121 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº105 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº210051313-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº134/2021, publicada no D.O.E. CE nº073, de 30 de março de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, TC QOPM JOSÉ MARIA CHIAPPETTA TELES JÚNIOR, 1º TEN QOPM PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MOURA, ST PM JOSÉ PINTO DA SILVA, 2º SGT PM EDSON FREITAS DAMASCENO, SD PM ANA JÉSSIKA DA SILVA BEZERRA, SD PM GEFFERSON CAVALVANTE SIQUEIRA, SD PM TOBIAS GLAUBER DE OLIVEIRA MATIAS, e SD PM TAUAN DA SILVA MONTEIRO, por infração, em tese, ao disposto nos artigos 198 (Omissão de eficiência da força) e 284 (atentado contra viatura) ambos do Código Penal Militar, agravada com fundamento no Art. 70, inciso II, alínea l, da mesma legislação; CONSIDERANDO que, de acordo com a Portaria Instauradora, as possíveis ações delituosas teriam sido praticadas na madrugada do dia 18/02/2020 quando os militares denunciados de serviço, encontravam-se aquartelados no 18º Batalhão Policial Militar. Fora destacado na Portaria Inaugural, a possível negligência na condição de oficiais se omitindo em adotar providências efetivas para manter as instalações do quartel em condições defensivas, haja vista a inutilização temporária de viaturas do policiamento ostensivo geral; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 60/61, fls. 62/63, fls. 64/65, fls. 66/67, fls. 68/69, fls. 70/71, fls. 72/73 e fls. 74/75) e apresentaram as respectivas defesas prévias (fls. 81/98, fls. 112/127); CONSIDERANDO que o Sindicante emitiu o Relatório Final (fls. 336/340), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 3.4 Conclusão – Considerando o disposto no art. 10 da instrução normativa nº16/2021 – CGD/Sindicân- cias Disciplinares, sugiro o ARQUIVAMENTO da presente sindicância, considerando que a sua gênese era baseada da denúncia do ministério público que foi julgada improcedente pela justiça castrense pelos fundamentos expostos na sentença (fls. 317/333). […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer do sindicante, o Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº9997/2022 (fl. 344), registrou que: “[…] 2. Concordamos com o arquivamento sugerido pelo sindicante, não com fundamento no art. 10 da Instrução Normativa 16/2021, vez que o sindicante percorreu todas as fases, tendo ouvido testemunhas, defesa final, enfim, descabido arquivamento sumário. O fundamento, a nosso ver, e dá em razão de os militares não serem culpados das acusações. […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº10000/2022 à fl. 345: “[…] 3. Considerando que. às fls. 344, consta o Despacho nº9997/2022 da lavra do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, concordando com o sindicante quanto ao arquiva- mento por entender que os militares não são culpados das acusações. 4. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com asses- soramento jurídico. […]”; CONSIDERANDO que é necessário ressaltar que a fim de perlustrar os mesmos fatos, foi instaurado no âmbito da PMCE, por meio da polícia judiciária militar o IPM de Portaria nº171/2020 – 1º CRPM/PMCE (fl. 128/134), cujo ao final, após apurada análise o encarregado do feito, deliberou pelo não indiciamento dos então investigados. Na oportunidade, assentou, in verbis: “[…] Diante disso, e pelo que fora constatado através do conteúdo fático probatório, opinamos pelo não indiciamento por cometimento de fato típico previsto no Código Penal Militar dos militares estaduais SUBTEN PM José Pinto da Silva, M.F. nº109.770-1-0, 2” SGT PM 20.290 Edson Freitas Damasceno, M. F. nº134.275-1-8; SD PM 32.442 Ana Jessika da Silva Bezerra, M. F. nº308.905-7-4; SD PM 33.695 Tauan da Silva Monteiro, M. F. nº309.005-2-9; SD PM 33.706 Gefferson Cavalcante Siqueira, M. F. nº308.997- 3-3 c SD PM 33.931 Tobias Glauber de Oliveira Matias, M. F. nº309.029-8-Χ. (grifou-se) […]”, Parecer este, corroborado pela Autoridade Delegante, por meio da solução de IPM nº014/2020-P/1-CPC/PMCE, publicada no BI nº036, de 02/10/2020 (fl. 136); CONSIDERANDO que, no âmbito penal, a título informativo, o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia (fls. 08/29) com base no Inquérito Policial Militar instaurado pela Portaria no IPM nº171/2020 – 18º BPM em desfavor dos sindicados. Ocorre que, posteriormente, em julgamento realizado no dia 26/10/2021, o Conselho de Justiça Especial, por unanimidade, julgou improcedente a Denúncia feita pelo Ministério Público Militar e absolveu sumariamente os acusados, com fundamento no Art. 439, alínea “b”, do CPM, também por falta de justa causa (art. 387, inciso III, do CPP). (fls. 247/253), nos seguintes termos, in verbis: “[…] Com tais considera- ções, sendo perfeitamente possível o julgamento de mérito no presente momento, tanto porque os fatos narrados não constituem crime (art. 387, inciso III, do CPP, e 439, b, do CPPM), também por faltar justa causa (395, inciso III, do CPP), o Conselho Especial de Justiça Militar, atento à utilidade do processo e a razoabilidade e economia dos atos, JULGA IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados TC José Maria Chiappetta Teles Júnior, 1º TEN Pedro