DOE 07/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de junho de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº105 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.048, de 07 de junho de 2024.
REGULAMENTA A LEI Nº17.731, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL 
DE APOIO TÉCNICO-FINANCEIRO ÀS ESCOLAS FAMÍLIA AGRÍCOLA (EFAS) DO ESTADO DO CEARÁ, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO as disposições do Decreto-Lei nº 9.613, de 20 de agosto de 1946, que trata do ensino agrícola; CONSIDERANDO o disposto no art. 231 da 
Constituição Estadual, que dispõe sobre a destinação dos recursos públicos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas; CONSIDERANDO o disposto 
no art. 70 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata da manutenção e do desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas 
à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 
de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, 
para a consecução de finalidades de interesse público; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB; CONSIDERANDO a necessidade 
de proceder a regulamentação da Lei nº 17.731, de 29 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas 
Família Agrícola – EFAs do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola (EFAs) do estado do Ceará, 
consistente na reunião de projetos e ações integradas de iniciativa comunitária, buscando proporcionar educação de nível médio, educação profissional de 
nível técnico e formação inicial e continuada a adolescentes, jovens e adultos do campo cearense.
Art. 2º A Secretaria da Educação (Seduc) disponibilizará apoio técnico-financeiro às EFAs, na perspectiva de atender aos seguintes objetivos e diretrizes:
I - formação integral da pessoa humana;
II - educação popular, contextualizada para a convivência com o Semiárido e os princípios da Agroecologia;
III – valorização do trabalho como princípio educativo, com a construção coletiva e a disseminação de conceitos, conteúdos e métodos do desen-
volvimento integrado e sustentável acumulados pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público.
Art. 3º Considera-se Escola Família Agrícola o centro educativo comunitário que atenda, cumulativamente, às exigências previstas no artigo 1º, § 
1º, incisos I a VI, da Lei nº 17.731, de 29 de outubro de 2021.
Art. 4º Observada a legislação aplicável, a Seduc celebrará parcerias com as entidades sem fins lucrativos mantenedoras das EFAs por meio de:
I - acordos de cooperação, quando não envolver transferência direta de recursos financeiros;
II - termos de fomento, quando envolver transferência direta de recursos financeiros; e
III - instrumentos similares, previstos em lei, que visem a contribuir para a manutenção e o funcionamento das EFAs.
§ 1º Entende-se por entidades mantenedoras das EFAs as associações autônomas, sem fins lucrativos, compostas de pais, pessoas e entidades 
comprometidas com o desenvolvimento sustentável e solidário da agricultura familiar.
§ 2º O termo de fomento será celebrado para a consecução de planos de trabalho, propostos pelas organizações da sociedade civil, buscando-se 
incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas entidades.
Art. 5° O Cadastro Geral de Parceiros, junto à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), constitui etapa inicial e obrigatória para a celebração 
das parcerias que envolvam a transferência de recursos, conforme disposto na Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A regularidade cadastral da organização da sociedade civil será atestada mediante a verificação da compatibilidade das informações 
disponibilizadas com os documentos de comprovação de regularidade estabelecidos na Parte II do Anexo Único do Decreto nº 32.810, de 28 de setembro de 2018.
Art. 6° A Seduc promoverá procedimento de credenciamento prévio das entidades mantenedoras das EFAs para a celebração de parcerias na área 
da educação.
Art. 7º A celebração de parceria com as entidades mantenedoras das EFAs será precedida da comprovação da satisfação dos requisitos estabelecidos 
na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Complementar nº 119, de 2012, e no Decreto nº 32.810, de 28 de setembro de 2018, incumbindo à 
entidade interessada a manutenção da atualização de seus dados cadastrais.
Art. 8º A operacionalização de parcerias, convênios e instrumentos congêneres entre os órgãos e entidades do Poder Executivo e as entidades atenderá 
ao que está disposto em regulamentação específica da CGE.
Art. 9º A celebração das parcerias compreenderá as seguintes etapas:
I - apresentação e verificação dos requisitos da celebração;
II - apresentação e aprovação de Plano de Trabalho Anual;
III - vistoria de funcionamento, quando pertinente;
IV - elaboração do instrumento;
V - vinculação orçamentária e financeira;
VI - emissão do parecer jurídico;
VII - formalização do instrumento;
VIII - publicidade do instrumento.
Art. 10. As entidades mantenedoras das EFAs deverão apresentar os seguintes documentos para a celebração da parceria, sem prejuízo do disposto 
na legislação:
I - estatuto ou contrato social atualizado;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - comprovante de inscrição estadual ou comprovação de isenção;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e documento de identificação pessoal com foto do dirigente máximo 
da entidade;
V - declaração de funcionamento, emitida por autoridade local;
VI - ata de posse do dirigente máximo da entidade;
VII - lei que declarou a EFA de utilidade pública;
VIII - documento de comprovação do credenciamento e do reconhecimento dos cursos ofertados pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), para 
funcionamento dessas unidades escolares;
IX - Plano de Trabalho Anual contendo a previsão de todas as ações e despesas que serão executadas pelas instituições fomentadas durante cada 
exercício financeiro, que será submetido a aprovado pela Seduc, conforme modelo proposto.
Parágrafo único. Outros documentos, para os fins deste artigo, poderão ser solicitados, caso se façam necessários à celebração da parceria.
Art. 11. Para a celebração da parceria, as entidades mantenedoras das EFAs deverão apresentar o seu Plano de Trabalho Anual, o qual conterá, no 
mínimo, o seguinte:
I - identificação da organização da sociedade civil;
II - descrição do objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
III - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação 
em rede;
V - definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
VI - a previsão de receitas, se houver, e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas 
e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VII - valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso;

                            

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