DOE 07/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024
direta em caráter emergencial; VALOR GLOBAL: R$ 127.579,53 ( cento e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e nove reais, cinquenta e três centavos ) 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200744.10.302.171.20586.03.339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, c/c 
o art. 72, todos da Lei Federal nº14.133/2021 CONTRATADA: G L PRADO REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVIÇOS 
LTDA (item 03) e MAXSAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARE (item 1); DISPENSA: 28/05/2024 - Luiz 
Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 28/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 142/2024
PROCESSO Nº24001.013755/2024-16 / SUITE /SESA OBJETO: Aquisição de material médico hospitalar (FITA HIPOALERGÊNICA, 5,0 CM X 10M, 
COM DORSO DE TECIDO NÃO TECIDO, MICROPOROSO, ADERENTE, HIPOALERGÊNICA, COR CLARA, PERMITIR A FIXAÇÃO DO 
CURATIVO NO MÍNIMO 48 HORAS), para cumprimento de ordem judicial em desfavor do Estado do Ceará, pelo período de 06 (seis) meses. JUSTIFI-
CATIVA: Considerando que o material médico hospitalar, fita hipoalergênica microporosa, especificados na Planilha de Quantidades – Anexo I, não possuem 
Ata de Registro de Preço vigente e o processo licitatório nº. 05480118/2023, o qual encontra-se aguardando parecer. Considerando que fita hipoalergênica 
microporosa, é ideal para a fixação de curativos, gazes, cateteres e sondas. A fita permite que a pele respire melhor e evita resíduos ou irritações na pele, 
podendo ser utilizada até nas peles sensíveis. Considerando a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes e o status inicial do processo de aquisição 
em que o item se encontra, observa-se que não há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possí-
veis danos causados pela falta desse material médico hospitalar, prosseguir com esta aquisição direta em caráter emergencial; (…) Visa o cumprimento da 
decisão judicial desfavorável ao Estado do Ceará proferida nos autos das ações, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por pacientes, através do processo 
3000644-25.2023.8.06.0071 e outros, objetivando o fornecimento de fita hipoalergênica. O processo em epígrafe versa acerca da aquisição de FITA HIPO-
ALERGÊNICA – 5,0 CM X 10 M, através de DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO, para atendimento da demanda judicial, por um período de 06 
(seis) meses. Ressalta-se que as aquisições e contratações públicas devem, em regra, ser precedidas de processo licitatório cuja finalidade é obter sempre a 
melhor proposta, estimulando a competitividade entre os concorrentes que participam dos certames oferecendo iguais condições, e por conseguinte, garantir 
a isonomia com a proposta mais vantajosa. Excepcionalmente, em casos previstos no inciso XVIII, do Art. 6º do Decreto Estadual nº 35.341/2023, poderá 
ocorrer a realização de compra de bens e contratação de serviços comuns dispensáveis de licitação fora do procedimento de Cotação Eletrônica, de acordo 
com o inciso XIX do Art.6º deste Decreto, que regulamenta o Art. 75 da Lei nº 14.133/2021 estabelecendo a obrigatoriedade do registro como Compra Direta 
no sistema de gestão de compras indicado pela Seplag, conforme inciso XX do referido Artigo do Decreto. Esta Secretaria, realizou a publicação de duas 
cotações eletrônicas (2024/04483 e 2024/07227) que restaram fracassadas. Para atender a demanda, a COEXE solicitou proposta de preços para diversos 
fornecedores. Apesar das tratativas, as empresas apresentaram negativas acerca do fornecimento conforme e-mails em anexo. Entretanto, a empresa CM 
HOSPITALAR S.A. apresentou a documentação para habilitação que teve parecer favorável nas págs. 2769. Com o exaurimento dos procedimentos para 
aquisição do referido material e ciente da urgência que o caso requer, faz-se necessária de forma excepcional e motivada, de acordo com o inciso XIX do Art. 6º 
do Decreto nº35.341/2023, que a contratação ocorra com a proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base para o procedimento VALOR GLOBAL: 
R$ 12.345,96 ( doze mil, trezentos e quarenta e cinco reais, noventa e seis centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19813 - 24200744.10.302.171.20586.
