DOEAM 05/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 05 de junho de 2024 25
I. Renda precária ou nulo acesso aos serviços públicos como saúde, 
educação, transporte, assistência social, e outros; 
II. Frágeis vínculos afetivos, familiar e/ou comunitário, relacionais e de 
pertencimento social relativos ao/a estudante, assim como, vínculo familiar 
e/ou comunitário rompidos por questões de gênero, crença, território, 
orientação sexual, geração e/ou violências;  
IIII. Abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de 
substâncias psicoativas, situação de rua, exploração sexual, entre outros, 
falecimento dos principais provedores da família, relacionados ao/a 
estudante e/ou algum membro de seu grupo familiar, situações que podem 
ocorrer tanto com vínculo familiar e/ou comunitário preservado e/ou 
rompido. 
Parágrafo único: Demais conceitos norteadores e procedimentos estão 
previstos no anexo I. 
Seção II 
Da Classificação 
Art. 33. Na avaliação socioeconômica será utilizado os Indicadores 
Socioeconômicos (IS) que tem por objeto classificar o estudante para às 
vagas disponíveis nos editais do Programa de Assistência Estudantil da 
UEA, em consonância com a Política Pública de Assistência. 
§1º. Os indicadores são uma expressão quantitativa de análise composta 
de variáveis, conforme Art. 35, que juntas caracterizam a situação de 
vulnerabilidade social do estudante. 
§2º. Os IS implicam nas respostas fornecidas pelo estudante no CADU que 
deverão ser devidamente comprovadas por meio dos documentos previsto 
no anexo II desta Resolução. 
§3º. Os estudantes serão classificados em ordem decrescente dos valores 
dos indicadores. 
§4º. A classificação é automática por meio de sistema específico da 
Coordenadoria da Tecnologia de Informação e Comunicação da UEA 
(CTIC). 
§5º. A classificação por meio da pontuação dos IS, não garante a seleção 
para às vagas, somente após toda análise da Avaliação Socioeconômica 
que será publicado o resultado final do edital. 
§6º. No caso de empate, os critérios adotados de desempate serão 
sucessivamente: 
a) Menor renda familiar bruta mensal per capita; 
b) Maior quantitativo de crianças com até 12 (doze) anos incompletos na 
composição familiar; 
c) Agravante de saúde na composição familiar. 
Art. 34. Os indicadores, pesos, valores de pontuações e critérios de 
classificação estão disposto no anexo III. 
Art. 35. Os Indicadores Socioeconômicos serão calculados pela fórmula:  
IS=(RQ×PRQ)+(EC×PEC)+(SD×PSD)+(DG×PDG)+(CM×PCM)+(CF×PCF
)+(MT×PMT)+(MP×PMP)+(UF×PUF)+(QC×PQC). Onde PRQ,PEC,PSD, 
PDG ,PCM,PCF,PMT,PMP,PUF,PUC são os pesos associados a cada 
pergunta a saber: 
RQ = Renda Familiar e Per Capita da Família/Estudante 
EC = Estudante Concluiu o Ensino Médio 
SD = Situação de Deficiência 
DG = Doença graves na Família 
CM = Características da Moradia da Família/Estudante 
CF = Composição Familiar Inscrita no CadÚnico 
MT = Meio de Transporte utilizado pelo Estudante 
MP = Monoparentalidade da Família do Estudante 
UF = Unipessoalidade da Família do Estudante 
QC = Quantidade de Crianças com até 12 Anos Incompletos na 
Composição Familiar 
Parágrafo único: Cada sigla corresponderá a uma pontuação atribuída com 
base nas respostas dadas nas perguntas, e cada pergunta tem um peso 
associado, conforme anexo III. 
