DOEAM 05/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 05 de junho de 2024
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O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais e estatutárias e;
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária no Art. 207 da Constituição 
Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional (LDB) sobre a finalidade do Ensino Superior no Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 7.234, de 19 de junho de 2010, 
que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
CONSIDERANDO a Política de Apoio e Assistência Estudantil como 
estratégia de enfrentamento e minimização às desigualdades sociais e 
regionais, por meio do fortalecimento das condições de permanência na 
UEA; e,
CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade 
do Estado do Amazonas (PDI/UEA);
RESOLVE:
INSTITUIR Ad Referendum a Política de Apoio e Assistência Estudantil 
(PAES) da Universidade do Estado do Amazonas destinado aos estudantes 
regularmente matriculados e frequentando os cursos de graduação e 
pós-graduação stricto sensu da Universidade do Estado do Amazonas 
(UEA).
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 
05 de junho de 2024.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#180914#22#184550/>
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 036/2024 - CONSUNIV 
 
CAPÍTULO I  
DA POLÍTICA 
Art. 1º. A Política de Apoio e Assistência Estudantil da UEA configura-se 
em dois eixos voltados para democratizar a permanência dos estudantes 
dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, promovendo a 
equidade de oportunidades para contribuir no percurso formativo.  
§1º. O apoio e a assistência estudantil perpassam os direitos humanos, 
contemplando o mundo do trabalho, a cultura, o esporte, o lazer, a 
autonomia, os movimentos sociais e a participação estudantil. 
§ 2º. A Política de Apoio e Assistência Estudantil da UEA deverá obedecer 
a todas as condicionalidades estabelecidas pelo Programa Nacional de 
Assistência Estudantil (PNAES), instituído pelo Decreto nº 7.234/2010. 
Art. 2º. Cabe a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários 
(PROEX), por meio da Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC), a 
gestão da Política de Apoio e Assistência Estudantil da Universidade do 
Estado do Amazonas. 
Art. 3º. A Coordenação de Assuntos Comunitários poderá ser auxiliada 
pelas Comissões Locais de Assuntos Comunitários, constituídas por meio 
de portaria para o apoio local das ações dos programas. 
Parágrafo único. As Comissões Locais de Assuntos Comunitários terão 
suas atribuições definidas em regimento próprio aprovado pela Câmara de 
Extensão e Assuntos Comunitários. 
CAPÍTULO II 
DO PÚBLICO ATENDIDO 
Art. 4º. A Política de Apoio e Assistência Estudantil da UEA é direcionada 
ao estudante regularmente matriculado nos cursos de graduação, oriundos 
dos Concursos Vestibulares e do Sistema de Ingresso Seriado (SIS), nos 
termos da Lei Estadual n° 2.894/2004, Lei Estadual n° 3.972/2013, Lei 
Estadual n° 4.399/2016 e da Resolução n° 038/2019, e dos processos 
seletivos de pós-graduação stricto sensu. 
Parágrafo único. Não serão contemplados nas ações da política os 
estudantes matriculados nos cursos no âmbito do PARFOR (Plano 
Nacional de Formação de Professores da Educação Básica) e nos cursos 
de extensão. 
CAPÍTULO III 
DOS PROGRAMAS 
Art. 5º. Os programas desta política têm como objetivo contribuir com o 
atendimento às necessidades básicas e de incentivo à formação 
acadêmica, visando o desenvolvimento integral dos estudantes na 
trajetória formativa. 
Art. 6º. A Política está estruturada em 02 (dois) eixos, sendo: de caráter 
universal e de caráter socioeconômico. 
Parágrafo único. Cada programa de caráter universal deverá ter suas 
instruções normativas de implementação, conforme previsto nesta 
Resolução, em conjunto com as demais unidades acadêmicas, quando da 
definição de ações complementares que garantam a acessibilidade e 
apoiem a permanência do corpo discente. 
