2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº105 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política AUGUSTA BRITO DE PAULA Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO VIII - valor total do Plano de Trabalho Anual; IX - valor da contrapartida em bens e serviços, quando houver; X - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas. Art. 12. O repasse de recursos financeiros às entidades mantenedoras das EFAs levará em consideração: I - o número de estudantes matriculados no Censo Escolar do ano anterior, com base do MEC/Inep, e observará o disposto na Portaria Interministe- rial que estabelece os parâmetros operacionais para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), publicada anualmente pelo Ministério da Educação (MEC); II – a destinação a projetos pedagógicos e infraestruturais que contemplem as especificidades e prioridades das escolas, com foco na educação contextualizada do campo e na pedagogia da alternância. III – a destinação a outras parcerias para o desenvolvimento de projetos específicos. § 1º A Seduc divulgará junto às entidades mantenedoras parceiras, no início de cada ano letivo, o valor total de recursos destinados a cada EFA. § 2º As entidades mantenedoras parceiras deverão apresentar, antes do início do ano letivo, o Plano de Trabalho Anual com as ações e atividades a serem desenvolvidas em cada EFA. Art. 13. Os acordos de cooperação, celebrados entre a Seduc e as entidades mantenedoras das EFAs, serão firmados anualmente, com a finalidade de assegurar a carga horária de docentes para a Formação Geral Básica e Parte Técnica, visando à oferta da educação profissional de nível médio. Art. 14. A Seduc poderá doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade em favor das EFAs, quando reconhecida, por lei, de utilidade pública, conforme a Lei nº 13.476, de 20 de maio de 2004. Art. 15. O apoio técnico às EFAs, assegurado pela Seduc, dar-se-á por meio da formação continuada e em serviço de professores e gestores, com ações de planejamento e troca de experiências entre as EFAs. Art. 16. A Seduc fiscalizará a correta aplicação dos recursos repassados e analisará as prestações de contas devidas de acordo com o Plano de Trabalho Anual integrante da respectiva parceria. Parágrafo único. A utilização dos recursos em desacordo com o disposto no Plano de Trabalho Anual ensejará reprovação das contas, bem como a consequente devolução dos recursos glosados. Art. 17. Compete à Seduc: I - repassar recursos financeiros às entidades mantenedoras das EFAs, conforme o disposto no art. 12 deste Decreto, visando a contribuir para a manutenção e o seu funcionamento; II - assegurar carga horária para a Formação Geral Básica e Parte Técnica dos cursos, por meio de Acordo de Cooperação e/ou outros instrumentos; III - apoiar os processos de formação continuada, e em serviço, dos profissionais da educação que atuam nas EFAs; IV - fiscalizar e monitorar, por meio de comissão instituída no âmbito da Seduc e Crede, a correta aplicação dos recursos repassados, bem como analisar a prestação de contas apresentada pelas entidades mantenedoras das EFAs; V - acompanhar e monitorar técnica e pedagogicamente as EFAs, por meio das superintendências das Credes. Art. 18. Compete às Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação (Credes) apoiar a entidade mantenedora de cada EFA, quanto aos requisitos necessários à formalização da parceria, conforme art. 9º deste Decreto.Fechar