DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 05 de junho de 2024 25 I. Renda precária ou nulo acesso aos serviços públicos como saúde, educação, transporte, assistência social, e outros; II. Frágeis vínculos afetivos, familiar e/ou comunitário, relacionais e de pertencimento social relativos ao/a estudante, assim como, vínculo familiar e/ou comunitário rompidos por questões de gênero, crença, território, orientação sexual, geração e/ou violências; IIII. Abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, situação de rua, exploração sexual, entre outros, falecimento dos principais provedores da família, relacionados ao/a estudante e/ou algum membro de seu grupo familiar, situações que podem ocorrer tanto com vínculo familiar e/ou comunitário preservado e/ou rompido. Parágrafo único: Demais conceitos norteadores e procedimentos estão previstos no anexo I. Seção II Da Classificação Art. 33. Na avaliação socioeconômica será utilizado os Indicadores Socioeconômicos (IS) que tem por objeto classificar o estudante para às vagas disponíveis nos editais do Programa de Assistência Estudantil da UEA, em consonância com a Política Pública de Assistência. §1º. Os indicadores são uma expressão quantitativa de análise composta de variáveis, conforme Art. 35, que juntas caracterizam a situação de vulnerabilidade social do estudante. §2º. Os IS implicam nas respostas fornecidas pelo estudante no CADU que deverão ser devidamente comprovadas por meio dos documentos previsto no anexo II desta Resolução. §3º. Os estudantes serão classificados em ordem decrescente dos valores dos indicadores. §4º. A classificação é automática por meio de sistema específico da Coordenadoria da Tecnologia de Informação e Comunicação da UEA (CTIC). §5º. A classificação por meio da pontuação dos IS, não garante a seleção para às vagas, somente após toda análise da Avaliação Socioeconômica que será publicado o resultado final do edital. §6º. No caso de empate, os critérios adotados de desempate serão sucessivamente: a) Menor renda familiar bruta mensal per capita; b) Maior quantitativo de crianças com até 12 (doze) anos incompletos na composição familiar; c) Agravante de saúde na composição familiar. Art. 34. Os indicadores, pesos, valores de pontuações e critérios de classificação estão disposto no anexo III. Art. 35. Os Indicadores Socioeconômicos serão calculados pela fórmula: IS=(RQ×PRQ)+(EC×PEC)+(SD×PSD)+(DG×PDG)+(CM×PCM)+(CF×PCF )+(MT×PMT)+(MP×PMP)+(UF×PUF)+(QC×PQC). Onde PRQ,PEC,PSD, PDG ,PCM,PCF,PMT,PMP,PUF,PUC são os pesos associados a cada pergunta a saber: RQ = Renda Familiar e Per Capita da Família/Estudante EC = Estudante Concluiu o Ensino Médio SD = Situação de Deficiência DG = Doença graves na Família CM = Características da Moradia da Família/Estudante CF = Composição Familiar Inscrita no CadÚnico MT = Meio de Transporte utilizado pelo Estudante MP = Monoparentalidade da Família do Estudante UF = Unipessoalidade da Família do Estudante QC = Quantidade de Crianças com até 12 Anos Incompletos na Composição Familiar Parágrafo único: Cada sigla corresponderá a uma pontuação atribuída com base nas respostas dadas nas perguntas, e cada pergunta tem um peso associado, conforme anexo III. Seção III Do Indeferimento Art. 36. A avaliação socioeconômica poderá ser indeferida, quando: I. Não finalizar o preenchimento do CADU; II. Quando houver divergências entre as informações prestadas pelo estudante no CADU, a documentação apresentada, a entrevista social e visita domiciliar, se for o caso; III. Documentação incompleta; IV. Omitir qualquer informação do grupo familiar e/ou apresentar informações referentes ao grupo familiar insuficientes para a conclusão da avalição socioeconômica; V. Omitir, alterar, fraudar e/ou falsificar informações e/ou documentos sobre a composição e/ou a realidade socioeconômica do grupo familiar ou apresentar informações que não condizem com a realidade; VI. Quando o estudante dificultar ou impossibilitar a equipe técnica de assistentes sociais da CAC/PROEX de realizar qualquer etapa disposta no capítulo IV desta Resolução. Art. 37. O estudante poderá interpor recurso contra indeferimento da Avaliação Socioeconômica, de acordo com os critérios estabelecidos em edital. Seção IV Da Documentação Art. 38. A documentação comprobatória será encaminhada de acordo com edital especifico. Art. 39. A Coordenação de Assuntos Comunitários não se responsabilizará por falhas ocorridas nos equipamentos utilizados pelos (as) estudantes (as) que impossibilitem a transferência de dados e documentos ou por falhas de conexão da internet que impossibilitem o cumprimento das etapas do presente do edital. Art. 40. O envio das documentações, assim como as informações prestadas no CADU são de inteira responsabilidade do aluno, dispondo a Coordenação de Assuntos Comunitários, o direito de excluir da seleção aquele que apresentar documentos inverídicos, incompletos, ilegíveis e/ou fora do prazo, ou ainda, deixar de apresentar qualquer documento exigido no anexo II. Art. 41. No caso de omissão ou fraude nas informações prestadas e/ou qualquer tipo de falsificação