DOE 07/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024
j) Comprovante de recolhimento de taxa para credenciamento, nos termos do inciso II, art. 7º, desta Portaria;
k) Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará da Portaria de credenciamento do despachante documentalista, proprietário da empresa 
de despachante documentalista.
Art. 4º – Para fins desta Portaria, os despachantes documentalistas e as empresas de despachantes documentalistas interessadas deverão obter junto 
ao DETRAN/CE prévio credenciamento, firmando declaração de ciência e aceitação, de confidencialidade e de responsabilidade no fiel cumprimento da 
legislação aplicável, em especial da Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5° – Por ocasião da vigência das novas regras para o credenciamento, objeto desta Portaria, fica estabelecido que os despachantes documentalistas 
e as empresas de despachantes documentalistas, anteriormente credenciados, deverão, perante o DETRAN/CE, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias 
corridos, contados da publicação deste normativo no Diário Oficial do Estado do Ceará, procederem com novo credenciamento, sob pena de suspensão, ao 
final do prazo definido, dos serviços digitais disponibilizados por esta Autarquia.
Parágrafo Único. Os despachantes cadastrados no DETRAN/CE estarão, de forma precária, credenciados até o final do prazo estabelecido no caput 
deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 6° – O credenciamento de que trata a presente Portaria terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da 
manutenção das condições estabelecidas no artigo 3° deste normativo, bem como através do adimplemento das taxas de credenciamento previstas no artigo 
7º desta Portaria.
§ 1º – O credenciamento e sua renovação serão realizados através do portal “Credencia”, no sítio eletrônico, “https://credencia.detran.ce.gov.br”, 
com acesso ao ambiente utilizando certificado digital, padrão ICP-Brasil, tipo e-CPF A3, para pessoa física; e e-CNPJ A3, para pessoa jurídica.
§ 2º – Os dados pessoais eventualmente acessados pelo despachante documentalista e pela empresa de despachante documentalista e seus empregados 
auxiliares deverão ser tratados em conformidade à Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º – Os empregados auxiliares da empresa de despachante documentalista serão cadastrados no sistema do DETRAN/CE pelo despachante 
documentalista, proprietário da empresa, por meio da inserção dos dados e documentos pessoais, efetivando o “upload” do contrato de trabalho.
§ 4º – O despachante documentalista deverá alimentar o sistema do DETRAN/CE, com eventuais alterações dos dados que ensejaram o presente 
credenciamento, incumbindo-lhe a obrigação de informar no sistema, a desvinculação dos empregados auxiliares cadastrados, por meio de “upload” do TRCT 
(Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) comprovando o desligamento do empregado auxiliar da empresa.
§ 5º – Cumprirá ao despachante documentalista a obrigação de solicitar, via sistema, o cadastro de novo empregado auxiliar, no caso de eventual 
desligamento do anteriormente cadastrado, oportunidade em que deverá cumprir os requisitos dispostos no § 3º, deste dispositivo.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 7º – Para fins da presente Portaria, esclarece-se que as taxas instituídas pela Lei Estadual nº15.838, de 27 de julho de 2015, serão cobradas para 
o credenciamento de despachante documentalista e de empresa de despachante documentalista.
I – O credenciamento de despachante documentalista junto ao DETRAN/CE ensejará a cobrança de 27 (vinte e sete) Unidades Fiscais de Referência 
do Estado do Ceará (UFIRCE);
II – O credenciamento de empresa de despachante documentalista junto ao DETRAN/CE ensejará a cobrança de 105 (cento e cinco) UFIRCE.
Art. 8º – Conforme disposições da RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA (CCA) DO DETRAN/CE, fica 
estabelecido o valor de 03 (três) UFIRCE por registro concluído, referente ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas e subsistemas, à recepção e ao 
tratamento das informações e dos dados eletrônicos.
§ 1º – O valor será recolhido por operação unitária realizada de registro concluído.
§ 2º – Para a efetivação da conclusão do registro, faz-se necessário que os credenciados procedam com o recolhimento prévio do valor previsto no 
caput deste artigo.
§ 3º – O valor cobrado pelo desenvolvimento dos sistemas e subsistemas, pela recepção e tratamento das informações e dos dados eletrônicos, tem por 
finalidade ressarcir de modo adequado as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pelo DETRAN/CE.
