DOEAM 05/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 05 de junho de 2024
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participação social na instituição, bem como a organização de propostas e 
realização de ações afirmativas; 
VI. Garantir a participação da Universidade em Conselhos e Comissões, 
que tratam da efetivação para políticas de ações afirmativas. 
Seção II 
Do Programa de Assistência Estudantil 
Art.16. O Programa de Assistência Estudantil da UEA, de caráter 
socioeconômico, tem por finalidade contribuir para a permanência dos 
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de forma a 
mitigar os índices de retenção e evasão, motivados por fatores financeiros. 
Art. 17. O Programa de Assistência Estudantil é constituído pelo Auxílio 
Permanência e a Casa do Estudante. 
Art. 18. O Auxílio Permanência dispõe de 05 (cinco) níveis de apoio 
financeiro, de modo a atender diferentes perfis de vulnerabilidade 
socioeconômica, tendo por finalidade minimizar as desigualdades sociais 
e contribuir para a integralização dos cursos de graduação e de pós-
graduação strictu sensu. 
§1º. As condições para recebimento do auxílio permanência estão 
dispostos no anexo I.  
§2º. A concessão do auxílio permanência será de 12 (doze) meses, não 
renovável.  
§3º. O percentual do valor do auxílio é calculado sob o salário mínimo 
vigente, correspondente aos níveis de vulnerabilidade. 
Art. 19. A Casa do Estudante é destinada, exclusivamente, aos estudantes 
que venham cursar a graduação ou pós-graduação stricto sensu em 
município do Estado do Amazonas diverso do seu de origem.  
Parágrafo único. A permanência na Casa do Estudante é renovável, 
desde que se atenda aos incisos do Art. 22. Caso o estudante não tenha 
seu benefício renovável poderá se inscrever nos editais subsequentes 
desde que atenda a Resolução do Regimento Geral das Casas do 
Estudante. 
Art. 20. Os editais próprios das modalidades do Programa de Assistência 
Estudantil estabelecerão às regras e as condições para a concessão dos 
benefícios, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e 
financeira da Universidade. 
Art. 21. Para participar do processo de seleção para o Programa, o 
interessado deverá atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: 
I. Estar inscrito no Cadastro Único Integrado da UEA (CADU), disponível 
no portal do aluno; 
II. Comprovar renda per capita de até 01 (um) salário mínimo vigente, por 
meio de documentação comprobatória;  
III. Estar regularmente matriculado no semestre letivo vigente ao edital em 
no mínimo 03 (três) disciplinas da matriz curricular de seu curso de 
graduação e/ou pós-gradução; 
IV. Ter sido aprovado em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das 
disciplinas matriculadas no semestre anterior ao edital; 
V. Não ter ultrapassado dois semestres do tempo mínimo regulamentar 
para integralização do curso de graduação em que estiver matriculado; 
VI. Não ter concluído nenhum outro curso de graduação. 
Parágrafo único. Os estudantes de pós-graduação strictu sensu deverão 
atender aos requisitos dos incisos I, II e III. 
Art. 22. Para permanência no Programa o estudante deverá, 
semestralmente, atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: 
I. Atender aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica, conforme 
Avaliação Socioeconômica;  
II. Estar matriculado e frequente em no mínimo 03 (três) disciplinas da 
matriz curricular do curso de graduação; 
III. Não ter realizado trancamento parcial ou total do semestre; 
IV. Não ter abandonado o curso ou dele ter sido desligado; 
V. Não ter sido reprovado por frequência em nenhuma disciplina cursada 
no semestre anterior à renovação, salvo casos específicos devidamente 
comprovados e analisados pela equipe da CAC; 
VI. Não ter sido reprovado mais de 02 (duas) vezes na mesma disciplina 
após a concessão do benefício; 
VII. Ter obtido a aprovação em pelo menos 70% (setenta por cento) das 
disciplinas cursadas no semestre anterior a renovação; 
VIII. Ter coeficiente de rendimento acadêmico semestral, acumulado, 
superior ao do ingresso no programa; 
XI. Não ultrapassar o limite máximo de dois semestres após o período 
mínimo previsto para a integralização do curso, neste caso a permanência 
está condicionada a análise e parecer da equipe de profissionais da CAC. 
§1º. Ocorrerá o desligamento do Programa, o/a estudante que não cumprir 
os incisos de I a XI, levando-se em consideração às estratégias de apoio 
pedagógico e/ou sociais utilizadas. 
§2º. Aos estudantes que se encontram em situação de regime excepcional 
de estudos e/ou atestado médico será garantida a permanência de seu 
atendimento pelo referido programa, sob avaliação e acompanhamento da 
equipe de Assistente Social da CAC. 