de documentação por parte do (a) estudante, implicará na perda do benefício. Seção VI Dos Instrumentos de Avaliação Art. 42. Os instrumentos utilizados na avaliação socioeconômica, na forma da legislação vigente e seus anexos nos termos desta Resolução, serão: I. Parecer social: é avaliação conclusiva da análise social mediante aos aspectos da vida do estudante e de sua família, tais como condições sociais de renda, de pertencimento social, contexto comunitário e territorial, acesso aos serviços socioassistenciais, vínculos ou rompimento afetivos, exposição às situações de risco social, saúde, violências, moradia, segurança, ou seja, índices objetivos e subjetivos que integralizam a composição familiar. II. Entrevista social: consiste em um momento de acolhimento e de uma conversa com escuta qualificada, podendo ou não ter desdobramentos para outros atendimentos dentro da universidade ou para a rede de atendimento local, com objetivo de uma melhor compreensão e avaliação situação socioeconômica do estudante. III. Visita domiciliar: é o instrumento técnico do Serviço Social que consiste em conhecer a realidade social de uma determinada família ou individuo, analisando o contexto familiar e o modo de vida, suas vulnerabilidades e potencialidades, o que permiti ao assistente social observar o indivíduo em seu meio, além de realizar o acompanhamento e os encaminhamentos necessários. §1º. No parecer social será considerada a análise das informações do CADU, os documentos apresentados pelo estudante, a visita domiciliar ou entrevista social, quando for o caso, bem como, às informações tornadas públicas a respeito do (a) o estudante e de sua família, quando for o caso. §2º. É prerrogativa do Serviço Social da UEA, excepcionalmente, emitir parecer social, quando: situação não ordinária, ações emergenciais e extraordinárias, devidamente justificado com anuência do Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. A Política de Apoio e Assistência Estudantil (PAES) substitui todas as demais concessões de auxílios previstos em resoluções anteriores, portanto os alunos beneficiados com o Auxílio Financeiro, Auxílio Moradia e Auxílio Transporte deverão concorrer ao edital do Auxílio Permanência. Parágrafo único: Os estudantes atualmente residentes nas Casas do Estudante serão migrados automaticamente para o Auxílio Permanência Nível III. Art. 44. Os editais para o ingresso no Programa de Assistência Estudantil da UEA poderão ser revogados a qualquer tempo, no todo ou em parte, por interesse público, sem que implique direito de indenização de qualquer natureza. Art. 45. Em hipótese alguma a concessão do auxílio permanência se configura como vínculo empregatício com a Universidade. Art. 46. A Coordenação de Assuntos Comunitários poderá, a qualquer tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e da condição socioeconômica dos estudantes beneficiados pelo programa. Art. 47. As diretrizes da Política de Apoio e Assistência Estudantil (PAES) da UEA é o documento oficial de referência na execução das ações no âmbito de apoio e assistência estudantil da PROEX, sem prejuízo para outras iniciativas das unidades acadêmicas e/ou pró-reitorias que venham cooperar para permanência e formação dos estudantes. Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Extensão e Assuntos Comunitários. Art. 49. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 04/2021 e nº 05/2021 do Conselho Universitário. Seção IV Da Documentação Art. 38. A documentação comprobatória será encaminhada de acordo com edital especifico. Art. 39. A Coordenação de Assuntos Comunitários não se responsabilizará por falhas ocorridas nos equipamentos utilizados pelos (as) estudantes (as) que impossibilitem a transferência de dados e documentos ou por falhas de conexão da internet que impossibilitem o cumprimento das etapas do presente do edital. Art. 40. O envio das documentações, assim como as informações prestadas no CADU são de inteira responsabilidade do aluno, dispondo a Coordenação de Assuntos Comunitários, o direito de excluir da seleção aquele que apresentar documentos inverídicos, incompletos, ilegíveis e/ou fora do prazo, ou ainda, deixar de apresentar qualquer documento exigido no anexo II. Art. 41. No caso de omissão ou fraude nas informações prestadas e/ou qualquer tipo de falsificação de documentação por parte do (a) estudante, implicará na perda do benefício. Seção VI Dos Instrumentos de Avaliação Art. 42. Os instrumentos utilizados na avaliação socioeconômica, na forma da legislação vigente e seus anexos nos termos desta Resolução, serão: I. Parecer social: é avaliação conclusiva da análise social mediante aos aspectos da vida do estudante e de sua família, tais como condições sociais de renda, de pertencimento social, contexto comunitário e territorial, acesso aos serviços socioassistenciais, vínculos ou rompimento afetivos, exposição às situações de risco social, saúde, violências, moradia, segurança, ou seja, índices objetivos e subjetivos que integralizam a composição familiar. II. Entrevista social: consiste em um momento de acolhimento e de uma conversa com