Art. 9º – Os valores tratados nos artigos 7° e 8º deverão ser recolhidos pelos credenciados mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual 
(DAE), que será disponibilizado pelo DETRAN/CE.
Parágrafo Único. O crédito adquirido, previamente, para a conclusão do registro somente poderá ser utilizado até o décimo dia útil do ano-exercício 
imediatamente posterior.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 10 – A utilização dos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE para o acesso de dados protegidos, pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, 
estão sob a integral responsabilidade do despachante documentalista e da empresa de despachante documentalista, neste caso, na pessoa física do despachante 
documentalista proprietário e responsável.
Parágrafo Único. O proprietário da empresa de despachante documentalista responde direta e indiretamente pela utilização dos subsistemas utilizados 
por seus empregados auxiliares.
Art. 11 – Compete ao DETRAN/CE o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados na presente Portaria, podendo, para 
tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.
Art. 12 – Competirá ao Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia Estadual de Trânsito prover os sistemas e subsistemas para serem 
utilizados pelos despachantes documentalistas credenciados, podendo este Núcleo, em conjunto com a Diretoria de Veículos, a qualquer tempo, realizar 
consultas e auditorias dos dados enviados, inclusive aplicando sanções de acesso aos sistemas e subsistemas, caso sejam descumpridas as regras estabelecidas 
nesta Portaria.
Parágrafo Único. Nos casos de envio digital de documentos para a realização de procedimentos de registro neste Departamento, o credenciado 
deverá entregar os documentos físicos ao DETRAN/CE em até 30 (trinta) dias corridos da data da conclusão, sob pena de suspensão do acesso aos sistemas 
e subsistemas até a regularização da situação.
Art. 13 – Será de inteira e exclusiva responsabilidade do despachante documentalista e da empresa de despachante documentalista, a veracidade das 
informações prestadas ao DETRAN/CE.
Art. 14 – As regras de negócio específicas para a utilização dos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, e seus respectivos níveis de segurança e 
de qualidade de serviço, serão devidamente adequadas pela Diretoria de Veículos, em conjunto com o Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia 
Estadual de Trânsito.
§ 1º – O acesso aos sistemas do DETRAN/CE somente serão realizados por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil, do tipo e-CPF A3, e aos 
subsistemas, através de login e senha, do tipo identidade, de acesso pessoal e intransferível, para pessoa física.
§ 2º – No caso de extravio de certificado digital armazenado em um dispositivo físico, o credenciado deverá informar o fato, para o integral cumprimento 
do objeto do mandato, em até 02 (duas) horas do ocorrido ao Núcleo de Tecnologia da Informação do DETRAN/CE, através do e-mail: atendimento@detran.
ce.gov.br, para que sejam tomadas as devidas providências no sentido de garantir a segurança e permitir, a critério da Diretoria de Veículos do DETRAN/
CE, a expedição dos documentos pendentes.
Art. 15 – A fiscalização da execução dos serviços será exercida pela Diretoria de Veículos do DETRAN/CE, diretamente, ou por meio do Núcleo 
de Tecnologia da Informação desta Autarquia, a fim de ser verificado se os credenciados estão cumprindo com as determinações, vedações e especificações 
constantes nesta Portaria e demais normas legais que regem o presente credenciamento.
Art. 16 – A Diretoria de Veículos e o Núcleo de Tecnologia da Informação do DETRAN/CE acompanharão e fiscalizarão o cumprimento das 
normas legais atinentes a presente Portaria, obrigando-se aos credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências, 
documentos e dispositivos eletrônicos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização desta Autarquia.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS
Art. 17 – Constituem obrigações dos credenciados:
I – Cumprir o estabelecido no artigo 6°, da Lei Federal nº14.282, de 28 de dezembro de 2021;
II – Cumprir o § 3º, do artigo 3º, da Lei Federal nº14.282, de 28 de dezembro de 2021;
III – Não manter em arquivo digital ou físico os documentos que foram objeto do mandato;
IV – Encaminhar, no prazo de cinco (cinco) dias corridos, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/CE, as informações complementares 
relativas aos processos registrados nesta Autarquia, onde, notadamente, foram detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
V – Executar de forma regular e adequada a atividade credenciada;
VI – Responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/CE, a respeito das matérias que envolvam o credenciado ou suas atividades 
relacionadas ao objeto do credenciamento;

                            

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