Seção III 
Do Indeferimento 
Art. 36. A avaliação socioeconômica poderá ser indeferida, quando: 
I. Não finalizar o preenchimento do CADU; 
II. Quando houver divergências entre as informações prestadas pelo 
estudante no CADU, a documentação apresentada, a entrevista social e 
visita domiciliar, se for o caso; 
III. Documentação incompleta;  
IV. Omitir qualquer informação do grupo familiar e/ou apresentar 
informações referentes ao grupo familiar insuficientes para a conclusão da 
avalição socioeconômica; 
V. Omitir, alterar, fraudar e/ou falsificar informações e/ou documentos 
sobre a composição e/ou a realidade socioeconômica do grupo familiar ou 
apresentar informações que não condizem com a realidade; 
VI. Quando o estudante dificultar ou impossibilitar a equipe técnica de 
assistentes sociais da CAC/PROEX de realizar qualquer etapa disposta no 
capítulo IV desta Resolução. 
Art. 37. O estudante poderá interpor recurso contra indeferimento da 
Avaliação Socioeconômica, de acordo com os critérios estabelecidos em 
edital. 
 
Seção IV 
Da Documentação 
Art. 38. A documentação comprobatória será encaminhada de acordo com 
edital especifico.  
Art. 39. A Coordenação de Assuntos Comunitários não se responsabilizará 
por falhas ocorridas nos equipamentos utilizados pelos (as) estudantes (as) 
que impossibilitem a transferência de dados e documentos ou por falhas 
de conexão da internet que impossibilitem o cumprimento das etapas do 
presente do edital. 
Art. 40. O envio das documentações, assim como as informações 
prestadas no CADU são de inteira responsabilidade do aluno, dispondo a 
Coordenação de Assuntos Comunitários, o direito de excluir da seleção 
aquele que apresentar documentos inverídicos, incompletos, ilegíveis e/ou 
fora do prazo, ou ainda, deixar de apresentar qualquer documento exigido 
no anexo II. 
Art. 41. No caso de omissão ou fraude nas informações prestadas e/ou 
qualquer tipo de falsificação de documentação por parte do (a) estudante, 
implicará na perda do benefício. 
Seção VI 
Dos Instrumentos de Avaliação 
Art. 42. Os instrumentos utilizados na avaliação socioeconômica, na forma 
da legislação vigente e seus anexos nos termos desta Resolução, serão: 
I. Parecer social: é avaliação conclusiva da análise social mediante aos 
aspectos da vida do estudante e de sua família, tais como condições 
sociais de renda, de pertencimento social, contexto comunitário e territorial, 
acesso aos serviços socioassistenciais, vínculos ou rompimento afetivos, 
exposição às situações de risco social, saúde, violências, moradia, 
segurança, ou seja, índices objetivos e subjetivos que integralizam a 
composição familiar.  
II. Entrevista social: consiste em um momento de acolhimento e de uma 
conversa com escuta qualificada, podendo ou não ter desdobramentos 
para outros atendimentos dentro da universidade ou para a rede de 
atendimento local, com objetivo de uma melhor compreensão e avaliação 
situação socioeconômica do estudante.  
III. Visita domiciliar: é o instrumento técnico do Serviço Social que consiste 
em conhecer a realidade social de uma determinada família ou individuo, 
analisando o contexto familiar e o modo de vida, suas vulnerabilidades e 
potencialidades, o que permiti ao assistente social observar o indivíduo em 
seu meio, além de realizar o acompanhamento e os encaminhamentos 
necessários.  
§1º. No parecer social será considerada a análise das informações do 
CADU, os documentos apresentados pelo estudante, a visita domiciliar ou 
entrevista social, quando for o caso, bem como, às informações tornadas 
públicas a respeito do (a) o estudante e de sua família, quando for o caso.  
§2º. É prerrogativa do Serviço Social da UEA, excepcionalmente, emitir 
parecer social, quando: situação não ordinária, ações emergenciais e 
extraordinárias, devidamente justificado com anuência do Pró-Reitor de 
Extensão e Assuntos Comunitários. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43. A Política de Apoio e Assistência Estudantil (PAES) substitui todas 
as demais concessões de auxílios previstos em resoluções anteriores, 
portanto os alunos beneficiados com o Auxílio Financeiro, Auxílio Moradia 
e Auxílio Transporte deverão concorrer ao edital do Auxílio Permanência.  