Art. 23. É obrigação do beneficiário:  
I. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários, para providências 
de desligamento do programa, quando a situação de vulnerabilidade for 
superada, caso contrário, ficará sob pena de arcar com a devolução dos 
recursos recebidos indevidamente; 
II. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários quaisquer alterações 
cadastrais como telefones; endereços residenciais e eletrônicos e; 
alteração de dados bancários; 
III. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários mudança ou 
desistência de curso; 
IV. Comparecer à Coordenação de Assuntos Comunitários sempre que for 
convocado, caso não seja possível, justificar a ausência; 
V. Participar de trabalho de responsabilidade social, em proveito da UEA 
ou da sociedade, cuja carga horária será de até 12 (doze) horas semanais 
e atividades determinadas em Plano de Trabalho pelas Escolas, Centros e 
Núcleos, e enviado para o endereço eletrônico da Coordenação de 
Assuntos Comunitários para acompanhamento. 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIÇÃO SOCIOECONÔMICA 
Art. 24. A avaliação socioeconômica é o procedimento que irá identificar 
as condições sociais e econômicas em que vivem o estudante e seu núcleo 
familiar com a finalidade de viabilizar a sua inserção no Programa de 
Assistência Estudantil da UEA. 
Parágrafo único: A avaliação socioeconômica habilita para acesso ao 
Programa de Assistência Estudantil, desde que o estudante atenda aos 
critérios especificados em editais próprios e vigentes. 
Art. 25. A avaliação socioeconômica será realizada pela equipe de 
Assistentes Sociais da Coordenação de Assuntos Comunitários 
(CAC/PROEX), levando em consideração as informações declaradas no 
Cadastro Único Integrado da UEA (CADU) em consonância com as 
documentações comprobatórias e a entrevista social, que será realizada 
em casos específicos, conforme análise da equipe.  
Parágrafo único. As análises das Avaliações Socioeconômicas realizadas 
exclusivamente por profissionais de Serviço Social da UEA, se respaldam 
obedecendo a Lei de Regulamentação da Profissão, Lei nº 8.662/1993, o 
Código de Ética Profissional do Serviço Social e o Ético Político 
Profissional. 
Art. 26. A avaliação socioeconômica destina-se aos estudantes de 
graduação e pós- 
graduação (stricto sensu) regularmente matriculados na UEA e pode ser 
realizada a qualquer tempo (fluxo contínuo).  
Art. 27. A avaliação socioeconômica é composta pelas seguintes etapas:  
Primeira etapa: análise das respostas declaradas no Cadastro Único 
Integrado da UEA (CADU) de acordo com as documentações 
comprobatórias enviadas;  
Segunda etapa: entrevista social, que poderá acontecer nos formatos 
presenciais ou vídeo chamada, a depender das circunstâncias que o 
serviço social considerar necessário; 
Terceira etapa: parecer social e fechamento da análise socioeconômica 
no sistema. 
Parágrafo único. Nos casos, dos níveis extremo, alto e Casa do 
Estudante, a entrevista social será obrigatória. 
Art. 28. Durante o processo de avalição socioeconômica e/ou no período 
de sua vigência, a equipe de Assistentes Sociais da CAC poderá realizar 
ainda: entrevista social; visita domiciliar; e/ou solicitar documentos para 
análise complementares; e/ou consultar informações tornadas públicas. 
Art. 29. O Cadastro Socioeconômico do estudante permanecera ativo e em 
vigor por 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua inscrição. Ao término de 
24 (vinte e quatro) meses o estudante deverá realizar atualização do seu 
CADU, a fim de que esteja apto a participar dos editais do Programa de 
Assistência Estudantil no decorrer do biênio seguinte. 
Parágrafo único: O cadastro ativo não significa, necessariamente, 
cadastro atualizado. A atualização do cadastro é de responsabilidade do 
estudante, podendo também ser solicitado pela CAC. 
Seção I 
Do Critério 
Art. 30. Na Avaliação Socioeconômica será utilizado o critério de renda 
bruta mensal de 01 (um) salário mínimo vigente per capita do núcleo 
familiar. 
Art. 31. Considerar-se-á por renda familiar bruta mensal a soma de todos 
os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, 
incluindo o/a estudante, composta do valor bruto de salários, proventos, 
gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, 
comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, 
rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do 
patrimônio, benefícios previdenciários (pensão por morte, aposentadoria, 
auxílio-doença), proventos de locação e/ou de arrendamento de bens 
móveis ou imóveis, pensões alimentícias e outras rendas que o estudante 
ou a família possa ter. 
