81 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº105 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024 VII – Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente, em especial a Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018; VIII – Não terceirizar ou subcontratar a atividade-fim, objeto do credenciamento; IX – Atender e permitir o livre acesso de suas dependências, apresentando documentos e dispositivos eletrônicos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização desta Autarquia; X – Assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas, por meio eletrônico ou físico, garantindo a segurança das informações que trafegam por malote ou pelos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE; XI – Utilizar os sistemas e os subsistemas informatizados do DETRAN/CE apenas para os fins previstos na presente Portaria e nos limites desta; XII – No caso de empresa, responsabilizar-se pelo cadastro dos empregados auxiliares, junto ao DETRAN/CE, por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento; XIII – Realizar, obrigatoriamente, a verificação de documentos que disponham de meios de validação, visando a inserção de dados e documentos autênticos nos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, coibindo fraudes; XIV – Quando em serviço, nas dependências do DETRAN/CE, portar crachá de identificação, emitido pelo conselho profissional da categoria, devendo ser utilizado, de forma visível e obrigatória, pelo despachante documentalista e pelo empregado auxiliar; XV – Quando em serviço, nas dependências do DETRAN/CE, trajar-se adequadamente; XVI – Comunicar ao DETRAN/CE qualquer alteração que enseje a mudança do Contrato Social, em caso de pessoa jurídica, devendo informar as mudanças de endereço, número telefônico, ou qualquer outro dado, mantendo os dados informados no credenciamento sempre atualizados; XVII – Realizar o pagamento dos valores estabelecidos nesta Portaria de Credenciamento. Art. 18 – Constituem obrigações do DETRAN/CE: I – Exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas na presente Portaria; II – Fornecer, mediante solicitação formal apresentada pelo credenciado, informações adicionais, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do objeto do presente credenciamento; III – Exercer a fiscalização, coordenação e o acompanhamento da execução do objeto da presente Portaria; IV – Aplicar eventuais sanções e/ou penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria. Art. 19 – Constituem obrigações recíprocas, aplicadas à ambas as PARTES, relativamente à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD: I - As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se, sempre que aplicável, a atuarem conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (Titular) identificada ou identificável (Dados Pessoais) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria. II - As PARTES, incluindo todos os seus colaboradores, comprometem-se a tratar todos os Dados Pessoais que tiverem acesso como confidências, exceto se já eram de conhecimento público, ainda que o credenciamento venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução. III - As partes adotarão medidas técnicas e administrativas adequadas para assegurar a proteção de dados que tiver acesso (nos termos do artigo 46 da Lei 13709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), de modo a garantir um nível apropriado de segurança aos dados pessoais tratados e mitigar possíveis riscos. IV - As partes deverão manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado para o tratamento de Dados Pessoais seja estruturado de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentaras aplicáveis. V – O Órgão Credenciador não autoriza a usar, compartilhar ou comercializar quaisquer eventuais elementos de Dados, produtos ou subprodutos que se originem, ou sejam, criados a partir do tratamento de Dados estabelecido nesta Portaria. CAPÍTULO VI DO ASPECTO DISCIPLINAR Art. 20 – Pelo cometimento de condutas irregulares, em desconformidade com o estabelecido nesta Portaria, os credenciados poderão responder civil, penal e administrativamente pela falta cometida. Parágrafo Único. A responsabilidade pela conduta irregular será computada individualmente na pessoa física do credenciado. Art. 20 – Durante a vigência do credenciamento, o credenciado deverá cumprir contínua e integralmente o disposto nesta Portaria e nos disciplinamentos que sobrevierem em complemento a este normativo. Art. 21 – O credenciamento será cancelado: I – Se constatada a prática pelo credenciado de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça; II – Se o credenciado deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, algumas das obrigações fixadas no art. 17 desta Portaria; III – Se o credenciado incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria; IV – Se o credenciado adotar conduta reprovável que atente contra o livre mercado, praticando concorrência desleal causando desequilíbrio econômico-financeiro da atividade. Art. 22 – Será considerada fraude no credenciamento e/ou na execução do serviço se o requerente/credenciado apresentar documentação falsa exigida para o credenciamento, falhar ou fraudar na execução dos serviços, comportar-se de modo inidôneo, cometer fraude fiscal e, ainda, se o credenciado descumprir as determinações previstas nesta Portaria. Art. 23 – A aplicação de cancelamento do credenciamento ao credenciado deverá ocorrer por meio de processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras responsabilidades legais, a ser julgado pelo Núcleo de Processo Administrativo Disciplinar do DETRAN/CE, com decisão homologada pelo Superintendente desta Autarquia Estadual de Trânsito. Parágrafo Único. A administração poderá, como medida acautelatória, mediante abertura do processo administrativo disciplinar adequado, proceder com a suspensão do credenciamento, o que acarretará a perda imediata do acesso aos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, de forma cautelar, desde que seja resguardado o interesse público e a aplicação imediata da Lei, até a decisão final, nos casos que, notadamente: I – foram detectadas situações irregulares em descumprimento ao inciso XIII, do artigo 17 desta Portaria, com comprovação de inserção de dados ou a apresentação de documentos fraudados; II – houve uso ou tentativa de acesso não autorizado aos sistemas ou dados, modificação do sistema sem autorização e o desrespeito à política de segurança, em desacordo ao inciso XI, do artigo 17 desta Portaria. Art. 24 – O credenciado poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da intimação do ato, no caso de aplicação de cancelamento do credenciamento prevista nesta Portaria. § 1º – A intimação do ato referido no caput deste artigo será efetuada por meio do sistema que promove a gestão da frota de veículos registrados no Estado do Ceará. § 2º – O recurso interposto não terá efeito suspensivo. § 3º – O recurso deverá ser dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE e protocolado no portal “Credencia”. § 4º – O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado para o ato. Art. 25 – O descredenciamento será publicado no DOE e no portal “Credencia”. Parágrafo Único. Na decisão e na publicação do descredenciamento no DOE e no portal “Credencia” será definido prazo no qual o interessado ficará impedido de apresentar ao DETRAN/CE novo pedido para o credenciamento ao qual estava anteriormente vinculado. Art. 26 – Extingue-se o credenciamento por: I – Expiração do prazo de vigência do credenciamento; II – Não atendimento aos requisitos estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III – Revogação do credenciamento, por razões de interesse público; IV – Aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento; V – Falência ou extinção, no caso de pessoa jurídica. Parágrafo Único – Considera-se como revogação, a extinção da autorização concedida aos credenciados para a prestação dos serviços previstos na presente Portaria, por iniciativa do DETRAN/CE e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico. Art. 27. A Credenciada deve observar e fazer observar, por seus funcionários, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de execução presente neste credenciamento. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas: a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato; b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento;Fechar