Parágrafo único: Os estudantes atualmente residentes nas Casas do 
Estudante serão migrados automaticamente para o Auxílio Permanência 
Nível III. 
Art. 44. Os editais para o ingresso no Programa de Assistência Estudantil 
da UEA poderão ser revogados a qualquer tempo, no todo ou em parte, 
por interesse público, sem que implique direito de indenização de qualquer 
natureza. 
Art. 45. Em hipótese alguma a concessão do auxílio permanência se 
configura como vínculo empregatício com a Universidade. 
Art. 46. A Coordenação de Assuntos Comunitários poderá, a qualquer 
tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e da condição 
socioeconômica dos estudantes beneficiados pelo programa. 
Art. 47. As diretrizes da Política de Apoio e Assistência Estudantil (PAES) 
da UEA é o documento oficial de referência na execução das ações no 
âmbito de apoio e assistência estudantil da PROEX, sem prejuízo para 
outras iniciativas das unidades acadêmicas e/ou pró-reitorias que venham 
cooperar para permanência e formação dos estudantes. 
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Extensão e 
Assuntos Comunitários. 
Art. 49. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as Resoluções nº 04/2021 e nº 05/2021 do Conselho 
Universitário. 
Seção IV 
Da Documentação 
Art. 38. A documentação comprobatória será encaminhada de acordo com 
edital especifico.  
Art. 39. A Coordenação de Assuntos Comunitários não se responsabilizará 
por falhas ocorridas nos equipamentos utilizados pelos (as) estudantes (as) 
que impossibilitem a transferência de dados e documentos ou por falhas 
de conexão da internet que impossibilitem o cumprimento das etapas do 
presente do edital. 
Art. 40. O envio das documentações, assim como as informações 
prestadas no CADU são de inteira responsabilidade do aluno, dispondo a 
Coordenação de Assuntos Comunitários, o direito de excluir da seleção 
aquele que apresentar documentos inverídicos, incompletos, ilegíveis e/ou 
fora do prazo, ou ainda, deixar de apresentar qualquer documento exigido 
no anexo II. 
Art. 41. No caso de omissão ou fraude nas informações prestadas e/ou 
qualquer tipo de falsificação de documentação por parte do (a) estudante, 
implicará na perda do benefício. 
Seção VI 
Dos Instrumentos de Avaliação 
Art. 42. Os instrumentos utilizados na avaliação socioeconômica, na forma 
da legislação vigente e seus anexos nos termos desta Resolução, serão: 
I. Parecer social: é avaliação conclusiva da análise social mediante aos 
aspectos da vida do estudante e de sua família, tais como condições 
sociais de renda, de pertencimento social, contexto comunitário e territorial, 
acesso aos serviços socioassistenciais, vínculos ou rompimento afetivos, 
exposição às situações de risco social, saúde, violências, moradia, 
segurança, ou seja, índices objetivos e subjetivos que integralizam a 
composição familiar.  
II. Entrevista social: consiste em um momento de acolhimento e de uma 
conversa com escuta qualificada, podendo ou não ter desdobramentos 
para outros atendimentos dentro da universidade ou para a rede de 
atendimento local, com objetivo de uma melhor compreensão e avaliação 
situação socioeconômica do estudante.  
III. Visita domiciliar: é o instrumento técnico do Serviço Social que consiste 
em conhecer a realidade social de uma determinada família ou individuo, 
analisando o contexto familiar e o modo de vida, suas vulnerabilidades e 
potencialidades, o que permiti ao assistente social observar o indivíduo em 
seu meio, além de realizar o acompanhamento e os encaminhamentos 
necessários.  
§1º. No parecer social será considerada a análise das informações do 
CADU, os documentos apresentados pelo estudante, a visita domiciliar ou 
entrevista social, quando for o caso, bem como, às informações tornadas 
públicas a respeito do (a) o estudante e de sua família, quando for o caso.  
