DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 108-B
Brasília - DF, sexta-feira, 7 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.230, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Institui Apoio Financeiro com
o objetivo de
enfrentar 
a 
calamidade 
pública
e 
as 
suas
consequências sociais e econômicas decorrentes de
eventos climáticos no Estado do Rio Grande do
Sul,
destinado
aos trabalhadores
com
vínculo
formal de emprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a
calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de
eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto
Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, destinado aos trabalhadores com vínculo
formal de emprego, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e aos estagiários, de que
trata a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O Apoio Financeiro terá natureza de auxílio à empresa que
atender ao
disposto nesta
Medida Provisória e
será pago
diretamente ao
empregado.
Art. 2º O Apoio Financeiro consiste no pagamento de duas parcelas no valor
de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, nos meses de julho e agosto do
ano de 2024.
Art. 3º A elegibilidade ao Apoio Financeiro de que trata esta Medida
Provisória fica condicionada à localização dos estabelecimentos das empresas em áreas
efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, em Municípios em estado de calamidade
ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único. As demais situações tratadas nesta Medida Provisória serão
regulamentadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho em Emprego.
Art. 4º Para efeito do disposto no art. 1º, são requisitos de elegibilidade:
I - ser maior de dezesseis anos de idade; e
II - não se enquadrar na hipótese prevista no art. 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º O requisito de que trata o inciso I do caput não se aplica aos jovens
em condição de aprendiz, nos termos do disposto nos art. 402 e art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
§ 2º Além do disposto no caput, o recebimento do Apoio Financeiro pelos
trabalhadores com vínculo formal de emprego, inscritos no Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial até 31 de maio
de 2024, ficará condicionado à adesão das empresas, nos termos de ato do Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, mediante:
I - manutenção do vínculo formal
de todos os trabalhadores do
estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento
do Apoio Financeiro;
II - manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida
até a data de publicação desta Medida Provisória nos dois meses de recebimento do
Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio
Financeiro previsto no art. 2º;
III - manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos
empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de
publicação desta Medida Provisória; e
IV - apresentação de declaração de
redução do faturamento e da
capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos,
que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial,
nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda poderá fiscalizar a veracidade das informações da declaração de que trata o
inciso IV do § 2º.
§ 4º São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º as
trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de que trata a Lei Complementar nº 150,
de 1º de junho de 2015, inscritos no eSocial até 31 de maio de 2024, nos Municípios
com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data
de publicação desta Medida Provisória, não se aplicando o disposto no § 2º.
§ 5º São também elegíveis ao Apoio Financeiro de que trata o art. 1º os
pescadores e as pescadoras profissionais artesanais que, na data de publicação desta
Medida Provisória, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal -
Seguro Defeso, previsto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, nos
Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal
até a data de publicação desta Medida Provisória, desde que não estejam recebendo
parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de
defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§ 6º No caso de trabalhadores com mais de um vínculo formal de emprego,
o Apoio Financeiro será recebido somente por um vínculo.
Art. 5º Fica vedada a adesão de empresas públicas e sociedades de
economia mista, incluídas as suas subsidiárias, ao Apoio Financeiro de que trata esta
Medida Provisória.
Art. 6º Não receberão o auxílio as empresas em débito com o sistema da
seguridade social, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição.
Art. 7º Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, a prestação de
qualquer informação
falsa implicará ressarcimento à
União do valor
do Apoio
Financeiro recebido.
§ 1º As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto
ao disposto nesta Medida Provisória sujeitarão os infratores à multa prevista no art.
25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição
de multas decorrente desta Medida Provisória observará o disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, não se aplicando o critério da dupla visita.
Art. 
8º 
A 
operacionalização 
do
Apoio 
Financeiro 
ficará 
sob 
a
responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado
pela Caixa Econômica Federal, por meio de conta poupança social digital, de abertura
automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário
nessa mesma instituição financeira.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e Emprego
fica
autorizado a
contratar a
Caixa
Econômica Federal
mediante dispensa
de
procedimento licitatório, nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
§ 2º É vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer
espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de
recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.
§ 3º O limite de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de
22 de outubro de 2020, não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento
do Apoio Financeiro.
Art. 9º As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória são de
natureza discricionária e correrão às contas das dotações do Ministério do Trabalho e
Emprego, mediante previsão orçamentária.
Art. 10.
Serão revertidos
à União
os recursos
não creditados
ou
disponibilizados indevidamente.
Art. 11. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá editar atos
complementares para garantir o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 12. Ficam prorrogados por cento e vinte dias, contados da data de
publicação desta Medida Provisória, as convenções e os acordos coletivos de que trata
o Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, firmados nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado
de calamidade pública ou situação de emergência, reconhecido pelo Poder Executivo
federal, em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, nos
termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art.
13. Esta
Medida Provisória
entra em
vigor na
data de
sua
publicação.
Brasília, 7
de junho de 2024;
203º da Independência e
136º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 270, de 7 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024.

                            

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