Seção I 
Dos Programas de Caráter Universal 
Art. 7º. Os programas de caráter universal deverão ser voltados aos 
estudantes da UEA com o objetivo de ampliar às condições de participação 
democrática para formação e o exercício de cidadania, com vistas a 
acessibilidade, a diversidade, ao pluralismo de ideias e a inclusão social. 
Art. 8º. Os programas estão organizados em 07 (sete) modalidades: 
1. Programa de Acompanhamento Acadêmico e Suporte ao Ensino;  
2. Programa de Saúde Mental e Atenção Psicossocial; 
3. Programa de Apoio a Participação em Eventos; 
4. Programa de Apoio à Inclusão de Pessoas com Necessidades 
Educacionais Específicas;  
5. Programa de Incentivo à Cultura, Esporte e Lazer;  
6. Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; 
7. Programa de Ações Afirmativas. 
Art. 9°. O Programa de Acompanhamento Acadêmico e Suporte ao 
Ensino deverá ter como objetivo a orientação educacional, no sentido de 
preparar o estudante na superação de desafios cotidianos da vida 
acadêmica e atuar como protagonista do seu processo educativo, 
considerando as diversidades de gênero, raça, etnia, religião e renda. Para 
tanto, deve-se: 
I. Identificar os estudantes com alto índice de infrequência às aulas; 
II. Diagnosticar as dificuldades que interferem no processo de ensino e 
aprendizagem e apresentar as coordenações de cursos para as devidas 
interferências; 
III. Promover atividades de apoio e de orientação pedagógica que 
estimulem à permanência dos estudantes na Instituição, em acordo com 
as coordenações de cursos; 
IV. Encaminhar os estudantes com dificuldade de aprendizagem para os 
serviços ofertados pela UEA; 
V. Identificar as dificuldades de natureza psicossocial, que venham a 
interferir no processo de aprendizagem e encaminhar aos setores 
competentes. 
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 036/2024 - CONSUNIV 
 
CAPÍTULO I  
DA POLÍTICA 
Art. 1º. A Política de Apoio e Assistência Estudantil da UEA configura-se 
em dois eixos voltados para democratizar a permanência dos estudantes 
dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, promovendo a 
equidade de oportunidades para contribuir no percurso formativo.  
§1º. O apoio e a assistência estudantil perpassam os direitos humanos, 
contemplando o mundo do trabalho, a cultura, o esporte, o lazer, a 
autonomia, os movimentos sociais e a participação estudantil. 
§ 2º. A Política de Apoio e Assistência Estudantil da UEA deverá obedecer 
a todas as condicionalidades estabelecidas pelo Programa Nacional de 
Assistência Estudantil (PNAES), instituído pelo Decreto nº 7.234/2010. 
Art. 2º. Cabe a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários 
(PROEX), por meio da Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC), a 
gestão da Política de Apoio e Assistência Estudantil da Universidade do 
Estado do Amazonas. 
Art. 3º. A Coordenação de Assuntos Comunitários poderá ser auxiliada 
pelas Comissões Locais de Assuntos Comunitários, constituídas por meio 
de portaria para o apoio local das ações dos programas. 
Parágrafo único. As Comissões Locais de Assuntos Comunitários terão 
suas atribuições definidas em regimento próprio aprovado pela Câmara de 
Extensão e Assuntos Comunitários. 
CAPÍTULO II 
DO PÚBLICO ATENDIDO 
Art. 4º. A Política de Apoio e Assistência Estudantil da UEA é direcionada 
ao estudante regularmente matriculado nos cursos de graduação, oriundos 
dos Concursos Vestibulares e do Sistema de Ingresso Seriado (SIS), nos 
termos da Lei Estadual n° 2.894/2004, Lei Estadual n° 3.972/2013, Lei 
Estadual n° 4.399/2016 e da Resolução n° 038/2019, e dos processos 
seletivos de pós-graduação stricto sensu. 
Parágrafo único. Não serão contemplados nas ações da política os 
estudantes matriculados nos cursos no âmbito do PARFOR (Plano 
Nacional de Formação de Professores da Educação Básica) e nos cursos 
de extensão. 
