DOE 07/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº105  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2024
de fogo; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado (fls.146/148), em resumo, negou que tenha cometido as condutas 
narradas na Portaria. Disse que estava separado da suposta vítima, por conta de ciúmes dela. Disse que no dia dos fatos, a suposta vítima teria percebido que 
o sindicado se encontrava com sinais de fragrância feminina e por isso quando foi pegar seu filho negou que o levasse; CONSIDERANDO que em sede de 
Razões Finais, a Defesa do sindicado (fls. 150/161), em síntese, argumentou que a suposta vítima agiu por vingança, e que conforme as versões apresentadas 
pela companheira do militar estadual, nas primeiras impressões se percebia um certo grau de mágoa e de instabilidade no relacionamento, que foram as 
balizas para uma “acusação infundada”. Destacou que a suposta vítima rechaçou que tivesse ocorrido um disparo de arma de fogo dentro da residência, sequer 
havendo nos autos exame de local de crime ou outro documento hábil que tenha força de prova. Disse que o termo prestado pela irmã da suposta vítima é 
cheio de inconformismo e insatisfação por conta do relacionamento do sindicado com sua irmã, não se podendo verificar a verdade por meio do termo desta 
testemunha. Destacou que a mãe da suposta vítima confirmou que não presenciou o ocorrido, sendo o que narrou “por ouvir dizer”. Argumentou que há 
ausência de certeza processual, sem provas idôneas, firmes de cometimento de fatos delituosos, sem exame de corpo de delito, sem exame de local de crime. 
Por fim, requereu a absolvição do sindicado e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº74/2022 (fls. 162/176) a 
autoridade sindicante, embora tenha reconhecido contradições nos termos prestados pela suposta vítima, sugeriu aplicação de sanção disciplinar haja vista 
os termos prestados em fase inquisitorial: “[…] em sede de sindicância, a Sra. Elienai Almeida de Caldas (fls.136/137) apesar de confirmar seu termo pres-
tado anteriormente, se contradiz em relação as agressões […] DAS CONTRADIÇÕES Ao ser confrontados os termos prestados, percebe-se as contradições, 
em dado momento o referido assume que estava em uma lanchonete e quando ouvido em sede de sindicância disse que estava em um motel com outras 
pessoas e com um amigo, ademais disse que fora preso em virtudes das acusações aqui formuladas contra ele, bem como no Poder Judiciaria Comarca de 
Mauriti; Igualmente percebemos as contradições nos termos prestados pela Sra. E[...], como mostrados anteriormente, verificou-se algumas contradições nas 
narrativas apresentadas, contudo, contradições essas não suficientes para excluir o indício de cometimento de transgressão disciplinar supostamente praticada 
pelo investigado. Conforme declarações, às fls. 86, prestadas por videoconferências, pelas testemunhas inquiridas na investigação preliminar e as declarações 
prestadas pelas vítimas e testemunhas no Inquérito Policial nº429-381/2020, às fls. 55, e corroboradas em sede de sindicância, foram todas uníssonas em 
ratificar a versão que a pessoa de E[...], foi vítima de ameaças e danos, em tese, autoria atribuída a pessoa do SD PM 31.255 – MICHEL SIMPLÍCIO DE 
SOUSA - M.F 308.702-7-1, de modo que, tais condutas relatadas são incompatíveis com a função policial militar. [...]”; CONSIDERANDO que às fls. 37/38 
encontra-se cópia Boletim de Ocorrência nº429 – 1114/2020, no qual a E. A. de C. registrou ocorrência de ameaça em 18/10/2020 em desfavor do sindicado, 
em que este a teria empurrado e ofendido sua irmã com uma arma na mão. Acrescentou ainda que o sindicado teria efetuado disparo de arma de fogo dentro 
da residência, no momento em que discutiam e que este disparo teria atingido a parede no interior da residência. Outrossim, afirmou que o sindicado teria 
arrombado a porta e entrado na residência; CONSIDERANDO que não se encontram nos autos exame de corpo de delito das supostas agressões mencionadas, 
ou outras provas documentais e técnicas que comprovem as práticas imputadas; CONSIDERANDO que o sindicado não se encontrava mais no local dos 
fatos, quando houve diligências da PMCE; CONSIDERANDO que a suposta vítima apresentou versão diferente da inicialmente relatada, alterando em seu 
termo no presente processo que o sindicado não teria arrombado a porta, tampouco disparado arma de fogo, enfatizando ainda que este é um bom pai, indi-
cando assim incoerência acerca dos fatos. Além disso, conforme depoimento do TEN PM Alcebiades, o qual atendeu a ocorrência, este havia sido informado 
que a mãe da suposta vítima teria sofrido ameaças verbais do sindicado por ocasião dos fatos, contudo a mãe da vítima disse, sob o crivo da ampla defesa e 
do contraditório do presente processo, que não presenciou o ocorrido. Nesse sentido, apresentam-se nos autos evidentes contradições que fragilizam as 
acusações inicialmente relatadas em termos inquisitoriais em desfavor do policial militar processado e que dificultam a melhor contextualização dos fatos 
apurados. Em consequência, na ausência de elementos suficientes para o convencimento de que o sindicado tenha praticado as transgressões que lhe foram 
imputadas na Portaria, este é favorecido pela insuficiência de provas; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar do sindicado (fls. 76/77), 
verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 11/10/2017, sem registro de punição disciplinar, possui 01 (um) elogio, com compor-
tamento “BOM”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do acusado foram esgotados no 
transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o acusado tenha praticado as transgressões narradas na Portaria 
desta Sindicância; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade 
processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº74/2022 (fls. 162/176), e Absolver o sindicado SD PM MICHEL SIMPLÍCIO 
DE SOUSA – M.F. nº308.702-7-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria 
inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (Lei nº13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Comple-
mentar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU nº210539535-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº514/2021, publicada no D.O.E. CE nº221, de 28 de setembro de 2021, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual, CEL PM RR SUITBERTON PRADO MARQUES PINHEIRO, por suposta infração ao Art. 7º, §2º do 
Código Penal Militar (inobservância de lei, regulamento ou instrução) ao nomear o 1º TEN PM Hugo Henrique Moura para ser encarregado de inquérito 
policial militar em que estavam envolvidos dois oficiais superiores da corporação, por ocasião dos eventos ocorridos no dia 19/02/2020, quando homens 
encapuzados, armados com armas de fogo e facas, invadiram o quartel do 21º BPM, furando pneus de viaturas; CONSIDERANDO que o Sindicante da 
CESIM/CGD emitiu o Relatório complementar (fls. 82/89), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]4. CONCLUSÃO - Isto posto, cote-
jando os dispositivos que informam o raio acusatório assim definido na citação de (Fls. 39), com a análise fático-jurídica das circunstâncias específicas 
referentes ao ocorrido, verifica-se que NÃO houve o cometimento, pelo Cel QOPM RR Suitberton Prado Marques Pinheiro, Matricula Funcional: 097.897-
1-5, de transgressão disciplinar consistente na violação dos valores militares estaduais previstos no Art.7º, incisos III, IV, V, VI, IX, X e XI, e dos deveres 
consubstanciados no Art.8°, incisos, I, V, VIII, XI, XIII, XV e XXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 13. § 1º, incisos. 
LVIII. § 2º, incisos, XVIII, XIX e XX, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei n°13.407/2003), impondo-se lhe, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
[…]”; CONSIDERANDO que em face do parecer do sindicante, o Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº18718/2023 (fl. 91), registrou que: 
“[…] 2. O Sindicante sugeriu arquivamento sumário vez que o Oficial subalterno havia sido nomeado como encarregado de IPM em que os envolvidos seriam 
praças e não oficiais superiores, possivelmente envolvidos no movimento paredista de 2020. 3. Esclarece ainda que o oficial superior que possivelmente seria 
o investigado sequer foi denunciado pelo MP 4. SMJ concordamos com o sindicante pelo arquivamento face a inexistência do fato. […]”, cujo entendimento 
foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº395/2024 à fl. 92: “[…] 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as 
garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, HOMOLOGO o entendimento do sindicante e 
orientador, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende- se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do 
Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico.; CONSIDERANDO que, no âmbito penal, a 
título informativo, o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia (fls. 08/16) com base no Inquérito Policial Militar instaurado pela Portaria no 
IPM nº159/2020 – 1º CRPM em desfavor do sindicado. Ocorre que, posteriormente, em julgamento realizado no dia 08/11/2021, o Conselho de Justiça 
Especial, por unanimidade, julgou improcedente a Denúncia feita pelo Ministério Público Militar e absolveu sumariamente o acusado, com fundamento no 
Art. 439, alínea “b”, do CPM, também por falta de justa causa (art. 387, inciso III, do CPP). (fls. 247/253); CONSIDERANDO que no caso em tela, o sindi-
cado, ao nomear um oficial subalterno, agiu de acordo com o entendimento que possuía sobre a natureza dos fatos a serem investigados. Naquele momento, 
não havia elementos que indicassem ao sindicado a participação de oficiais superiores em atos criminosos. Sua percepção era de que a investigação deveria 
seguir um rumo distinto, o que legitimamente o levou a designar um oficial subalterno, uma prática comum e aceitável em situações onde não se antevê a 
complexidade ou a gravidade que posteriormente podem emergir. Portanto, a decisão do sindicado foi tomada com base nas informações disponíveis e no 
contexto em que se encontrava, sem qualquer intenção de manipular ou comprometer a investigação. Assim, a nomeação do oficial subalterno não pode ser 
considerada como uma ação de má-fé ou com o objetivo de dificultar a apuração dos fatos, mas sim como uma medida administrativa coerente com o enten-
dimento que possuía naquele momento. Dessa forma, a ausência de dolo e a base racional para suas ações evidenciam que seu comportamento foi compatível 
com os procedimentos padrão e com a boa-fé administrativa. Por fim, infere-se que a atuação do sindicado foi pautada pela legalidade e pela prudência 
administrativa, em consonância com as informações de que dispunha; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova documental, não foi conclu-
siva para demonstrar, de forma inequívoca, que o Oficial militar tenha agido com inobservância de lei, regulamento ou instrução ou deixado de agir de acordo 

                            

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