Art. 32. Serão consideradas situações agravantes de vulnerabilidade 
social aquelas em que grupos, famílias e pessoas encontram-se 
impossibilitados para lidar com as circunstâncias do cotidiano da vida em 
sociedade, que indiquem violações de necessidades básicas, de direitos e 
de condição de risco pessoal e social, como:  
superada, caso contrário, ficará sob pena de arcar com a devolução dos 
recursos recebidos indevidamente; 
II. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários quaisquer alterações 
cadastrais como telefones; endereços residenciais e eletrônicos e; 
alteração de dados bancários; 
III. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários mudança ou 
desistência de curso; 
IV. Comparecer à Coordenação de Assuntos Comunitários sempre que for 
convocado, caso não seja possível, justificar a ausência; 
V. Participar de trabalho de responsabilidade social, em proveito da UEA 
ou da sociedade, cuja carga horária será de até 12 (doze) horas semanais 
e atividades determinadas em Plano de Trabalho pelas Escolas, Centros e 
Núcleos, e enviado para o endereço eletrônico da Coordenação de 
Assuntos Comunitários para acompanhamento. 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIÇÃO SOCIOECONÔMICA 
Art. 24. A avaliação socioeconômica é o procedimento que irá identificar 
as condições sociais e econômicas em que vivem o estudante e seu núcleo 
familiar com a finalidade de viabilizar a sua inserção no Programa de 
Assistência Estudantil da UEA. 
Parágrafo único: A avaliação socioeconômica habilita para acesso ao 
Programa de Assistência Estudantil, desde que o estudante atenda aos 
critérios especificados em editais próprios e vigentes. 
Art. 25. A avaliação socioeconômica será realizada pela equipe de 
Assistentes Sociais da Coordenação de Assuntos Comunitários 
(CAC/PROEX), levando em consideração as informações declaradas no 
Cadastro Único Integrado da UEA (CADU) em consonância com as 
documentações comprobatórias e a entrevista social, que será realizada 
em casos específicos, conforme análise da equipe.  
Parágrafo único. As análises das Avaliações Socioeconômicas realizadas 
exclusivamente por profissionais de Serviço Social da UEA, se respaldam 
obedecendo a Lei de Regulamentação da Profissão, Lei nº 8.662/1993, o 
Código de Ética Profissional do Serviço Social e o Ético Político 
Profissional. 
Art. 26. A avaliação socioeconômica destina-se aos estudantes de 
graduação e pós- 
graduação (stricto sensu) regularmente matriculados na UEA e pode ser 
realizada a qualquer tempo (fluxo contínuo).  
Art. 27. A avaliação socioeconômica é composta pelas seguintes etapas:  
Primeira etapa: análise das respostas declaradas no Cadastro Único 
Integrado da UEA (CADU) de acordo com as documentações 
comprobatórias enviadas;  
Segunda etapa: entrevista social, que poderá acontecer nos formatos 
presenciais ou vídeo chamada, a depender das circunstâncias que o 
serviço social considerar necessário; 
Terceira etapa: parecer social e fechamento da análise socioeconômica 
no sistema. 
Parágrafo único. Nos casos, dos níveis extremo, alto e Casa do 
Estudante, a entrevista social será obrigatória. 
Art. 28. Durante o processo de avalição socioeconômica e/ou no período 
de sua vigência, a equipe de Assistentes Sociais da CAC poderá realizar 
ainda: entrevista social; visita domiciliar; e/ou solicitar documentos para 
análise complementares; e/ou consultar informações tornadas públicas. 
Art. 29. O Cadastro Socioeconômico do estudante permanecera ativo e em 
vigor por 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua inscrição. Ao término de 
24 (vinte e quatro) meses o estudante deverá realizar atualização do seu 
CADU, a fim de que esteja apto a participar dos editais do Programa de 
Assistência Estudantil no decorrer do biênio seguinte. 
Parágrafo único: O cadastro ativo não significa, necessariamente, 
cadastro atualizado. A atualização do cadastro é de responsabilidade do 
estudante, podendo também ser solicitado pela CAC. 
Seção I 
Do Critério 
Art. 30. Na Avaliação Socioeconômica será utilizado o critério de renda 
bruta mensal de 01 (um) salário mínimo vigente per capita do núcleo 
familiar. 
Art. 31. Considerar-se-á por renda familiar bruta mensal a soma de todos 
os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, 
incluindo o/a estudante, composta do valor bruto de salários, proventos, 
gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, 
comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, 
rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do 
patrimônio, benefícios previdenciários (pensão por morte, aposentadoria, 
auxílio-doença), proventos de locação e/ou de arrendamento de bens 
móveis ou imóveis, pensões alimentícias e outras rendas que o estudante 
ou a família possa ter. 
