DOE 07/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024
e SD PM TAUAN DA SILVA MONTEIRO – M.F. nº309.005-2-9, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, em relação às acusações 
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; c) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será enca-
minhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011 e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº38/2023, registrado sob o SPU nº220269110-8, instaurado sob a égide da Portaria 
CGD nº299/2023, publicada no DOE CE nº082, de 03 maio de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar da policial penal CARLA DANIELE 
DUARTE DE SOUSA, pela prática, em tese, de violação aos deveres previstos no Art. 191, inc. II, bem como, em princípio, nas proibições constantes no Art. 
193, inc. IV, podendo incorrer na situação prevista no Art. 199, inc. IV, todos da Lei nº9.826/1974 (fls. 04/05); CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, a processada foi devidamente citada (fl. 152), apresentou e alegações finais (fls. 185/207), além de serem ouvidas 04 (quatro) testemunhas (fls. 
179/182, mídia anexa ao Apenso I); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito 
de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO 
que o fato, supostamente, transgressivo ocorreu no período de 21/09/2018 a 16/03/2019, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, 
restando demonstrado que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição, nos termos do Art. 181, inciso II c/c o Art. 182, caput, da Lei nº9.826/1974; 
CONSIDERANDO por fim que já transcorreram, a contar da data em que “o ilícito tiver ocorrido”, mais de 05 (cinco) anos até a presente data, levando-se 
em conta as normas relacionadas aos prazos prescricionais, previstas na Lei nº9.826/1974, aplicadas ao caso em comento, verificando-se a consumação da 
prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº116/2024 (fls. 209/211), haja vista a 
incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 
181, inciso II c/c o Art. 182, caput, da Lei nº9.826/1974 e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurada em face 
da servidora PP CARLA DANIELE DUARTE DE SOUSA – M.F. nº472.816-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 17 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina instaurado no âmbito da 
PMCE, sob a égide da Portaria nº029/2010-CD-DP/3, publicada no BCG nº66, de 12/04/2010, visando apurar a responsabilidade disciplinar da militar 
estadual 1º SGT PM MARIA JOSENIR SILVA SOUSA, em razão de um procedimento disciplinar reaberto por determinação do Coronel Comandante Geral 
da PMCE, conforme Nota nº2007/2022 – NGPM/CCP/CGP, SPI nº998729/2021, publicada no BCG nº5, de 06/01/2023 (fls. 111/112), após a reintegração 
da militar em epígrafe aos quadros da PMCE (BCG nº226, de 29/11/20219, fls. 53). Ademais, consta às fls. 66/67, publicação da decisão, referente ao processo 
supra (nº012/2006-DP/3), publicada no DOE nº224, datada de 27/11/2006, que culminou no ato de expulsão do militar em epígrafe dos quadros da PMCE; 
CONSIDERANDO que em razão da reintegração da militar, após decisão judicial (prolatada nos autos da Ação nº0171027-84.2015.8.06.0001, com trânsito 
em julgado no dia 25/03/2021), e sua consequente promoção à graduação de subtenente, à contar de 24/05/2012, em ressarcimento de preterição, nos termos 
dos incs. III e IV, do Art. 147, da Lei nº13.729/2006, instalou-se por parte da ASJUR/PM, a controvérsia sobre os limites da coisa julgada, em relação à 
concessão da referida promoção, haja vista que o Conselho de Disciplina, consoante informação da ASJUR/PM, não teve continuidade em razão da anulação 
do ato decisório correspondente, instando-se a douta PGE nesse sentido (Parecer e Despachos, fls. 95/98), com resposta à fl. 94; CONSIDERANDO que na 
sequência, diante do parecer da douta PGE, o Presidente da Comissão Processante ora reinstalada, sugeriu conforme orientação (fls. 120/122v), ser realizado 
um novo julgamento pela autoridade competente e o devido encaminhamento dos autos à autoridade Comando-Geral da PMCE a fim de exarar nova decisão, 
devidamente fundamentada, em observância à respectiva sentença judicial (processo nº0171027-84.2015.8.06.0001 – Vara do Juízo Militar). Ao passo que, 
a ASJUR/PM, por meio da Folha de Despacho nº035/2024 – ASJUR, datada de 4/3/2024, dentre outras argumentações, considerou que em razão da mudança 
de competência para aplicação de sanções com o advento da Lei Complementar Estadual nº98/2011 (§2º do Art. 26) e, de acordo com entendimento da 
Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Despacho nº2115/2024, fl. 142, compete a Controladoria Geral de Disciplina a apreciação e a consequente solução 
do presente caso; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, sem embargos, reanalisando detidamente os autos, verifica-se que em face da militar em tela fora 
instaurado o Conselho de Disciplina – Portaria nº029/2010-CD-DP/3, publicada no BCG nº66, de 12/04/2010, para apurar suposto uso para fins particulares, 