03.339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, c/c o art. 72, todos da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: 
CM HOSPITALAR S.A DISPENSA: 29/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 29/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 32/2024
PROCESSO Nº24001.026793/2023-40 / SUITE /SESA OBJETO: prestação de serviços especializados na área da saúde aos usuários do Sistema Único 
de Saúde - SUS, viabilizando o acesso aos atendimentos cirúrgicos de média complexidade e referente às cirurgias do aparelho digestivo, objetivando a 
redução da fila de espera de cirurgias eletivas e assim ofertando qualidade de vida aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), regulados pela Central de 
Regulação do Estado do Ceará, respeitando os critérios de regionalização, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência 
do Edital de Chamamento Público nº. 003/2023, pela inviabilidade de competição, dado o resultado parcial do Chamamento Público, publicado no Diário 
Oficial do Estado (DOE 23/02/2024), pelo qual restou a entidade em referência habilitada para fins de credenciamento e consequente contratação. JUSTI-
FICATIVA: 3.1. Considerando a Lei nº8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, 
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do 
ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 3.2. Considerando o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 
institui que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3.3. Considerando a Portaria nº1.034/2010 que 
dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS. 3.4. Considerando 
os termos da Lei Estadual nº. 18.311/2023, que dispõe sobre o plano estadual de redução das filas de cirurgias eletivas, exames complementares e consultas 
especializadas na rede pública de saúde. 3.5. Considerando a necessidade assistencial de saúde da população e a atual fila de espera de colecistectomia no 
total de 3.115 pacientes aguardando a cirurgia, representando 4,49% da fila geral de cirurgias eletivas do Estado do Ceará e 67% da fila de colecistectomia 
conforme relatório do sistema oficial de regulação (Fast medic em 10 de agosto de 2023), anexo II. 3.6. Considerando que o procedimento cirúrgico (cole-
cistectomia), é a cirurgia mais realizada, levando em consideração os demais tipos de colecistectomias, conforme relatório de processamento de dados do 
Sistema de Informação Hospitalar - SIH, referente ao período de 2020 a 2022, considerando ainda a capacidade de unidades hospitalares do Estado do Ceará. 
3.7. A contratualização em questão visa atender a necessidade da população do Estado do Ceará, registrada na Central de Regulação, relacionado a demanda 
reprimida com a finalidade de prestar assistência através de procedimentos cirúrgicos de média complexidade , evidenciando a necessidade de contratação 
de serviços de saúde complementar aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. VALOR GLOBAL: R$ 199.826,00 ( cento e noventa e nove mil e oito-
centos e vinte e seis reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 4322 -24200074.10.302.171.10883.03.339039.01.5009100000.0 e Pré-Reserva nº1307587000. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: caput do art. 25 e no art. 26, ambos da Lei Federal nº8.666/1993 e suas alterações CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO 
IGUATUENSE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 
22/04/2023 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 22/04/2023 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
NUP: 24001.034913/2024-63
CREDOR: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ/SESA; DEVEDOR: MUNICÍPIO DE 
POTENGI/CE; OBJETO: permitir o parcelamento de dívida, para fins de devolução de recursos que foram repassados por meio do Convênio nº053/2022, 
que teve por objeto a aquisição de 01(uma) ambulância TIPO A para o Município de Potengi/CE, MAPP nº4668. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 
de Diretrizes Orçamentárias vigente, Lei Complementar Estadual nº119/2012, alterada pela Lei Estadual Complementar nº122/2013 e pela Lei Estadual 
Complementar nº178 de 10 de maio de 2018, no Decreto nº32.811 de 28/09/2018, alterado pelo Decreto nº32.873 de 04/11/2018, Lei Federal nº14.133/2021, 
no que couber, e demais legislações aplicáveis; FORO: Fortaleza/CE; VIGÊNCIA: Entrará em vigor na data de sua assinatura. O prazo de vigência deste 
instrumento é de 180 (cento e oitenta) dias; VALOR GLOBAL: R$ 148.974,36. A primeira parcela corresponde ao valor de 30% do valor total do débito. Os 
pagamentos das parcelas citadas, ocorrerão por meio de DAE – Documento de Arrecadação Estadual, com o código 7145 (restituição de convênios), emitidas 
pelo site da SEFAZ/CE. Compete ao gestor/fiscal do Convênio nº53/2022 o acompanhamento e fiscalização do presente acordo de parcelamento de dívida. 
1ª PARCELA (30%) R$ 44.692,31 1ª parcela+50% DA SELIC, 2ª PARCELA R$ 20.856,41 2ª parcela+50% DA SELIC, 3ª PARCELA R$ 20.856,41 3ª 
parcela+50% DA SELIC, 4ª PARCELA R$ 20.856,41 4ª parcela+50% DA SELIC, 5ª PARCELA R$ 20.856,41 5ª parcela+50% DA SELIC, 6ª PARCELA 
R$ 20.856,41 6ª parcela+50% DA SELIC; CANCELAMENTO DO ACORDO: No caso de atraso de recolhimento por prazo superior a 30 (trinta) dias, 
restabelecendo a situação de inadimplência do parceiro; DATA DA ASSINATURA: 31/05/2024; SIGNATÁRIOS: Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho e 
Francisco Edson Veriato da Silva.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADOR JURÍDICO
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