas, sob o Registro n.º 10.231, lv. 02, no 4.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus, datado de 23 de outubro de 1997, em nome de LUIZ FILHO SILVA BORGES, e com os seguintes limites: I - NORTE: com rua Curió, por uma linha entre os vértices SECT-P4353/ SECT-P-4354, nas respectivas coordenadas (N 9661468,58 E 184190,07 H 28,65 e N9661416,11 E 184207,92 H 31,84), no azimute 161°12’43’’ e na distância de 55,38m; II - LESTE: com ocupante não identificado, por uma linha entre os vértices SECT-P4354/SECT-P-4355, nas respectivas coordenadas (N 9661416,11 E 184207,92 H 31,84 e N 9661393,49 E 184152,39 H 31,30), no azimute 247°50’11’’ e na distância de 59,91m; III - SUL: com ocupante não identificado, por uma linha entre os vértices SECT-P4355/SECT-P-4356, nas respectivas coordenadas ( N 9661393,49 E 184152,39 H 31,30 e N 9661420,11 E 184143,43 H 30,74), no azimute 341°23’50’’ e na distância de 28,06m; IV - OESTE: com ocupante não identificado, por uma linha entre os vértices SECT-P4356/SECT-P-4357, nas respectivas coordenadas (N 9661420,11 E 184143,43 H 30,74 e N 9661425,16 E 184158,44 H 34,84), no azimute 71°24’17’’ e na distância de 15,82m. Com ocupante não identificado, por uma linha entre os vértices SECT-P-4357/SECT-P-4358, nas respectivas coordenadas (N 9661425,16 E 184158,44 H 34,84 e N 9661453,33 E 184149,27 H 31,32), no azimute 341°58’7’’ e na distância de 29,60m. com travessa 1, por uma linha entre os vértices SECT-P-4358/SECT-P-4359, nas respectivas coordenadas (N 9661453,33 E 184149,27 H 31,32 e N 9661458,80 E 184161,90 H 29,68), no azimute 66°34’57’’ e na distância de 13,75m. Com TRAVESSA 1, por uma linha entre os vértices SECT-P-4359/ SECT-P-4353, nas respectivas coordenadas(N 9661458,80 E 184161,90 H 29,68 e N 9661468,58 E 184190,07 H 28,65), no azimute 70°51’14’’ e na distância de 29,80m. Art. 2.º Fica a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT autorizada, ainda, a realizar todas as ações atinentes à implementação da regularização fundiária dessa área, com a expedição de Título de Domínio, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM, e à conta de recursos do Tesouro do Estado do Amazonas, que lhe serão repassados. Art. 3.º O título de domínio terá cláusula expressa de indivisibilidade e inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 134, § 5.º, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 3.º da Lei n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2024 WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA Secretária de Estado das Cidades e Territórios <#E.G.B#181245#3#184881/> Protocolo 181245 <#E.G.B#181246#3#184882> LEI N.º 6.916, DE 05 DE JUNHO DE 2024 INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Voluntariado no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga do Voluntariado, com as seguintes finalidades: I - promover o voluntariado de forma articulada entre o Estado, organizações da sociedade civil e o setor privado; II - conscientizar o empresariado de sua importância, como forma de participação cidadã e engajamento social em ações transformadoras da sociedade; III - incentivar a maior participação do setor privado nas ações para a construção de uma sociedade mais justa; IV - estimular ações que permitam que parcelas economicamente privilegiadas da sociedade conheçam de forma mais profunda a desigualdade social. Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei considera-se atividade voluntária, a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada à pessoa física, a órgão ou à entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais. Art. 3.º O Selo de incentivo será conferido a pessoas jurídicas, de direito público e privado, com fins lucrativos ou não, que se destaquem pela promoção de atividades relacionadas ao voluntariado ou que o incentivem. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#181246#3#184882/> Protocolo 181246 <#E.G.B#181250#3#184886> LEI N.º 6.917, DE 05 DE JUNHO DE 2024 REVOGA a Lei Ordinária n.º 6.784, de 8 de março de 2024, que “Altera o Art. 5.º, o parágrafo único do Art. 9.º, e o § 1º do Art. 16, da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas.” FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica revogada a Lei Ordinária n.º 6.784, de 8 de março de 2024, que “Altera o Art. 5.º, o parágrafo único do Art. 9.º, e o § 1.º do Art. 16, da Lei n.º 5.828, de 31 de março de 2022, que DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Amazonas.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#181250#3#184886/> Protocolo 181250 <#E.G.B#181253#3#184889> DECRETO Nº 49.609, DE 05 DE JUNHO DE 2024 CONVOCA a V Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a temática central “Cenário Atual e Futuro na Implementação dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, e com o subtema “Construindo um Brasil Mais Inclusivo”, e dá outras providências O GOVERNADORDO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei n.º 3.432, de 15 de setembro de 2009 que “CRIA a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas e Institui a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência”; CONSIDERANDO a convocação da V Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com deficiência, nos termos do Decreto Presidencial n.º 10.879, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar