DOEAM 05/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 05 de junho de 2024
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participação social na instituição, bem como a organização de propostas e
realização de ações afirmativas;
VI. Garantir a participação da Universidade em Conselhos e Comissões,
que tratam da efetivação para políticas de ações afirmativas.
Seção II
Do Programa de Assistência Estudantil
Art.16. O Programa de Assistência Estudantil da UEA, de caráter
socioeconômico, tem por finalidade contribuir para a permanência dos
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de forma a
mitigar os índices de retenção e evasão, motivados por fatores financeiros.
Art. 17. O Programa de Assistência Estudantil é constituído pelo Auxílio
Permanência e a Casa do Estudante.
Art. 18. O Auxílio Permanência dispõe de 05 (cinco) níveis de apoio
financeiro, de modo a atender diferentes perfis de vulnerabilidade
socioeconômica, tendo por finalidade minimizar as desigualdades sociais
e contribuir para a integralização dos cursos de graduação e de pós-
graduação strictu sensu.
§1º. As condições para recebimento do auxílio permanência estão
dispostos no anexo I.
§2º. A concessão do auxílio permanência será de 12 (doze) meses, não
renovável.
§3º. O percentual do valor do auxílio é calculado sob o salário mínimo
vigente, correspondente aos níveis de vulnerabilidade.
Art. 19. A Casa do Estudante é destinada, exclusivamente, aos estudantes
que venham cursar a graduação ou pós-graduação stricto sensu em
município do Estado do Amazonas diverso do seu de origem.
Parágrafo único. A permanência na Casa do Estudante é renovável,
desde que se atenda aos incisos do Art. 22. Caso o estudante não tenha
seu benefício renovável poderá se inscrever nos editais subsequentes
desde que atenda a Resolução do Regimento Geral das Casas do
Estudante.
Art. 20. Os editais próprios das modalidades do Programa de Assistência
Estudantil estabelecerão às regras e as condições para a concessão dos
benefícios, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira da Universidade.
Art. 21. Para participar do processo de seleção para o Programa, o
interessado deverá atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I. Estar inscrito no Cadastro Único Integrado da UEA (CADU), disponível
no portal do aluno;
II. Comprovar renda per capita de até 01 (um) salário mínimo vigente, por
meio de documentação comprobatória;
III. Estar regularmente matriculado no semestre letivo vigente ao edital em
no mínimo 03 (três) disciplinas da matriz curricular de seu curso de
graduação e/ou pós-gradução;
IV. Ter sido aprovado em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das
disciplinas matriculadas no semestre anterior ao edital;
V. Não ter ultrapassado dois semestres do tempo mínimo regulamentar
para integralização do curso de graduação em que estiver matriculado;
VI. Não ter concluído nenhum outro curso de graduação.
Parágrafo único. Os estudantes de pós-graduação strictu sensu deverão
atender aos requisitos dos incisos I, II e III.
Art. 22. Para permanência no Programa o estudante deverá,
semestralmente, atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I. Atender aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica, conforme
Avaliação Socioeconômica;
II. Estar matriculado e frequente em no mínimo 03 (três) disciplinas da
matriz curricular do curso de graduação;
III. Não ter realizado trancamento parcial ou total do semestre;
IV. Não ter abandonado o curso ou dele ter sido desligado;
V. Não ter sido reprovado por frequência em nenhuma disciplina cursada
no semestre anterior à renovação, salvo casos específicos devidamente
comprovados e analisados pela equipe da CAC;
VI. Não ter sido reprovado mais de 02 (duas) vezes na mesma disciplina
após a concessão do benefício;
VII. Ter obtido a aprovação em pelo menos 70% (setenta por cento) das
disciplinas cursadas no semestre anterior a renovação;
VIII. Ter coeficiente de rendimento acadêmico semestral, acumulado,
superior ao do ingresso no programa;
XI. Não ultrapassar o limite máximo de dois semestres após o período
mínimo previsto para a integralização do curso, neste caso a permanência
está condicionada a análise e parecer da equipe de profissionais da CAC.
§1º. Ocorrerá o desligamento do Programa, o/a estudante que não cumprir
os incisos de I a XI, levando-se em consideração às estratégias de apoio
pedagógico e/ou sociais utilizadas.
§2º. Aos estudantes que se encontram em situação de regime excepcional
de estudos e/ou atestado médico será garantida a permanência de seu
atendimento pelo referido programa, sob avaliação e acompanhamento da
equipe de Assistente Social da CAC.
Art. 23. É obrigação do beneficiário:
I. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários, para providências
de desligamento do programa, quando a situação de vulnerabilidade for
superada, caso contrário, ficará sob pena de arcar com a devolução dos
recursos recebidos indevidamente;
II. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários quaisquer alterações
cadastrais como telefones; endereços residenciais e eletrônicos e;
alteração de dados bancários;
III. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários mudança ou
desistência de curso;
IV. Comparecer à Coordenação de Assuntos Comunitários sempre que for
convocado, caso não seja possível, justificar a ausência;
V. Participar de trabalho de responsabilidade social, em proveito da UEA
ou da sociedade, cuja carga horária será de até 12 (doze) horas semanais
e atividades determinadas em Plano de Trabalho pelas Escolas, Centros e
Núcleos, e enviado para o endereço eletrônico da Coordenação de
Assuntos Comunitários para acompanhamento.
CAPÍTULO IV
DA AVALIÇÃO SOCIOECONÔMICA
Art. 24. A avaliação socioeconômica é o procedimento que irá identificar
as condições sociais e econômicas em que vivem o estudante e seu núcleo
familiar com a finalidade de viabilizar a sua inserção no Programa de
Assistência Estudantil da UEA.
Parágrafo único: A avaliação socioeconômica habilita para acesso ao
Programa de Assistência Estudantil, desde que o estudante atenda aos
critérios especificados em editais próprios e vigentes.
Art. 25. A avaliação socioeconômica será realizada pela equipe de
Assistentes Sociais da Coordenação de Assuntos Comunitários
(CAC/PROEX), levando em consideração as informações declaradas no
Cadastro Único Integrado da UEA (CADU) em consonância com as
documentações comprobatórias e a entrevista social, que será realizada
em casos específicos, conforme análise da equipe.
Parágrafo único. As análises das Avaliações Socioeconômicas realizadas
exclusivamente por profissionais de Serviço Social da UEA, se respaldam
obedecendo a Lei de Regulamentação da Profissão, Lei nº 8.662/1993, o
Código de Ética Profissional do Serviço Social e o Ético Político
Profissional.
Art. 26. A avaliação socioeconômica destina-se aos estudantes de
graduação e pós-
graduação (stricto sensu) regularmente matriculados na UEA e pode ser
realizada a qualquer tempo (fluxo contínuo).
Art. 27. A avaliação socioeconômica é composta pelas seguintes etapas:
Primeira etapa: análise das respostas declaradas no Cadastro Único
Integrado da UEA (CADU) de acordo com as documentações
comprobatórias enviadas;
Segunda etapa: entrevista social, que poderá acontecer nos formatos
presenciais ou vídeo chamada, a depender das circunstâncias que o
serviço social considerar necessário;
Terceira etapa: parecer social e fechamento da análise socioeconômica
no sistema.
Parágrafo único. Nos casos, dos níveis extremo, alto e Casa do
Estudante, a entrevista social será obrigatória.
Art. 28. Durante o processo de avalição socioeconômica e/ou no período
de sua vigência, a equipe de Assistentes Sociais da CAC poderá realizar
ainda: entrevista social; visita domiciliar; e/ou solicitar documentos para
análise complementares; e/ou consultar informações tornadas públicas.
Art. 29. O Cadastro Socioeconômico do estudante permanecera ativo e em
vigor por 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua inscrição. Ao término de
24 (vinte e quatro) meses o estudante deverá realizar atualização do seu
CADU, a fim de que esteja apto a participar dos editais do Programa de
Assistência Estudantil no decorrer do biênio seguinte.
Parágrafo único: O cadastro ativo não significa, necessariamente,
cadastro atualizado. A atualização do cadastro é de responsabilidade do
estudante, podendo também ser solicitado pela CAC.
Seção I
Do Critério
Art. 30. Na Avaliação Socioeconômica será utilizado o critério de renda
bruta mensal de 01 (um) salário mínimo vigente per capita do núcleo
familiar.
Art. 31. Considerar-se-á por renda familiar bruta mensal a soma de todos
os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar,
incluindo o/a estudante, composta do valor bruto de salários, proventos,
gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia,
comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado,
rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, benefícios previdenciários (pensão por morte, aposentadoria,
auxílio-doença), proventos de locação e/ou de arrendamento de bens
móveis ou imóveis, pensões alimentícias e outras rendas que o estudante
ou a família possa ter.