Henrique de Sousa Moura, ST PM José Pinto da Silva, 2º SGT PM Edson Freitas Damasceno, SD PM Ana Jéssika da Silva Bezerra, SD PM Gefferson Cavalvante Siqueira, SD PM Tobias Glauber de Oliveira Matias, e SD PM Tauan da Silva Monteiro (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que os depoimentos colhidos durante a instrução, em especial das testemunhas Cel PM Pinheiro (fls. 199/201), 1º Ten Ana Gabriela (fls. 202/204) e 1º Ten Marcelo (fls. 248/250), não foram conclusivos para demonstrar, de forma inequívoca, que os sindicados aderiram ou participaram, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no período de 19/02/2020 a 01/03/2020. Nesse contexto, o então comandante do CPC, Cel PM Pinheiro, confirmou que, no dia dos fatos, os sindicados constantemente faziam ligações informando sobre o movimento que estava ocorrendo no 18º BPM. Relatou ainda que o comandante do 18º BPM havia trancado os portões para garantir a segurança do quartel e minimizar os efeitos do movimento. Acrescentou que todos os comandantes dormiam nos quartéis na tentativa de evitar a invasão, e que os sindicados cumpriram todas as determinações do comando, adotando todas as medidas possíveis para impedir a invasão do quartel. Além disso, o 1º Tenente Pedro foi ao local, com autorização do comando do CPC e a pedido do comandante do 18º BPM, para ajudar na contenção dos grevistas. Contudo, ao chegar ao local, um grupo de mulheres encapuzadas cercou a viatura e esvaziou os pneus do veículo. Ademais, as viaturas na comunidade do Sossego tiveram os pneus esvaziados por grevistas que tentaram levar as viaturas, no entanto, não tiveram êxito devido à atitude dos sindicados, que tentaram de todas as formas minimizar os danos do movimento, cumprindo as determinações recebidas. Por fim, as testemunhas não presenciaram nenhuma conduta por parte dos sindicados que denotasse a adesão dos defendentes aos atos protago- nizados pelos grevistas; CONSIDERANDO os policiais militares afirmaram que a interceptação da viatura foi realizada por um grupo formado por crianças, mulheres com máscaras cirúrgicas e homens encapuzados com jaquetas e luvas. Desse modo, com o escopo de evitar um conflito e, por conseguinte, um infortúnio, as composições optaram por dialogar e não se posicionar de maneira mais veemente. Cabe ainda ressaltar que os PPMM se deslocaram para o batalhão resguardando as instalações físicas até o término do serviço; CONSIDERANDO que com efeito, infere-se dos autos, que não há como afirmar se os militares se omitiram, facilitaram ou expuseram deliberadamente as viaturas aos grupos amotinados para que estes esvaziassem os pneus da viatura. Na mesma perspectiva, não há como afirmar a existência de dolo por parte dos sindicados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquela fatídica tarde (18/02/2020), quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina resolveram agir. Desse modo, não fora comprovado a realização de acordo prévio ou adesão (ação/omissão), entre os ora sindicados e os pretensos amotinados. Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos militares, logo diante dessa realidade, não restou comprovado nos autos, que os sindicados praticaram as ações descritas na Portaria Inaugural. Dessa forma, diante da minuciosa análise das provas, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos que os sindicados tenham deliberadamente se mantido omissos (mediante ajuste/acordo prévio) com os indivíduos amotinados, com o propósito de adesão ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos PPMM quanto às supostas transgressões nominadas na portaria inaugural, seja por ação e/ou omissão. Nesse diapasão, não restou comprovado que os PPMM agiram ou deixaram de agir a favor dos grupos antagonistas, que naquele período declararam-se adeptos ao movimento paredista; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia do status libertatis deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes a caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos militares, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disci- plinar justo e razoável; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que em consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar – SAPM, constatou-se que o TC QOPM José Maria Chiappetta Teles Júnior faleceu no dia 28/05/2023; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto, Acatar, parcialmente, o entendimento exarado no relatório final de fls. 336/340 quanto ao arquivamento: a) Declarar extinta a punibilidade do militar TC QOPM JOSÉ MARIA CHIAPPETTA TELES JÚNIOR – M.F. 098.077-1-3, em razão de seu falecimento, nos termos ao Art. 74, inciso I, da Lei Estadual nº13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros) e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido militar; b) Absolver os MILITARES estaduais 1º TEN QOPM PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MOURA – M.F. nº308.499-1-4, ST PM JOSÉ PINTO DA SILVA – M.F. nº109.770-1-0, 2º SGT PM EDSON FREITAS DAMASCENO – M.F. nº134.275-1-8, SD PM ANA JÉSSIKA DA SILVA BEZERRA – M.F. nº308.905-7-4, SD PM GEFFERSON CAVALVANTE SIQUEIRA – M.F. nº308.997-3-3, SD PM TOBIAS GLAUBER DE OLIVEIRA MATIAS – M.F. nº309.029-8-XFechar