§2º. É prerrogativa do Serviço Social da UEA, excepcionalmente, emitir 
parecer social, quando: situação não ordinária, ações emergenciais e 
extraordinárias, devidamente justificado com anuência do Pró-Reitor de 
Extensão e Assuntos Comunitários. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43. A Política de Apoio e Assistência Estudantil (PAES) substitui todas 
as demais concessões de auxílios previstos em resoluções anteriores, 
portanto os alunos beneficiados com o Auxílio Financeiro, Auxílio Moradia 
e Auxílio Transporte deverão concorrer ao edital do Auxílio Permanência.  
Parágrafo único: Os estudantes atualmente residentes nas Casas do 
Estudante serão migrados automaticamente para o Auxílio Permanência 
Nível III. 
Art. 44. Os editais para o ingresso no Programa de Assistência Estudantil 
da UEA poderão ser revogados a qualquer tempo, no todo ou em parte, 
por interesse público, sem que implique direito de indenização de qualquer 
natureza. 
Art. 45. Em hipótese alguma a concessão do auxílio permanência se 
configura como vínculo empregatício com a Universidade. 
Art. 46. A Coordenação de Assuntos Comunitários poderá, a qualquer 
tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e da condição 
socioeconômica dos estudantes beneficiados pelo programa. 
Art. 47. As diretrizes da Política de Apoio e Assistência Estudantil (PAES) 
da UEA é o documento oficial de referência na execução das ações no 
âmbito de apoio e assistência estudantil da PROEX, sem prejuízo para 
outras iniciativas das unidades acadêmicas e/ou pró-reitorias que venham 
cooperar para permanência e formação dos estudantes. 
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Extensão e 
Assuntos Comunitários. 
Art. 49. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as Resoluções nº 04/2021 e nº 05/2021 do Conselho 
Universitário. 
Protocolo 180914
<#E.G.B#180914#25#184550/>
Fundação Universidade Aberta da 
Terceira Idade -  FUNATI
<#E.G.B#180872#25#184508>
PORTARIA n.º 011/2024
O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ABERTA DA TERCEIRA 
IDADE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de designar um Gestor de Contrato para 
a efetivação, acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados por 
esta fundação;
CONSIDERANDO 
constando 
nos 
altos 
do 
Processo 
de 
n.º 
01.02.021302.000339/2023 - 74, relativos à contratação de Empresa 
especializada para confecção, fornecimento e administração de cartão 
eletrônico de refeição e/ou alimentação (por menor taxa de administração) 
para os servidores da Fundação Universidade Aberta da Terceira 
Idade-FUNATI”, pelo período de 12 meses, conforme Projeto Básico;
CONSIDERANDO, ainda, as exigências do Sistema de Gestão de Contratos 
(SGC) da Secretaria de Estado da Fazenda.
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR o Sr. Jefferson Silva de Souza, Coordenador da FUNATI, 
Matrícula: 213.381-4B, para exercer a função de Gestor do Contrato firmado 
entre a FUNATI com a empresa TRIVALE Instituição de Pagamento LTDA, 
contrato n.º 002/2024 a partir de 24 de abril de 2024.
Art. 2º - Compete ao Gestor(a) de Contrato:
1. Acompanhar a execução dos contratos, zelando pelo cumprimento das 
cláusulas e condições estipuladas.
2. Realizar a interface entre a FUNATI e o contratado, garantindo a 
comunicação eficiente.
3. Avaliar e aprovar os documentos apresentados pelo contratado, conforme 
as exigências contratuais.
4. Verificar o atendimento às normas legais e regulamentares durante a 
execução do contrato.
5. Manter registros atualizados das ocorrências e providências adotadas 
durante a vigência do contrato.
6. Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos contratos para 
apresentação à Reitoria desta Fundação.
Art. 3º - O Gestor do Contrato deverá atuar em colaboração com os setores 
envolvidos na execução do referido contrato, visando à eficiência e eficácia 
na consecução dos objetivos pactuados.
Art. 4º - DETERMINAR que o referido Gestor do Contrato adote todos os 
procedimentos necessários à fiscalização dos ajustes, observando em 
especial a Lei n.º 14.133/2023, as instruções e normatizações estabelecidas 
por meio de portarias, circulares, instruções normativas, ordens de serviço, 
resoluções que regulem ou venham, a regular a matéria, inclusive.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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