escuta qualificada, podendo ou não ter desdobramentos para outros atendimentos dentro da universidade ou para a rede de atendimento local, com objetivo de uma melhor compreensão e avaliação situação socioeconômica do estudante. III. Visita domiciliar: é o instrumento técnico do Serviço Social que consiste em conhecer a realidade social de uma determinada família ou individuo, analisando o contexto familiar e o modo de vida, suas vulnerabilidades e potencialidades, o que permiti ao assistente social observar o indivíduo em seu meio, além de realizar o acompanhamento e os encaminhamentos necessários. §1º. No parecer social será considerada a análise das informações do CADU, os documentos apresentados pelo estudante, a visita domiciliar ou entrevista social, quando for o caso, bem como, às informações tornadas públicas a respeito do (a) o estudante e de sua família, quando for o caso. §2º. É prerrogativa do Serviço Social da UEA, excepcionalmente, emitir parecer social, quando: situação não ordinária, ações emergenciais e extraordinárias, devidamente justificado com anuência do Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. A Política de Apoio e Assistência Estudantil (PAES) substitui todas as demais concessões de auxílios previstos em resoluções anteriores, portanto os alunos beneficiados com o Auxílio Financeiro, Auxílio Moradia e Auxílio Transporte deverão concorrer ao edital do Auxílio Permanência. Parágrafo único: Os estudantes atualmente residentes nas Casas do Estudante serão migrados automaticamente para o Auxílio Permanência Nível III. Art. 44. Os editais para o ingresso no Programa de Assistência Estudantil da UEA poderão ser revogados a qualquer tempo, no todo ou em parte, por interesse público, sem que implique direito de indenização de qualquer natureza. Art. 45. Em hipótese alguma a concessão do auxílio permanência se configura como vínculo empregatício com a Universidade. Art. 46. A Coordenação de Assuntos Comunitários poderá, a qualquer tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e da condição socioeconômica dos estudantes beneficiados pelo programa. Art. 47. As diretrizes da Política de Apoio e Assistência Estudantil (PAES) da UEA é o documento oficial de referência na execução das ações no âmbito de apoio e assistência estudantil da PROEX, sem prejuízo para outras iniciativas das unidades acadêmicas e/ou pró-reitorias que venham cooperar para permanência e formação dos estudantes. Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Extensão e Assuntos Comunitários. Art. 49. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nº 04/2021 e nº 05/2021 do Conselho Universitário. Protocolo 180914 <#E.G.B#180914#25#184550/> Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI <#E.G.B#180872#25#184508> PORTARIA n.º 011/2024 O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ABERTA DA TERCEIRA IDADE, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de designar um Gestor de Contrato para a efetivação, acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados por esta fundação; CONSIDERANDO constando nos altos do Processo de n.º 01.02.021302.000339/2023 - 74, relativos à contratação de Empresa especializada para confecção, fornecimento e administração de cartão eletrônico de refeição e/ou alimentação (por menor taxa de administração) para os servidores da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade-FUNATI”, pelo período de 12 meses, conforme Projeto Básico; CONSIDERANDO, ainda, as exigências do Sistema de Gestão de Contratos (SGC) da Secretaria de Estado da Fazenda. RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR o Sr. Jefferson Silva de Souza, Coordenador da FUNATI, Matrícula: 213.381-4B, para exercer a função de Gestor do Contrato firmado entre a FUNATI com a empresa TRIVALE Instituição de Pagamento LTDA, contrato n.º 002/2024 a partir de 24 de abril de 2024. Art. 2º - Compete ao Gestor(a) de Contrato: 1. Acompanhar a execução dos contratos, zelando pelo cumprimento das cláusulas e condições estipuladas. 2. Realizar a interface entre a FUNATI e o contratado, garantindo a comunicação eficiente. 3. Avaliar e aprovar os documentos apresentados pelo contratado, conforme as exigências contratuais. 4. Verificar o atendimento às normas legais e regulamentares durante a execução do contrato. 5. Manter registros atualizados das ocorrências e providências adotadas durante a vigência do contrato. 6. Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos contratos para apresentação à Reitoria desta Fundação. Art. 3º - O Gestor do Contrato deverá atuar em colaboração com os setores envolvidos na execução do referido contrato, visando à eficiência e eficácia na consecução dos objetivos pactuados. Art. 4º - DETERMINAR que o referido Gestor do Contrato adote todos os procedimentos necessários à fiscalização dos ajustes, observando em especial a Lei n.º 14.133/2023, as instruções e normatizações estabelecidas por meio de portarias, circulares, instruções normativas, ordens de serviço, resoluções que regulem ou venham, a regular a matéria, inclusive. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar