DOE 07/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
AUGUSTA BRITO DE PAULA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
VIII - valor total do Plano de Trabalho Anual;
IX - valor da contrapartida em bens e serviços, quando houver;
X - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas.
Art. 12. O repasse de recursos financeiros às entidades mantenedoras das EFAs levará em consideração:
I - o número de estudantes matriculados no Censo Escolar do ano anterior, com base do MEC/Inep, e observará o disposto na Portaria Interministe-
rial que estabelece os parâmetros operacionais para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (Fundeb), publicada anualmente pelo Ministério da Educação (MEC);
II – a destinação a projetos pedagógicos e infraestruturais que contemplem as especificidades e prioridades das escolas, com foco na educação 
contextualizada do campo e na pedagogia da alternância.
III – a destinação a outras parcerias para o desenvolvimento de projetos específicos.
§ 1º A Seduc divulgará junto às entidades mantenedoras parceiras, no início de cada ano letivo, o valor total de recursos destinados a cada EFA.
§ 2º As entidades mantenedoras parceiras deverão apresentar, antes do início do ano letivo, o Plano de Trabalho Anual com as ações e atividades 
a serem desenvolvidas em cada EFA.
Art. 13. Os acordos de cooperação, celebrados entre a Seduc e as entidades mantenedoras das EFAs, serão firmados anualmente, com a finalidade 
de assegurar a carga horária de docentes para a Formação Geral Básica e Parte Técnica, visando à oferta da educação profissional de nível médio.
Art. 14. A Seduc poderá doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade em favor das EFAs, 
quando reconhecida, por lei, de utilidade pública, conforme a Lei nº 13.476, de 20 de maio de 2004.
Art. 15. O apoio técnico às EFAs, assegurado pela Seduc, dar-se-á por meio da formação continuada e em serviço de professores e gestores, com 
ações de planejamento e troca de experiências entre as EFAs.
Art. 16. A Seduc fiscalizará a correta aplicação dos recursos repassados e analisará as prestações de contas devidas de acordo com o Plano de 
Trabalho Anual integrante da respectiva parceria.
Parágrafo único. A utilização dos recursos em desacordo com o disposto no Plano de Trabalho Anual ensejará reprovação das contas, bem como a 
consequente devolução dos recursos glosados.
Art. 17. Compete à Seduc:
I - repassar recursos financeiros às entidades mantenedoras das EFAs, conforme o disposto no art. 12 deste Decreto, visando a contribuir para a 
manutenção e o seu funcionamento;
II - assegurar carga horária para a Formação Geral Básica e Parte Técnica dos cursos, por meio de Acordo de Cooperação e/ou outros instrumentos;
III - apoiar os processos de formação continuada, e em serviço, dos profissionais da educação que atuam nas EFAs;
IV - fiscalizar e monitorar, por meio de comissão instituída no âmbito da Seduc e Crede, a correta aplicação dos recursos repassados, bem como 
analisar a prestação de contas apresentada pelas entidades mantenedoras das EFAs;
V - acompanhar e monitorar técnica e pedagogicamente as EFAs, por meio das superintendências das Credes.
Art. 18. Compete às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação (Credes) apoiar a entidade mantenedora de cada EFA, quanto aos 
requisitos necessários à formalização da parceria, conforme art. 9º deste Decreto.

                            

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