DOEAM 05/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 05 de junho de 2024 25
I. Renda precária ou nulo acesso aos serviços públicos como saúde,
educação, transporte, assistência social, e outros;
II. Frágeis vínculos afetivos, familiar e/ou comunitário, relacionais e de
pertencimento social relativos ao/a estudante, assim como, vínculo familiar
e/ou comunitário rompidos por questões de gênero, crença, território,
orientação sexual, geração e/ou violências;
IIII. Abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de
substâncias psicoativas, situação de rua, exploração sexual, entre outros,
falecimento dos principais provedores da família, relacionados ao/a
estudante e/ou algum membro de seu grupo familiar, situações que podem
ocorrer tanto com vínculo familiar e/ou comunitário preservado e/ou
rompido.
Parágrafo único: Demais conceitos norteadores e procedimentos estão
previstos no anexo I.
Seção II
Da Classificação
Art. 33. Na avaliação socioeconômica será utilizado os Indicadores
Socioeconômicos (IS) que tem por objeto classificar o estudante para às
vagas disponíveis nos editais do Programa de Assistência Estudantil da
UEA, em consonância com a Política Pública de Assistência.
§1º. Os indicadores são uma expressão quantitativa de análise composta
de variáveis, conforme Art. 35, que juntas caracterizam a situação de
vulnerabilidade social do estudante.
§2º. Os IS implicam nas respostas fornecidas pelo estudante no CADU que
deverão ser devidamente comprovadas por meio dos documentos previsto
no anexo II desta Resolução.
§3º. Os estudantes serão classificados em ordem decrescente dos valores
dos indicadores.
§4º. A classificação é automática por meio de sistema específico da
Coordenadoria da Tecnologia de Informação e Comunicação da UEA
(CTIC).
§5º. A classificação por meio da pontuação dos IS, não garante a seleção
para às vagas, somente após toda análise da Avaliação Socioeconômica
que será publicado o resultado final do edital.
§6º. No caso de empate, os critérios adotados de desempate serão
sucessivamente:
a) Menor renda familiar bruta mensal per capita;
b) Maior quantitativo de crianças com até 12 (doze) anos incompletos na
composição familiar;
c) Agravante de saúde na composição familiar.
Art. 34. Os indicadores, pesos, valores de pontuações e critérios de
classificação estão disposto no anexo III.
Art. 35. Os Indicadores Socioeconômicos serão calculados pela fórmula:
IS=(RQ×PRQ)+(EC×PEC)+(SD×PSD)+(DG×PDG)+(CM×PCM)+(CF×PCF
)+(MT×PMT)+(MP×PMP)+(UF×PUF)+(QC×PQC). Onde PRQ,PEC,PSD,
PDG ,PCM,PCF,PMT,PMP,PUF,PUC são os pesos associados a cada
pergunta a saber:
RQ = Renda Familiar e Per Capita da Família/Estudante
EC = Estudante Concluiu o Ensino Médio
SD = Situação de Deficiência
DG = Doença graves na Família
CM = Características da Moradia da Família/Estudante
CF = Composição Familiar Inscrita no CadÚnico
MT = Meio de Transporte utilizado pelo Estudante
MP = Monoparentalidade da Família do Estudante
UF = Unipessoalidade da Família do Estudante
QC = Quantidade de Crianças com até 12 Anos Incompletos na
Composição Familiar
Parágrafo único: Cada sigla corresponderá a uma pontuação atribuída com
base nas respostas dadas nas perguntas, e cada pergunta tem um peso
associado, conforme anexo III.