Art. 32. Serão consideradas situações agravantes de vulnerabilidade 
social aquelas em que grupos, famílias e pessoas encontram-se 
impossibilitados para lidar com as circunstâncias do cotidiano da vida em 
sociedade, que indiquem violações de necessidades básicas, de direitos e 
de condição de risco pessoal e social, como:  
I. Renda precária ou nulo acesso aos serviços públicos como saúde, 
educação, transporte, assistência social, e outros; 
II. Frágeis vínculos afetivos, familiar e/ou comunitário, relacionais e de 
pertencimento social relativos ao/a estudante, assim como, vínculo familiar 
e/ou comunitário rompidos por questões de gênero, crença, território, 
orientação sexual, geração e/ou violências;  
IIII. Abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de 
substâncias psicoativas, situação de rua, exploração sexual, entre outros, 
falecimento dos principais provedores da família, relacionados ao/a 
estudante e/ou algum membro de seu grupo familiar, situações que podem 
ocorrer tanto com vínculo familiar e/ou comunitário preservado e/ou 
rompido. 
Parágrafo único: Demais conceitos norteadores e procedimentos estão 
previstos no anexo I. 
Seção II 
Da Classificação 
Art. 33. Na avaliação socioeconômica será utilizado os Indicadores 
Socioeconômicos (IS) que tem por objeto classificar o estudante para às 
vagas disponíveis nos editais do Programa de Assistência Estudantil da 
UEA, em consonância com a Política Pública de Assistência. 
§1º. Os indicadores são uma expressão quantitativa de análise composta 
de variáveis, conforme Art. 35, que juntas caracterizam a situação de 
vulnerabilidade social do estudante. 
§2º. Os IS implicam nas respostas fornecidas pelo estudante no CADU que 
deverão ser devidamente comprovadas por meio dos documentos previsto 
no anexo II desta Resolução. 
§3º. Os estudantes serão classificados em ordem decrescente dos valores 
dos indicadores. 
§4º. A classificação é automática por meio de sistema específico da 
Coordenadoria da Tecnologia de Informação e Comunicação da UEA 
(CTIC). 
§5º. A classificação por meio da pontuação dos IS, não garante a seleção 
para às vagas, somente após toda análise da Avaliação Socioeconômica 
que será publicado o resultado final do edital. 
§6º. No caso de empate, os critérios adotados de desempate serão 
sucessivamente: 
a) Menor renda familiar bruta mensal per capita; 
b) Maior quantitativo de crianças com até 12 (doze) anos incompletos na 
composição familiar; 
c) Agravante de saúde na composição familiar. 
Art. 34. Os indicadores, pesos, valores de pontuações e critérios de 
classificação estão disposto no anexo III. 
Art. 35. Os Indicadores Socioeconômicos serão calculados pela fórmula:  
IS=(RQ×PRQ)+(EC×PEC)+(SD×PSD)+(DG×PDG)+(CM×PCM)+(CF×PCF
)+(MT×PMT)+(MP×PMP)+(UF×PUF)+(QC×PQC). Onde PRQ,PEC,PSD, 
PDG ,PCM,PCF,PMT,PMP,PUF,PUC são os pesos associados a cada 
pergunta a saber: 
RQ = Renda Familiar e Per Capita da Família/Estudante 
EC = Estudante Concluiu o Ensino Médio 
SD = Situação de Deficiência 
DG = Doença graves na Família 
CM = Características da Moradia da Família/Estudante 
CF = Composição Familiar Inscrita no CadÚnico 
MT = Meio de Transporte utilizado pelo Estudante 
MP = Monoparentalidade da Família do Estudante 
UF = Unipessoalidade da Família do Estudante 
QC = Quantidade de Crianças com até 12 Anos Incompletos na 
Composição Familiar 
Parágrafo único: Cada sigla corresponderá a uma pontuação atribuída com 
base nas respostas dadas nas perguntas, e cada pergunta tem um peso 
associado, conforme anexo III. 
Seção III 
Do Indeferimento 
Art. 36. A avaliação socioeconômica poderá ser indeferida, quando: 
I. Não finalizar o preenchimento do CADU; 
II. Quando houver divergências entre as informações prestadas pelo 
estudante no CADU, a documentação apresentada, a entrevista social e 
visita domiciliar, se for o caso; 
III. Documentação incompleta;  
IV. Omitir qualquer informação do grupo familiar e/ou apresentar 
informações referentes ao grupo familiar insuficientes para a conclusão da 
avalição socioeconômica; 
V. Omitir, alterar, fraudar e/ou falsificar informações e/ou documentos 
sobre a composição e/ou a realidade socioeconômica do grupo familiar ou 
apresentar informações que não condizem com a realidade; 
VI. Quando o estudante dificultar ou impossibilitar a equipe técnica de 
assistentes sociais da CAC/PROEX de realizar qualquer etapa disposta no 
capítulo IV desta Resolução. 
Art. 37. O estudante poderá interpor recurso contra indeferimento da 
Avaliação Socioeconômica, de acordo com os critérios estabelecidos em 
edital. 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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