de veículo pertencente à prefeitura municipal de Quixeré/CE, bem como por falsificação de documento para justificar a posse do aludido veículo. Ressalvada 
a independência das instâncias, em razão de tais fatos a aconselhada fora denunciada, nos autos da Ação Penal nº0422794-56.2010.8.06.0001, no dia 6 de 
abril de 2011, pela prática do crime de Falsificação de Documento (Art. 311, §1º do CPM), cuja sentença absolutória fora prolatada no dia 15/05/2014, pelo 
Justiça Militar do Ceará, a qual julgou improcedente a denúncia, para absolver a acusada, nos termos do Art. 439, “b”, do CPPM, por não constituir o fato 
infração penal, com trânsito em julgado ocorrido no dia 10/12/2014, consoante informação extraída da Certidão à fl. 74; CONSIDERANDO que na mesma 
esteira, repousa nos autos, cópia da sentença oriunda da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará referente ao processo nº0171027-84.2015.8.06.0001, 
fls. 77/87, que determinou a reintegração da aconselhada aos quadros da PMCE, tendo o Estado do Ceará, ingressado com recurso de Apelação, porém 
julgado improcedente e com Recurso Especial junto ao STJ, também julgado improcedente com trânsito em julgado, datado de 25/03/2021, com retorno ao 
juízo de origem e certidão datada de 20/08/2019 (fl.89); CONSIDERANDO que, analisando os fatos alegados/imputados no bojo do vertente Processo Regular 
à aconselhada, mesmo que não sejam compreendidos como crimes, tratando-se tão somente de transgressão disciplinar propriamente dita (ou seja, com ofensa 
a valores e deveres e/ou tipificadas no Art. 13, §§ 1º, 2º e 3º, do códex disciplinar), constata-se que a portaria inaugural do presente feito, fora publicada no 
BCG nº66, de 12/04/2010, o que perfaz mais de 14 (quatorze) anos de lapso temporal. Nesse sentido, se fosse o caso de sanção demissória, também já estaria 
prescrito, conforme inteligência do Art. 74, II, §1º, alínea “d”, da Lei nº13.407/2013: “[…] Art. 74. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar 
pela: II – prescrição § 1º. A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: d) em 5 (cinco) anos, para transgressão sujeita à reforma administrativa 
disciplinar, demissão, expulsão e proibição do uso do uniforme e do porte de arma; (grifou-se) […]”. Desta forma, repise-se que o Art. 74, II, § 2º, da Lei 
nº13.407/2003, estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompen-
do-se pela instauração de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo disciplinar ou pelo sobrestamento destes 
(negritamos); CONSIDERANDO que de mais a mais, conforme o conteúdo da Nota nº203/2019 – GPPA/CGP, publicada no BCG nº226, de 29/11/2019 (fl. 
53), referente a reintegração da militar por decisão judicial, constata-se que a sentença judicial exarada no bojo do Processo nº0171027-84.2015.8.06.0001, 
sob VIPROC nº08130277/2019, oriundo da Vara Única da Justiça Militar Estadual, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, e encaminhada à Corporação 
PMCE; CONSIDERANDO que somente o ato administrativo que excluiu a militar dos quadros da PMCE, foi o anulado pela decisão judicial, restando 
incólume portanto, a instrução processual referente ao Conselho de Disciplina em questão, e tendo referida decisão retroagido à data do ato de expulsão, tal 
condição remete seus efeitos a esta época, desfazendo-se assim o ato ilegal (efeitos ex tunc), dessa forma, o interregno temporal correspondente ao período 
em que esteve alheio ao serviço público, ou seja, da data da exclusão (20/04/2012) à data da sua reintegração (29/11/2019), há de incorpora-se ao seu patri-
mônio jurídico, totalizando mais de 7 (sete) anos. Nessa esteira, segundo o sítio (https://sapm.pm.ce.gov.br) referente ao SAPM – Sistema de Acompanhamento 
da Polícia Militar, o servidor em epígrafe conta atualmente com 29 (vinte e nove) anos e 11 (onze) meses de efetivo serviço, tendo sido incluído na Corporação 
Militar no dia 26/06/1994; CONSIDERANDO que por fim, haja vista que com o advento da Lei Complementar nº98/2011, o Art. 26, § 2º, dispõe, in verbis: 
“Os Conselhos de Justificação, de Disciplina e Processos Administrativos Disciplinares em trâmite nas corporações militares, na Secretaria da Justiça e 
Cidadania – SEJUS, e na Procuradoria-Geral do Estado deverão continuar até sua conclusão, oportunidade em que, juntamente com os já arquivados nos 
últimos 5 (cinco) anos, deverão ser enviados para a Controladoria Geral de Disciplina para as providências que couber, salvo os avocados pela Controladoria 
Geral de Disciplina. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº104, de 06.12.11)”; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica 
de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhe-
cida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina 
em face do militar ST PM MARIA JOSEMI SOUSA FERREIRA – M.F. nº108.520-1-3, em virtude da extinção da punibilidade das transgressões disci-
plinares, por força da incidência da prescrição, prevista nas alíneas “d” e “e”, § 1º, inc. II c/c §2º do art. 74 da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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