Seção III
Do Indeferimento
Art. 36. A avaliação socioeconômica poderá ser indeferida, quando:
I. Não finalizar o preenchimento do CADU;
II. Quando houver divergências entre as informações prestadas pelo
estudante no CADU, a documentação apresentada, a entrevista social e
visita domiciliar, se for o caso;
III. Documentação incompleta;
IV. Omitir qualquer informação do grupo familiar e/ou apresentar
informações referentes ao grupo familiar insuficientes para a conclusão da
avalição socioeconômica;
V. Omitir, alterar, fraudar e/ou falsificar informações e/ou documentos
sobre a composição e/ou a realidade socioeconômica do grupo familiar ou
apresentar informações que não condizem com a realidade;
VI. Quando o estudante dificultar ou impossibilitar a equipe técnica de
assistentes sociais da CAC/PROEX de realizar qualquer etapa disposta no
capítulo IV desta Resolução.
Art. 37. O estudante poderá interpor recurso contra indeferimento da
Avaliação Socioeconômica, de acordo com os critérios estabelecidos em
edital.
Seção IV
Da Documentação
Art. 38. A documentação comprobatória será encaminhada de acordo com
edital especifico.
Art. 39. A Coordenação de Assuntos Comunitários não se responsabilizará
por falhas ocorridas nos equipamentos utilizados pelos (as) estudantes (as)
que impossibilitem a transferência de dados e documentos ou por falhas
de conexão da internet que impossibilitem o cumprimento das etapas do
presente do edital.
Art. 40. O envio das documentações, assim como as informações
prestadas no CADU são de inteira responsabilidade do aluno, dispondo a
Coordenação de Assuntos Comunitários, o direito de excluir da seleção
aquele que apresentar documentos inverídicos, incompletos, ilegíveis e/ou
fora do prazo, ou ainda, deixar de apresentar qualquer documento exigido
no anexo II.
Art. 41. No caso de omissão ou fraude nas informações prestadas e/ou
qualquer tipo de falsificação de documentação por parte do (a) estudante,
implicará na perda do benefício.
Seção VI
Dos Instrumentos de Avaliação
Art. 42. Os instrumentos utilizados na avaliação socioeconômica, na forma
da legislação vigente e seus anexos nos termos desta Resolução, serão:
I. Parecer social: é avaliação conclusiva da análise social mediante aos
aspectos da vida do estudante e de sua família, tais como condições
sociais de renda, de pertencimento social, contexto comunitário e territorial,
acesso aos serviços socioassistenciais, vínculos ou rompimento afetivos,
exposição às situações de risco social, saúde, violências, moradia,
segurança, ou seja, índices objetivos e subjetivos que integralizam a
composição familiar.
II. Entrevista social: consiste em um momento de acolhimento e de uma
conversa com escuta qualificada, podendo ou não ter desdobramentos
para outros atendimentos dentro da universidade ou para a rede de
atendimento local, com objetivo de uma melhor compreensão e avaliação
situação socioeconômica do estudante.
III. Visita domiciliar: é o instrumento técnico do Serviço Social que consiste
em conhecer a realidade social de uma determinada família ou individuo,
analisando o contexto familiar e o modo de vida, suas vulnerabilidades e
potencialidades, o que permiti ao assistente social observar o indivíduo em
seu meio, além de realizar o acompanhamento e os encaminhamentos
necessários.
§1º. No parecer social será considerada a análise das informações do
CADU, os documentos apresentados pelo estudante, a visita domiciliar ou
entrevista social, quando for o caso, bem como, às informações tornadas
públicas a respeito do (a) o estudante e de sua família, quando for o caso.
§2º. É prerrogativa do Serviço Social da UEA, excepcionalmente, emitir
parecer social, quando: situação não ordinária, ações emergenciais e
extraordinárias, devidamente justificado com anuência do Pró-Reitor de
Extensão e Assuntos Comunitários.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A Política de Apoio e Assistência Estudantil (PAES) substitui todas
as demais concessões de auxílios previstos em resoluções anteriores,
portanto os alunos beneficiados com o Auxílio Financeiro, Auxílio Moradia
e Auxílio Transporte deverão concorrer ao edital do Auxílio Permanência.
Parágrafo único: Os estudantes atualmente residentes nas Casas do
Estudante serão migrados automaticamente para o Auxílio Permanência
Nível III.