Art. 32. Serão consideradas situações agravantes de vulnerabilidade
social aquelas em que grupos, famílias e pessoas encontram-se
impossibilitados para lidar com as circunstâncias do cotidiano da vida em
sociedade, que indiquem violações de necessidades básicas, de direitos e
de condição de risco pessoal e social, como:
superada, caso contrário, ficará sob pena de arcar com a devolução dos
recursos recebidos indevidamente;
II. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários quaisquer alterações
cadastrais como telefones; endereços residenciais e eletrônicos e;
alteração de dados bancários;
III. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários mudança ou
desistência de curso;
IV. Comparecer à Coordenação de Assuntos Comunitários sempre que for
convocado, caso não seja possível, justificar a ausência;
V. Participar de trabalho de responsabilidade social, em proveito da UEA
ou da sociedade, cuja carga horária será de até 12 (doze) horas semanais
e atividades determinadas em Plano de Trabalho pelas Escolas, Centros e
Núcleos, e enviado para o endereço eletrônico da Coordenação de
Assuntos Comunitários para acompanhamento.
CAPÍTULO IV
DA AVALIÇÃO SOCIOECONÔMICA
Art. 24. A avaliação socioeconômica é o procedimento que irá identificar
as condições sociais e econômicas em que vivem o estudante e seu núcleo
familiar com a finalidade de viabilizar a sua inserção no Programa de
Assistência Estudantil da UEA.
Parágrafo único: A avaliação socioeconômica habilita para acesso ao
Programa de Assistência Estudantil, desde que o estudante atenda aos
critérios especificados em editais próprios e vigentes.
Art. 25. A avaliação socioeconômica será realizada pela equipe de
Assistentes Sociais da Coordenação de Assuntos Comunitários
(CAC/PROEX), levando em consideração as informações declaradas no
Cadastro Único Integrado da UEA (CADU) em consonância com as
documentações comprobatórias e a entrevista social, que será realizada
em casos específicos, conforme análise da equipe.
Parágrafo único. As análises das Avaliações Socioeconômicas realizadas
exclusivamente por profissionais de Serviço Social da UEA, se respaldam
obedecendo a Lei de Regulamentação da Profissão, Lei nº 8.662/1993, o
Código de Ética Profissional do Serviço Social e o Ético Político
Profissional.
Art. 26. A avaliação socioeconômica destina-se aos estudantes de
graduação e pós-
graduação (stricto sensu) regularmente matriculados na UEA e pode ser
realizada a qualquer tempo (fluxo contínuo).
Art. 27. A avaliação socioeconômica é composta pelas seguintes etapas:
Primeira etapa: análise das respostas declaradas no Cadastro Único
Integrado da UEA (CADU) de acordo com as documentações
comprobatórias enviadas;
Segunda etapa: entrevista social, que poderá acontecer nos formatos
presenciais ou vídeo chamada, a depender das circunstâncias que o
serviço social considerar necessário;
Terceira etapa: parecer social e fechamento da análise socioeconômica
no sistema.
Parágrafo único. Nos casos, dos níveis extremo, alto e Casa do
Estudante, a entrevista social será obrigatória.
Art. 28. Durante o processo de avalição socioeconômica e/ou no período
de sua vigência, a equipe de Assistentes Sociais da CAC poderá realizar
ainda: entrevista social; visita domiciliar; e/ou solicitar documentos para
análise complementares; e/ou consultar informações tornadas públicas.
Art. 29. O Cadastro Socioeconômico do estudante permanecera ativo e em
vigor por 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua inscrição. Ao término de
24 (vinte e quatro) meses o estudante deverá realizar atualização do seu
CADU, a fim de que esteja apto a participar dos editais do Programa de
Assistência Estudantil no decorrer do biênio seguinte.
Parágrafo único: O cadastro ativo não significa, necessariamente,
cadastro atualizado. A atualização do cadastro é de responsabilidade do
estudante, podendo também ser solicitado pela CAC.
Seção I
Do Critério
Art. 30. Na Avaliação Socioeconômica será utilizado o critério de renda
bruta mensal de 01 (um) salário mínimo vigente per capita do núcleo
familiar.
Art. 31. Considerar-se-á por renda familiar bruta mensal a soma de todos
os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar,
incluindo o/a estudante, composta do valor bruto de salários, proventos,
gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia,
comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado,
rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do
patrimônio, benefícios previdenciários (pensão por morte, aposentadoria,
auxílio-doença), proventos de locação e/ou de arrendamento de bens
móveis ou imóveis, pensões alimentícias e outras rendas que o estudante
ou a família possa ter.
Art. 32. Serão consideradas situações agravantes de vulnerabilidade
social aquelas em que grupos, famílias e pessoas encontram-se
impossibilitados para lidar com as circunstâncias do cotidiano da vida em
sociedade, que indiquem violações de necessidades básicas, de direitos e
de condição de risco pessoal e social, como:
I. Renda precária ou nulo acesso aos serviços públicos como saúde,
educação, transporte, assistência social, e outros;
II. Frágeis vínculos afetivos, familiar e/ou comunitário, relacionais e de
pertencimento social relativos ao/a estudante, assim como, vínculo familiar
e/ou comunitário rompidos por questões de gênero, crença, território,
orientação sexual, geração e/ou violências;
IIII. Abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de
substâncias psicoativas, situação de rua, exploração sexual, entre outros,
falecimento dos principais provedores da família, relacionados ao/a
estudante e/ou algum membro de seu grupo familiar, situações que podem
ocorrer tanto com vínculo familiar e/ou comunitário preservado e/ou
rompido.
Parágrafo único: Demais conceitos norteadores e procedimentos estão
previstos no anexo I.
Seção II
Da Classificação
Art. 33. Na avaliação socioeconômica será utilizado os Indicadores
Socioeconômicos (IS) que tem por objeto classificar o estudante para às
vagas disponíveis nos editais do Programa de Assistência Estudantil da
UEA, em consonância com a Política Pública de Assistência.
§1º. Os indicadores são uma expressão quantitativa de análise composta
de variáveis, conforme Art. 35, que juntas caracterizam a situação de
vulnerabilidade social do estudante.
§2º. Os IS implicam nas respostas fornecidas pelo estudante no CADU que
deverão ser devidamente comprovadas por meio dos documentos previsto
no anexo II desta Resolução.
§3º. Os estudantes serão classificados em ordem decrescente dos valores
dos indicadores.
§4º. A classificação é automática por meio de sistema específico da
Coordenadoria da Tecnologia de Informação e Comunicação da UEA
(CTIC).
§5º. A classificação por meio da pontuação dos IS, não garante a seleção
para às vagas, somente após toda análise da Avaliação Socioeconômica
que será publicado o resultado final do edital.
§6º. No caso de empate, os critérios adotados de desempate serão
sucessivamente:
a) Menor renda familiar bruta mensal per capita;
b) Maior quantitativo de crianças com até 12 (doze) anos incompletos na
composição familiar;
c) Agravante de saúde na composição familiar.
Art. 34. Os indicadores, pesos, valores de pontuações e critérios de
classificação estão disposto no anexo III.
Art. 35. Os Indicadores Socioeconômicos serão calculados pela fórmula:
IS=(RQ×PRQ)+(EC×PEC)+(SD×PSD)+(DG×PDG)+(CM×PCM)+(CF×PCF
)+(MT×PMT)+(MP×PMP)+(UF×PUF)+(QC×PQC). Onde PRQ,PEC,PSD,
PDG ,PCM,PCF,PMT,PMP,PUF,PUC são os pesos associados a cada
pergunta a saber:
RQ = Renda Familiar e Per Capita da Família/Estudante
EC = Estudante Concluiu o Ensino Médio
SD = Situação de Deficiência
DG = Doença graves na Família
CM = Características da Moradia da Família/Estudante
CF = Composição Familiar Inscrita no CadÚnico
MT = Meio de Transporte utilizado pelo Estudante
MP = Monoparentalidade da Família do Estudante
UF = Unipessoalidade da Família do Estudante
QC = Quantidade de Crianças com até 12 Anos Incompletos na
Composição Familiar
Parágrafo único: Cada sigla corresponderá a uma pontuação atribuída com
base nas respostas dadas nas perguntas, e cada pergunta tem um peso
associado, conforme anexo III.
Seção III
Do Indeferimento
Art. 36. A avaliação socioeconômica poderá ser indeferida, quando:
I. Não finalizar o preenchimento do CADU;
II. Quando houver divergências entre as informações prestadas pelo
estudante no CADU, a documentação apresentada, a entrevista social e
visita domiciliar, se for o caso;
III. Documentação incompleta;
IV. Omitir qualquer informação do grupo familiar e/ou apresentar
informações referentes ao grupo familiar insuficientes para a conclusão da
avalição socioeconômica;
V. Omitir, alterar, fraudar e/ou falsificar informações e/ou documentos
sobre a composição e/ou a realidade socioeconômica do grupo familiar ou
apresentar informações que não condizem com a realidade;
VI. Quando o estudante dificultar ou impossibilitar a equipe técnica de
assistentes sociais da CAC/PROEX de realizar qualquer etapa disposta no
capítulo IV desta Resolução.
Art. 37. O estudante poderá interpor recurso contra indeferimento da
Avaliação Socioeconômica, de acordo com os critérios estabelecidos em
edital.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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