CAPÍTULO III 
DOS PROGRAMAS 
Art. 5º. Os programas desta política têm como objetivo contribuir com o 
atendimento às necessidades básicas e de incentivo à formação 
acadêmica, visando o desenvolvimento integral dos estudantes na 
trajetória formativa. 
Art. 6º. A Política está estruturada em 02 (dois) eixos, sendo: de caráter 
universal e de caráter socioeconômico. 
Parágrafo único. Cada programa de caráter universal deverá ter suas 
instruções normativas de implementação, conforme previsto nesta 
Resolução, em conjunto com as demais unidades acadêmicas, quando da 
definição de ações complementares que garantam a acessibilidade e 
apoiem a permanência do corpo discente. 
Seção I 
Dos Programas de Caráter Universal 
Art. 7º. Os programas de caráter universal deverão ser voltados aos 
estudantes da UEA com o objetivo de ampliar às condições de participação 
democrática para formação e o exercício de cidadania, com vistas a 
acessibilidade, a diversidade, ao pluralismo de ideias e a inclusão social. 
Art. 8º. Os programas estão organizados em 07 (sete) modalidades: 
1. Programa de Acompanhamento Acadêmico e Suporte ao Ensino;  
2. Programa de Saúde Mental e Atenção Psicossocial; 
3. Programa de Apoio a Participação em Eventos; 
4. Programa de Apoio à Inclusão de Pessoas com Necessidades 
Educacionais Específicas;  
5. Programa de Incentivo à Cultura, Esporte e Lazer;  
6. Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; 
7. Programa de Ações Afirmativas. 
Art. 9°. O Programa de Acompanhamento Acadêmico e Suporte ao 
Ensino deverá ter como objetivo a orientação educacional, no sentido de 
preparar o estudante na superação de desafios cotidianos da vida 
acadêmica e atuar como protagonista do seu processo educativo, 
considerando as diversidades de gênero, raça, etnia, religião e renda. Para 
tanto, deve-se: 
I. Identificar os estudantes com alto índice de infrequência às aulas; 
II. Diagnosticar as dificuldades que interferem no processo de ensino e 
aprendizagem e apresentar as coordenações de cursos para as devidas 
interferências; 
III. Promover atividades de apoio e de orientação pedagógica que 
estimulem à permanência dos estudantes na Instituição, em acordo com 
as coordenações de cursos; 
IV. Encaminhar os estudantes com dificuldade de aprendizagem para os 
serviços ofertados pela UEA; 
V. Identificar as dificuldades de natureza psicossocial, que venham a 
interferir no processo de aprendizagem e encaminhar aos setores 
competentes. 
Art. 10. O Programa de Saúde Mental e Atenção Psicossocial do 
estudante terá como foco contribuir com o bem-estar biopsicossocial e 
condições para a aprendizagem dos estudantes através de ações de 
natureza preventiva e interventiva à promoção de saúde, que respeitem a 
ética e os direitos humanos e priorizem a multidisciplinaridade. Desta 
forma, pretende-se por meio da Política Permanente de Saúde Mental e 
Atenção Psicossocial da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) 
promover ações de assistência à saúde nas unidades acadêmicas para 
atendimento básico dos estudantes regularmente matriculados e atuar de 
forma conjunta com a rede socioassistencial da região a fim de garantir o 
atendimento em saúde dos estudantes. 
Art.11. O Programa de Apoio a Participação em Eventos é pautado pelo 
fomento parcial das despesas de participação de estudantes desta UEA 
em eventos, de natureza científica, tecnológica, extensão universitária e 
cultura, 
exclusivamente 
para 
apresentação 
de 
trabalhos 
e/ou 
artigos/resumos de sua autoria, e de relevância acadêmica para o Estado 
do Amazonas. A concessão ocorrerá mediante edital específico e poderá 
ser utilizado para pagamento de: passagens (aéreas, terrestres e fluviais), 
inscrição no evento e hospedagem. 