Art. 44. Os editais para o ingresso no Programa de Assistência Estudantil
da UEA poderão ser revogados a qualquer tempo, no todo ou em parte,
por interesse público, sem que implique direito de indenização de qualquer
natureza.
Art. 45. Em hipótese alguma a concessão do auxílio permanência se
configura como vínculo empregatício com a Universidade.
Art. 46. A Coordenação de Assuntos Comunitários poderá, a qualquer
tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e da condição
socioeconômica dos estudantes beneficiados pelo programa.
Art. 47. As diretrizes da Política de Apoio e Assistência Estudantil (PAES)
da UEA é o documento oficial de referência na execução das ações no
âmbito de apoio e assistência estudantil da PROEX, sem prejuízo para
outras iniciativas das unidades acadêmicas e/ou pró-reitorias que venham
cooperar para permanência e formação dos estudantes.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Extensão e
Assuntos Comunitários.
Art. 49. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Resoluções nº 04/2021 e nº 05/2021 do Conselho
Universitário.
Seção IV
Da Documentação
Art. 38. A documentação comprobatória será encaminhada de acordo com
edital especifico.
Art. 39. A Coordenação de Assuntos Comunitários não se responsabilizará
por falhas ocorridas nos equipamentos utilizados pelos (as) estudantes (as)
que impossibilitem a transferência de dados e documentos ou por falhas
de conexão da internet que impossibilitem o cumprimento das etapas do
presente do edital.
Art. 40. O envio das documentações, assim como as informações
prestadas no CADU são de inteira responsabilidade do aluno, dispondo a
Coordenação de Assuntos Comunitários, o direito de excluir da seleção
aquele que apresentar documentos inverídicos, incompletos, ilegíveis e/ou
fora do prazo, ou ainda, deixar de apresentar qualquer documento exigido
no anexo II.
Art. 41. No caso de omissão ou fraude nas informações prestadas e/ou
qualquer tipo de falsificação de documentação por parte do (a) estudante,
implicará na perda do benefício.
Seção VI
Dos Instrumentos de Avaliação
Art. 42. Os instrumentos utilizados na avaliação socioeconômica, na forma
da legislação vigente e seus anexos nos termos desta Resolução, serão:
I. Parecer social: é avaliação conclusiva da análise social mediante aos
aspectos da vida do estudante e de sua família, tais como condições
sociais de renda, de pertencimento social, contexto comunitário e territorial,
acesso aos serviços socioassistenciais, vínculos ou rompimento afetivos,
exposição às situações de risco social, saúde, violências, moradia,
segurança, ou seja, índices objetivos e subjetivos que integralizam a
composição familiar.
II. Entrevista social: consiste em um momento de acolhimento e de uma
conversa com escuta qualificada, podendo ou não ter desdobramentos
para outros atendimentos dentro da universidade ou para a rede de
atendimento local, com objetivo de uma melhor compreensão e avaliação
situação socioeconômica do estudante.
III. Visita domiciliar: é o instrumento técnico do Serviço Social que consiste
em conhecer a realidade social de uma determinada família ou individuo,
analisando o contexto familiar e o modo de vida, suas vulnerabilidades e
potencialidades, o que permiti ao assistente social observar o indivíduo em
seu meio, além de realizar o acompanhamento e os encaminhamentos
necessários.
§1º. No parecer social será considerada a análise das informações do
CADU, os documentos apresentados pelo estudante, a visita domiciliar ou
entrevista social, quando for o caso, bem como, às informações tornadas
públicas a respeito do (a) o estudante e de sua família, quando for o caso.
§2º. É prerrogativa do Serviço Social da UEA, excepcionalmente, emitir
parecer social, quando: situação não ordinária, ações emergenciais e
extraordinárias, devidamente justificado com anuência do Pró-Reitor de
Extensão e Assuntos Comunitários.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A Política de Apoio e Assistência Estudantil (PAES) substitui todas
as demais concessões de auxílios previstos em resoluções anteriores,
portanto os alunos beneficiados com o Auxílio Financeiro, Auxílio Moradia
e Auxílio Transporte deverão concorrer ao edital do Auxílio Permanência.
