79 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº105 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº68, de 29 de maio de 2024. ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02, DE 28 DE JANEIRO DE 2021, QUE ESTABELECE OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÕES COM PRODUTOS LÁCTEOS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 532 E 533 DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte de seus fabricantes, RESOLVE: Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa nº02, de 07 de janeiro de 2021, passa a vigorar com inclusão dos seguintes produtos: BEBIDA LACTEA 250ML CÓDIGO FISCAL DE PRODUTO PRODUTO UND. VALORES DE REFERÊNCIA 02.068.0007.00128 BEBIDA LACTEA BETANIA YOBEM 15G PROTEINA COCO COM TAPIOCA CAIXA 250ML UN R$ 7,05 02.068.0007.00129 BEBIDA LACTEA BETANIA YOBEM 15G PROTEINA CAFE EXPRESSO CAIXA 250ML UN R$ 7,15 Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO PORTARIA DO DETRAN/CE Nº610/2024. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE). O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o artigo 22, da Lei Federal nº9.503, de 23 de setembro de 1997, que estabelece as competências dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição; CONSIDERANDO a Lei Federal nº10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas; CONSIDERANDO a Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO a Lei Federal nº14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista; CONSIDERANDO a Lei Federal nº14.133, de 01 de abril de 2021, arts. 74, IV, 79, bem como o Decreto Estadual nº35.322/2023, art. 42, que dispõem o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional. CONSIDERANDO a Lei Estadual nº15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho de Coordenação Administrativa (CCA) do DETRAN/CE, de nº001/2024, publicada no Diário Oficial em 27 de março de 2024, que estabelece os valores do Preço Público a título de ressarcimento dos custos, referentes ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas e subsistemas, à recepção e ao tratamento das informações e dos dados eletrônicos que serão utilizados por credenciados deste Departamento; e, CONSIDERANDO a crescente demanda por profissionais qualificados para representação junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/ CE) e, igualmente, reconhecendo a importância de estabelecer diretrizes claras para o credenciamento de despachantes documentalistas, RESOLVE: Art. 1º – Estabelecer o procedimento para o credenciamento de pessoa física e pessoa jurídica para o exercício da atividade de despachante documentalista no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE). Art. 2º – Para fins desta Portaria, considera-se: I – Despachante documentalista: aquele agente que possui registro no conselho profissional da categoria e está legalmente habilitado para praticar, como pessoa física, as atividades previstas na Lei Federal nº14.282, de 28 de dezembro de 2021; II – Empresa de despachante documentalista: pessoa jurídica de direito privado, sob a responsabilidade e propriedade de despachante documentalista, que tem como objeto social a atividade despachante documentalista; III – Empregado auxiliar: funcionário, legalmente contratado, para auxiliar a empresa de despachante documentalista nas atividades de condução de veículos para a realização de vistorias, coleta de dados, transporte de malotes e instalação e finalização das placas de identificação veicular; IV – Registro concluído: operação realizada e finalizada para a modificação dos dados do cadastro de registro do veículo no sistema que promove a gestão da frota de veículos registrados no Estado do Ceará; V – Crachá: credencial emitida pelo conselho profissional da categoria, utilizada, de forma visível e obrigatória, pelo despachante documentalista e pelo empregado auxiliar para obter acesso as dependências do DETRAN/CE. CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO Art. 3º – O credenciamento será concedido para pessoa física residente no Estado do Ceará e para pessoa jurídica instalada no território cearense e, mediante protocolo de requerimento acompanhado da comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: I – Para pessoa física: a) Cópia do documento oficial de identidade; b) Cópia do comprovante de endereço; c) Cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, expedido no mês em que for requerido o credenciamento; d) Certidão do conselho profissional da categoria de despachantes documentalistas informando: I – que o requerente é despachante documentalista, possui registro e está legalmente habilitado para praticar, como pessoa física, as atividades previstas na Lei Federal nº14.282, de 28 de dezembro de 2021; II – a circunscrição de atuação do despachante documentalista no Estado do Ceará. e) Certidão negativa de antecedentes criminais emitida eletronicamente pelas Justiças Federal e Estadual; f) Certidão negativa emitida pelo DETRAN/CE informando que o requerente não responde a sindicância ou processo administrativo disciplinar; g) Declaração do requerente que não possui ascendentes, descendentes, cônjuge ou parente colateral até terceiro grau que ocupe qualquer tipo de cargo ou função no DETRAN/CE; h) Comprovante de recolhimento de taxa para credenciamento, nos termos do inciso I, art. 7º, desta Portaria. II – Para pessoa jurídica: a) Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social referente à atividade de despachante documentalista; b) Cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município da sede da pessoa jurídica; c) Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com situação cadastral ativa, emitido no mês em que for requerido o credenciamento; d) Escritura ou Contrato de Locação do imóvel onde funciona a sede e/ou filial da empresa; e) Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; f) Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei; g) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; h) Declaração informando que o proprietário ou sócios não estão: I – envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada; II – com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual e Federal; III – com registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE); i) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;Fechar