§1º. Considera-se como eventos científicos, tecnológicos e extensão os 
que têm como finalidade reunir profissionais e especialistas de uma área 
específica de atuação e que possua comitê científico responsável pela 
avaliação dos trabalhos submetidos, devendo também, produzir publicação 
na forma de anais, livro ou equivalentes. 
§2º. Serão consideradas as seguintes modalidades de eventos: 
I. Congressos: Reuniões que visam debater assuntos que interessam a 
uma determinada categoria profissional; 
II. Seminários: Apresentações de grupos de trabalho com temas 
previamente conhecidos pelos debatedores com a participação ativa dos 
espectadores após a exposição; 
III. Ciclo de debates: Conduzidos por um moderador ou coordenador, com 
pelo menos dois debatedores que geralmente apresentam pontos de vista 
divergentes sobre um tema que já é de conhecimento público. Aberto ao 
público ou transmitido por meio da mídia; 
IV. Exposições: Exibições públicas de produção, artística, industrial, 
técnica ou científica. 
V. Fóruns: Reuniões conduzidas por um moderador e que tem por objetivo 
formar opinião pública sobre determinado assunto; 
VI. Simpósios: Reuniões com a participação de especialistas de grande 
renome, onde os expositores debatem juntamente com o público 
assistente; 
VII. Jornadas: São congressos em miniaturas que reúnem grupos de uma 
determinada região; 
VIII. Semanas: Reuniões de pessoas pertencentes a uma categoria 
profissional, com o objetivo de discutir temas relacionados com a classe; 
IX. Mostras: Possui como objetivo a divulgação e informação de produto 
e/ou serviço com a característica de ser itinerante; 
X. Workshop: Exposição de produtos por um especialista que estimula o 
participante a transformar a teoria em prática; 
XI. Ciclo de Palestras: Caracterizam-se pela apresentação de um tema pré-
determinado a um grupo pequeno, que já possui ações sobre o assunto. 
Parágrafo único. Nenhum trabalho e/ou artigo/resumo deve ter caráter de 
curso de qualquer natureza. 
Art.12. O Programa de Apoio à Inclusão de Pessoas com 
Necessidades Educacionais Específicas estará voltado para atender às 
ações de inclusão em âmbito educacional e democratização do ensino; 
mobilidade, deslocamento e rompimento de barreiras para acessibilidade 
(arquitetônica, comunicacional, informacional, pedagógica e atitudinal); 
assim como apoio especializado; aquisição de recursos e tecnologia 
assistiva, entre outras ações. 
§1º. As ações a que se refere o caput deste artigo estarão em consonância 
ao que preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nº 
9.394/96, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) nº 13.146/15 e a Lei nº 
14.191/21, que rege sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. 
§2º. As necessidades específicas que serão atendidas pelo programa, 
conforme previstas nas legislações dispostas no §1º, consisti em: 
deficiência (visual, física, intelectual e múltipla), transtorno do espectro 
autista; transtornos específicos da aprendizagem; transtorno de déficit de 
atenção e hiperatividade (TDAH); altas habilidades ou superdotação; 
surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com 
altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas. 
§3º. As ações a que se refere o caput deste artigo serão operacionalizadas 
pelos Núcleos de Inclusão e Núcleos de Educação Bilíngue de Surdos das 
unidades acadêmicas, em conjunto com Comitê Gestor das Políticas de 
Inclusão das Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas, 
vinculado à Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) da Pró-Reitoria 
de Extensão e Assuntos Comunitários (PROEX). 
Art.13. O Programa de Incentivo à Cultura, Esporte e Lazer será voltado 
para fomentar ações que instiguem a interação entre a comunidade 
acadêmica da UEA, de forma a promover do respeito à diversidade e 
inclusão social, valorizando as culturas locais e regionais e contribuir para 
o bem-estar do estudante e sua permanência na instituição. Trata-se de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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