Parágrafo único: Os estudantes atualmente residentes nas Casas do
Estudante serão migrados automaticamente para o Auxílio Permanência
Nível III.
Art. 44. Os editais para o ingresso no Programa de Assistência Estudantil
da UEA poderão ser revogados a qualquer tempo, no todo ou em parte,
por interesse público, sem que implique direito de indenização de qualquer
natureza.
Art. 45. Em hipótese alguma a concessão do auxílio permanência se
configura como vínculo empregatício com a Universidade.
Art. 46. A Coordenação de Assuntos Comunitários poderá, a qualquer
tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e da condição
socioeconômica dos estudantes beneficiados pelo programa.
Art. 47. As diretrizes da Política de Apoio e Assistência Estudantil (PAES)
da UEA é o documento oficial de referência na execução das ações no
âmbito de apoio e assistência estudantil da PROEX, sem prejuízo para
outras iniciativas das unidades acadêmicas e/ou pró-reitorias que venham
cooperar para permanência e formação dos estudantes.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Extensão e
Assuntos Comunitários.
Art. 49. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Resoluções nº 04/2021 e nº 05/2021 do Conselho
Universitário.
Protocolo 180914
<#E.G.B#180914#25#184550/>
Fundação Universidade Aberta da
Terceira Idade - FUNATI
<#E.G.B#180872#25#184508>
PORTARIA n.º 011/2024
O REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ABERTA DA TERCEIRA
IDADE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de designar um Gestor de Contrato para
a efetivação, acompanhamento e fiscalização dos contratos celebrados por
esta fundação;
CONSIDERANDO
constando
nos
altos
do
Processo
de
n.º
01.02.021302.000339/2023 - 74, relativos à contratação de Empresa
especializada para confecção, fornecimento e administração de cartão
eletrônico de refeição e/ou alimentação (por menor taxa de administração)
para os servidores da Fundação Universidade Aberta da Terceira
Idade-FUNATI”, pelo período de 12 meses, conforme Projeto Básico;
CONSIDERANDO, ainda, as exigências do Sistema de Gestão de Contratos
(SGC) da Secretaria de Estado da Fazenda.
RESOLVE:
Art. 1º - DESIGNAR o Sr. Jefferson Silva de Souza, Coordenador da FUNATI,
Matrícula: 213.381-4B, para exercer a função de Gestor do Contrato firmado
entre a FUNATI com a empresa TRIVALE Instituição de Pagamento LTDA,
contrato n.º 002/2024 a partir de 24 de abril de 2024.
Art. 2º - Compete ao Gestor(a) de Contrato:
1. Acompanhar a execução dos contratos, zelando pelo cumprimento das
cláusulas e condições estipuladas.
2. Realizar a interface entre a FUNATI e o contratado, garantindo a
comunicação eficiente.
3. Avaliar e aprovar os documentos apresentados pelo contratado, conforme
as exigências contratuais.
4. Verificar o atendimento às normas legais e regulamentares durante a
execução do contrato.
5. Manter registros atualizados das ocorrências e providências adotadas
durante a vigência do contrato.
6. Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos contratos para
apresentação à Reitoria desta Fundação.
Art. 3º - O Gestor do Contrato deverá atuar em colaboração com os setores
envolvidos na execução do referido contrato, visando à eficiência e eficácia
na consecução dos objetivos pactuados.
Art. 4º - DETERMINAR que o referido Gestor do Contrato adote todos os
procedimentos necessários à fiscalização dos ajustes, observando em
especial a Lei n.º 14.133/2023, as instruções e normatizações estabelecidas
por meio de portarias, circulares, instruções normativas, ordens de serviço,
resoluções que regulem ou venham, a regular a matéria, inclusive.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar