DOE 07/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024
30, matrícula nº 200726-1-X, lotada nesta Secretaria da Proteção Social, com exercício funcional no Núcleo de Acolhimento de Idosos, de 90% (noventa 
por cento) para 100% (cem por cento) sobre seu vencimento base, referente à Titulação a Nível de Doutorado em DOUTORADO na área de concentração: 
Planejamento e Avaliação em Políticas Públicas, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.287, de 20 de abril de 1994, regulamentado pelas normas estabelecidas no 
Decreto nº 23.193, de 04 de maio de 1994, com vigência a partir de 22/03/2024. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 17 de abril de 2024.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº210/2024 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, 
na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 002/2023, datada de 09/01/2023 e publicada no Diário Oficial de 12/01/2023 e no uso de suas 
atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR LÚCIA ELIZABETH MOURA RODRIGUES, CONSELHEIRA do CONSELHO ESTADUAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEAS e a servidora MARIA TEREZA DE ARAÚJO SERRA, Assessor Técnico, DAS-1, matrícula nº 200933-1-5, a viajar 
a cidade de Bento Gonçalves/RS no período de 01 a 05.04.2024, com o objetivo de Participar da 62ª Reunião do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais 
de Assistência Social – FONACEAS. Concedendo passagem aérea para o trecho Fortaleza-CE/Bento Gonçalves-RS/Fortaleza-CE, no valor de R$ 4.488,96 
(Quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos). De acordo com o Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, complementado pela 
Lei nº 14.210, de 25 de setembro de 2008, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Social. SECRETARIA DA 
PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Republicada por incorreção.
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PORTARIA Nº223/2024.
ORIENTA SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, COLABORADORES E 
TERCEIRIZADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS, NO PERÍODO ELEITORAL 
DO ANO DE 2024.
A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, conforme lhe confere o art. 93, incisos I e III 
da Constituição do Estado do Ceará; c/c a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações; CONSIDERANDO que as eleições em 
2024 serão municipais e que o primeiro turno será realizado em 06 de Outubro de 2024 e o segundo, se houver, será realizado em 27 de Outubro de 2024; 
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República; na Lei Federal nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997, e alterações posteriores, a qual estabelece 
normas para as eleições; na Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades); na Lei Federal n° 8.429, de 27 de junho de 1992 (Lei 
de Improbidade Administrativa); na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações; nas Resoluções TSE nº 23.737 
(Calendário Eleitoral – Eleições 2024) e nº 23.736 (dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais de 2024); e CONSIDERANDO 
que são vedadas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral, DETERMINA:
Art. 1º. Esta Portaria constitui síntese orientadora das condutas vedadas em período eleitoral, aplicáveis aos servidores públicos, colaboradores 
e terceirizados da Secretaria da Proteção Social - SPS, e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral 
cumprimento das disposições legais em face das eleições do ano de 2024.
Art. 2º. Os agentes públicos, servidores ou não, da SPS, no ano das eleições de 2024, estão sujeitos às normas previstas na legislação eleitoral, 
especialmente as divulgadas nesta Portaria.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Portaria, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, 
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da 
Administração Pública Direta ou Indireta, sendo sujeitos ao regime estatutário, celetista ou terceirizados, que de alguma forma se encontram contratualmente 
vinculados ao Poder Público, nos termos do art. 73, §1º, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997.
Art. 3º. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Art. 4º. Fica vedado o uso de materiais publicitários ou de natureza eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político no âmbito 
da SPS, tal como o uso de adesivos, vestimentas, broches, bótons, bandeiras, faixas, cartazes, equipamento de proteção individual com indicação de partido 
ou candidato.
Art. 5º. É proibida a cessão e o uso de bens móveis ou imóveis em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada para realização 
de convenção partidária.
Art. 6°. É vedada a realização de reuniões políticas nas dependências da SPS.
Art. 7°. Fica proibida a utilização dos veículos oficiais em carreatas em benefício de servidor público candidato, partido político ou coligação, 
conforme disposto no art. 73, I, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A vedação do caput abrange a utilização, em favor de qualquer candidato, coligação ou partido político, de materiais ou serviços 
que sejam pagos pela administração pública, se estendendo aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.
Art. 8°. É proibido o uso dos equipamentos de propriedade do Poder Público em benefício de candidato, coligação ou partido político, tais como 
telefones fixos ou celulares, computadores, aparelhos de fax e conta de e-mail institucional, mesmo fora do expediente.
Parágrafo único. Fico vedado o envio de mensagens eletrônicas e publicações/compartilhamentos em redes sociais, durante o horário de trabalho, 
que contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral.
Art. 9º. O servidor público, colaborador ou terceirizado, durante o horário de expediente normal de funcionamento da SPS e seus equipamentos, 
está proibido de participar de atividade político-partidária, tais como comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios ou participar de 
campanha eleitoral.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se horário de expediente normal, via de regra, de 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, conforme o período de 
funcionamento da SPS e seus equipamentos, onde os agentes públicos cumprem as respectivas jornadas de trabalho, ressalvadas as jornadas diferenciadas 
previstas em lei ou previamente pactuadas.
§ 2º Caso o servidor público, colaborador ou terceirizado estiver de licença, férias ou fora de seu horário de expediente, poderá exercer plenamente 
sua cidadania e participar de ato político-partidário, não podendo se beneficiar da função ou do cargo que exerce.
Art. 10. É vedada qualquer tipo de customização do traje de serviço em favor de candidato, candidata, partido político ou coligação partidária durante 
o horário de trabalho, nos termos do art. 73, II e III, Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Caso o cargo do agente público exija o uso de uniforme, é vedada qualquer forma de customização deste em favor de candidato, 
candidata, partido político ou coligação partidária a qualquer tempo.
Art. 11. Os agentes públicos da SPS, servidores ou não, que concorrerão a cargo eletivo, deverão informar à Administração Pública, conforme os 
prazos estabelecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE para a desincompatibilização.
Art. 12. O empregado terceirizado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que desejar se candidatar, deverá comunicar previamente 
à chefia imediata e, consequentemente, à empresa terceirizada a que está vinculado.
§ 1º Caso o empregado terceirizado opte por realizar campanha e se afastar de suas atividades laborais, não havendo previsão em contrário em norma 
coletiva, deverá solicitar uma licença não remunerada ao empregador (empresa contratada), justificando seu interesse.
§ 2º O empregado terceirizado candidato não terá direito às férias, 13º salário e FGTS do período, durante o período de seu afastamento, devendo 
ser anotada licença na CTPS.
§ 3º A SPS poderá solicitar à empresa que presta serviços de mão de obra terceirizada que realize a substituição do funcionário candidato, que se 
encontra afastado, com licença não remunerada, para que não haja interrupção das funções exercidas e prejuízos à administração pública.
Art. 13. As condutas vedadas aos agentes públicos descritas nesta Portaria decorrem de determinações legais e são de observância obrigatória para 
todos os agentes públicos, no âmbito da SPS, e não desobriga ao atendimento de outras vedações legais não contempladas, bem como de novas orientações 
que possam vir, possibilitando, inclusive, o incremento do presente ato.
Art. 14. As vedações de que tratam esta Portaria não abrangem os usuários dos serviços.
Art. 15. O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá acarretar ao agente público as sanções previstas na Lei Federal 9.504, de 30 
de setembro de 1997, e demais Resoluções do TSE, na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), bem como a outras sanções de caráter consti-
tucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Art. 16. Os casos omissos, de dúvidas ou divergências em relação ao atendimento do disposto nesta Portaria, serão orientados pela Assessoria 
Jurídica – ASJUR, com o apoio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP da SPS.

                            

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